Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Móvel 0835308-25.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0835308-25.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Prestação de Serviços, Locação de Móvel]
APELANTE: TCE ENGENHARIA LTDA
APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA 34947116315


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TCE ENGENHARIA LTDA contra sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSE DOMINGOS NUNES SILVA.

Nas razões do recurso, a apelante requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando que "nesse momento, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais para o exercício do seu direito de recorrer da referida Sentença.".

Em decisão interlocutória (ID. 30185336), este juízo determinou a intimação da apelante para apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo. Não obstante, apesar de regularmente intimado, a apelante deixou de se manifestar no prazo legal.

Relatório suficiente.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.

Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.

A apelante, apesar de intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.

Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835308-25.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0835308-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

TCE ENGENHARIA LTDA

Réu

JOSE DOMINGOS NUNES SILVA 34947116315

Publicação

06/02/2026