
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0835308-25.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Correção Monetária, Capitalização / Anatocismo, Prestação de Serviços, Locação de Móvel]
APELANTE: TCE ENGENHARIA LTDA
APELADO: JOSE DOMINGOS NUNES SILVA 34947116315
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TCE ENGENHARIA LTDA contra sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSE DOMINGOS NUNES SILVA.
Nas razões do recurso, a apelante requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando que "nesse momento, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais para o exercício do seu direito de recorrer da referida Sentença.".
Em decisão interlocutória (ID. 30185336), este juízo determinou a intimação da apelante para apresentação de documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira ou recolhimento do preparo. Não obstante, apesar de regularmente intimado, a apelante deixou de se manifestar no prazo legal.
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
A apelante, apesar de intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, quedou-se inerte. A mera alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais não é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, conforme já decidido nos autos e reiterado nas contrarrazões apresentadas pelo apelado.
Destarte, não comprovada a hipossuficiência e ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0835308-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Móvel
AutorTCE ENGENHARIA LTDA
RéuJOSE DOMINGOS NUNES SILVA 34947116315
Publicação06/02/2026