Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0844424-84.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0844424-84.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE FERNANDES SOARES
APELADO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais.

2. Fato relevante. Autor sustenta a inexistência de relação jurídica que justificasse a cobrança e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, alegando fraude.

3. A decisão recorrida. Juízo de primeiro grau reconheceu a existência do negócio jurídico, a inadimplência do autor e a regularidade da inscrição, julgando improcedente a ação.

4. Trâmite recursal. Após juízo de admissibilidade positivo, o apelante foi intimado a se manifestar sobre possível violação ao princípio da dialeticidade, permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 6. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, do CPC.

7. As razões recursais apresentadas não enfrentam o fundamento central da sentença, que reconheceu a existência do negócio jurídico e a inadimplência do autor.

8. A argumentação recursal limita-se a alegações genéricas sobre ausência de contrato e de comprovação de transferência de valores, dissociadas da motivação adotada pelo juízo de origem.

9. Configurada a violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível não conhecida.

“Tese de julgamento: “1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, inc. II e III, 1.013 e 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.302.354, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.02.2019.


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE FERNANDES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA.

Na hipótese dos autos, o autor insurge-se, em sua inicial, contra a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente indevidamente, cobrando-se o importe de R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), em razão de compra que alega não ter realizado.

Na sentença recorrida (ID nº 24710974), o Magistrado de 1º Grau, em análise do caso apresentado, entendeu pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes e inadimplência do autor, ora Apelante, julgando improcedente o pedido inicial.

Nas suas razões recursais, o Apelante se insurge contra a sentença, afirmando a ausência de juntada de contrato que comprove a legalidade do desconto, de documentos pessoais e de extrato “ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado”, o que indicaria “a ilegalidade dos descontos, assim, reforçando o índice de que se trata de uma fraude”. Além disso, defende que o requerido “NÃO COMPROVA A RELAÇÃO FINANCEIRA ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DO VALOR DO DESCONTO EM DISCUSSÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 18 e 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.”.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26737946.

Através do despacho de ID nº 28991798, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade.

Intimada, a parte Apelante deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido.

DECIDO

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.

Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, defendendo a reforma da sentença em razão da ausência de juntada de contrato e comprovação de transferência eletrônica, quando, em verdade, o Juízo de origem, em análise do pedido inicial de declaração de inexistência contratual, com a retirada da restrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, entendeu pela existência do negócio jurídico firmado entre as partes e inadimplência do autor, destacando que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito constituiu exercício regular de um direito, julgando improcedente a ação.

Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 26737946 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 24598172 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.

Após, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844424-84.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Detalhes

Processo

0844424-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE FERNANDES SOARES

Réu

BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Publicação

09/02/2026