![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800850-85.2025.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM VALOR UNITÁRIO NO MÍNIMO LEGAL. ART. 60 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e pena de multa em 100 dias-multa, sendo a insurgência recursal restrita ao pedido de redução do quantitativo da multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena de multa fixada em 100 dias-multa mostra-se desproporcional em relação à pena corporal e à condição econômica do réu. III. Razões de decidir 3. A pena de multa é sanção obrigatória prevista no preceito secundário do crime de tráfico de drogas, devendo o número de dias-multa guardar proporcionalidade com a gravidade do fato e a pena privativa de liberdade aplicada. 4. O art. 60 do Código Penal incide sobre o valor unitário do dia-multa, e não sobre o número de dias-multa, sendo certo que, no caso, o valor unitário foi fixado no mínimo legal. 5. O quantitativo de 100 dias-multa revela-se inferior, inclusive, ao que resultaria da aplicação proporcional do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 sobre o mínimo legal, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condição econômica do réu não autoriza a redução do número de dias-multa, mas apenas do valor unitário, nos termos do art. 60 do Código Penal. 2. Não é desproporcional a fixação de 100 dias-multa quando estabelecido o valor unitário no mínimo legal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por YURI DE SOUSA BRANDÃO (Id 25268888), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI (proc. nº 0800850-85.2025.8.18.0028). O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), narrando que, na noite de 02/03/2025, por volta de 01h50min, no Centro de Oeiras/PI, em frente à Secretaria de Cultura, o denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, 10 (dez) porções de cocaína acondicionadas em recipiente de tinta de tecido, e que, nas mesmas circunstâncias, teria adentrado no imóvel da Secretaria de Cultura e subtraído um smartphone pertencente a Francisco Edécio de Morais. Após regular instrução, sobreveio sentença proferida em audiência (Id 25268883) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu como incurso no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa (no valor de 1/30 do salário-mínimo), em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, e absolvendo-o quanto ao delito do art. 155, §1º, do CP. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso (Id 25268888), com requerimento de apresentação das razões na instância superior (art. 600, §4º, CPP). Em razão da inércia do patrono inicialmente constituído, foi proferido despacho determinando a intimação do apelante para apresentação das razões, com posterior atuação da Defensoria Pública (Id 25377973). Nas razões de apelação (Id 28306890), a Defensoria Pública pugna exclusivamente pela redução proporcional da pena de multa, sustentando a necessidade de simetria com a pena corporal e a observância da condição econômica do réu (art. 60 do CP). Em contrarrazões (Id 29123548), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo que a multa é consectário legal do crime de tráfico, que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal e que a alegação de hipossuficiência não autoriza redução do número de dias-multa, sendo o art. 60 do CP aplicável ao valor unitário do dia-multa, e não ao quantitativo fixado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação (Id 29835711), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, para manutenção integral da sentença, destacando que o patamar de 100 dias-multa não se mostra desproporcional e que eventual discussão sobre forma de adimplemento e situação econômica deve ser apreciada pelo Juízo da Execução. É o relatório. Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso). Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 1- MÉRITO RECURSAL: DA PENA DE MULTA A insurgência recursal é restrita à pena de multa. A Defesa sustenta, em síntese, que deve haver maior proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade (fixada em 01 ano e 08 meses) e a multa (fixada em 100 dias-multa), invocando ainda a condição econômica do apelante (art. 60 do CP), motivo pelo qual requer a redução do quantitativo de dias-multa. Sem razão. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, constitui sanção obrigatória, não podendo ser afastada por mera alegação genérica de hipossuficiência. No caso, a condenação foi pelo art. 33 da Lei nº 11.343/06, com reconhecimento do redutor do §4º, circunstância que também repercute sobre a reprimenda pecuniária, permitindo redimensionamento proporcional, o que foi realizado na origem. É importante distinguir, ainda, dois planos: (i) o quantitativo de dias-multa, que deve guardar proporcionalidade com a gravidade do fato e com a pena corporal (critérios do art. 59 do CP, aplicados no sistema trifásico); e (ii) o valor do dia-multa, este sim diretamente relacionado à situação econômica do réu (art. 60 do CP). Além disso, cumpre enfatizar que a condenação do apelante se deu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), cujo preceito secundário prevê, necessariamente, a pena de multa no patamar de 500 a 1.500 dias-multa. Na espécie, embora tenha sido reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, a multa fixada na sentença foi de apenas 100 (cem) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), o que revela que o juízo de origem já adotou solução claramente favorável ao condenado. Com efeito, mesmo adotando um raciocínio de proporcionalidade trifásica, a pena de multa não se afastaria do patamar mínimo sem justificativa. Partindo-se do mínimo legal de 500 dias-multa, a incidência do redutor do §4º no grau máximo (2/3) conduziria, por simples aritmética, ao resultado de aproximadamente 166 dias-multa (500 ÷ 3), número significativamente superior ao fixado na sentença. Logo, o quantitativo de 100 dias-multa não se mostra excessivo; ao contrário, está aquém do que ordinariamente resultaria da aplicação simétrica do sistema trifásico. Diante disso, não há qualquer base jurídica para acolher o pedido defensivo de nova redução. E, ainda que se cogitasse eventual inadequação “para menos”, esta Corte não pode, em recurso exclusivo da defesa, majorar a reprimenda, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual o parâmetro serve aqui apenas para evidenciar a ausência de desproporcionalidade e a improcedência do pleito recursal. Com efeito, a sentença já fixou a multa em patamar contido e coerente com a pena corporal estabelecida, definindo 100 (cem) dias-multa e, quanto ao valor unitário do dia-multa, adotou o mínimo legal (1/30 do salário mínimo), o que evidencia atenção concreta à capacidade econômica do condenado dentro dos limites normativos No caso, a alegação de hipossuficiência não justifica nova redução do número de dias-multa, sobretudo porque o valor unitário já foi fixado no mínimo, e porque discussões sobre exigibilidade, forma de pagamento e parcelamento são questões típicas da execução penal, a serem examinadas pelo Juízo competente, conforme o caso concreto, sem necessidade de modificação do título condenatório. Assim, ausente desproporcionalidade manifesta e já fixado o dia-multa no mínimo legal, não se identifica ilegalidade ou excesso a ser corrigido nesta via. 2- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
|
0800850-85.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorYURI DE SOUSA BRANDAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026