Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0809210-95.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉUS REINCIDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Erisvaldo Cavalcante Lima e Evangelista da Silva Lima Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita; no mérito, requerem a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento das qualificadoras, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) conceder ou não o benefício da justiça gratuita aos apelantes; (ii) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação por furto qualificado; (iii) estabelecer se são cabíveis as qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; (iv) verificar se é possível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita é possível com base na presunção de hipossuficiência dos réus, mas não implica isenção do pagamento das custas, cuja exigibilidade permanece suspensa por 5 anos (art. 98, § 3º, CPC). 4. A autoria e materialidade do crime restam suficientemente comprovadas por depoimentos da vítima, de agentes de polícia e por vídeos que registraram a subtração de bens do interior de veículo mediante arrombamento. A simples negativa dos réus não é suficiente para desconstituir esse conjunto probatório. 5. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial, desde que justificada sua inviabilidade e existam outras provas consistentes, como depoimentos e imagens do crime. 6. O concurso de pessoas restou caracterizado pela atuação conjunta e coordenada dos apelantes, evidenciada pela divisão de tarefas. 7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência dos réus, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível diante da reincidência e da valoração negativa da culpabilidade, em consonância com o art. 44, II e III, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência dos réus autoriza a concessão da justiça gratuita, mas não os isenta do pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos. 2. A autoria e materialidade do furto qualificado podem ser comprovadas por provas testemunhais e audiovisuais, mesmo sem perícia. 3. É válida a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas quando evidenciadas por provas coerentes. 4. Réus reincidentes podem iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 5. A reincidência e a valoração negativa da culpabilidade impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b” e “c”; 44, II e III; 59; 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 158; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 825.639/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.09.2025; STJ, REsp n. 2.211.949/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.562/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809210-95.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809210-95.2024.8.18.0140
APELANTE: ERISVALDO CAVALCANTE LIMA, EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS NOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RÉUS REINCIDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Erisvaldo Cavalcante Lima e Evangelista da Silva Lima Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa. Os apelantes pleiteiam, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita; no mérito, requerem a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento das qualificadoras, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) conceder ou não o benefício da justiça gratuita aos apelantes; (ii) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação por furto qualificado; (iii) estabelecer se são cabíveis as qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de pessoas; (iv) verificar se é possível a fixação de regime inicial mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão do benefício da justiça gratuita é possível com base na presunção de hipossuficiência dos réus, mas não implica isenção do pagamento das custas, cuja exigibilidade permanece suspensa por 5 anos (art. 98, § 3º, CPC).

4. A autoria e materialidade do crime restam suficientemente comprovadas por depoimentos da vítima, de agentes de polícia e por vídeos que registraram a subtração de bens do interior de veículo mediante arrombamento. A simples negativa dos réus não é suficiente para desconstituir esse conjunto probatório.

5. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo sem laudo pericial, desde que justificada sua inviabilidade e existam outras provas consistentes, como depoimentos e imagens do crime.

6. O concurso de pessoas restou caracterizado pela atuação conjunta e coordenada dos apelantes, evidenciada pela divisão de tarefas.

7. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência dos réus, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.

8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível diante da reincidência e da valoração negativa da culpabilidade, em consonância com o art. 44, II e III, do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e improvidos.


Tese de julgamento: “1. A hipossuficiência dos réus autoriza a concessão da justiça gratuita, mas não os isenta do pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos. 2. A autoria e materialidade do furto qualificado podem ser comprovadas por provas testemunhais e audiovisuais, mesmo sem perícia. 3. É válida a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas quando evidenciadas por provas coerentes. 4. Réus reincidentes podem iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 5. A reincidência e a valoração negativa da culpabilidade impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “b” e “c”; 44, II e III; 59; 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 158; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.364.889/PI, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 825.639/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 24.09.2025; STJ, REsp n. 2.211.949/PI, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.562/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.05.2025.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das apelações criminais interpostas, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ERISVALDO CAVALCANTE LIMA e EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO, qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada um.

Consta da denúncia que, no dia 02 de fevereiro de 2024, por volta das 10h50, na Avenida Frei Serafim, n.º 2.325, proximidades da Farmácia Pague Menos, centro desta Capital, os denunciados, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, subtraíram bens móveis pertencentes à vítima Maria da Conceição de Azevedo Sousa, consistentes, dentre outros objetos, em jaleco, livros e itens pessoais que se encontravam no interior do veículo da ofendida.

Sobreveio sentença que reconheceu a materialidade e autoria delitivas, entendendo estarem devidamente comprovadas pelas provas colhidas na fase inquisitorial e em juízo, especialmente pelos depoimentos da vítima e de testemunhas policiais, bem como pelas imagens do fato, mantendo a incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas, fixando as penas nos termos acima descritos.

Em suas razões recursais (ID 26537149, 27083634), as defesas suscitam, em síntese: preliminarmente: o benefício da justiça gratuita; no mérito: a) a absolvição dos apelantes, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; c) a fixação de regime inicial mais brando, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em contrarrazões (ID 27619871), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de que seja mantida incólume a sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações, entendendo suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos (ID 28819135).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


PRELIMINARES

Preliminarmente, os apelantes suscitam a concessão da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que as partes alegaram a sua condição de hipossuficiência, os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência dos réus não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência dos condenados, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica dos agentes.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CALCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

I. Caso em exame 

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise.

III. Razões de decidir 

4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica.

5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.

6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP.

7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena.

(AREsp n. 2.364.889/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo aos apelantes o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não os tornam isentos do pagamento de custas.


MÉRITO

No mérito, as defesas dos apelantes requerem: a) a absolvição dos apelantes, com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; b) subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas; c) a fixação de regime inicial mais brando, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Passo à análise das teses defensivas.


I) Da absolvição dos apelantes 

Inicialmente, os apelantes pugnam pela absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação, motivo pelo qual vindicam a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos e concurso de pessoas, bem como a respectiva autoria.

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência, do relatório de investigação policial, das filmagens do momento do crime, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o da vítima, que descreveu com clareza a subtração dos bens e os danos ocasionados ao veículo.

A autoria delitiva também se encontra robustamente comprovada, não prosperando a tese defensiva de insuficiência probatória.

A vítima Maria da Conceição de Azevedo Sousa disse que:

“estacionou seu veículo próximo ao HGV, onde trabalha como enfermeira. Relatou que chega ao trabalho por volta das 07:00 horas e sai às 13:00 horas. Quando da ocorrência do furto, estava retornando para o carro, quando viu uma touca do trabalho em cima do capô do veículo. Inicialmente, pensou que ela tivesse caído. Entretanto, ao se aproximar do carro, viu que a porta estava aberta. No porta-malas havia alguns bens, que foram subtraídos. Posteriormente, em um grupo de WhatsApp, viu imagens do furto, que haviam sido gravadas por um popular. Continuou narrando que no porta-malas do seu carro tinha uma caixa com roupas, livros, jaleco, etc., e que essa caixa foi subtraída. Afirmou ainda, que a porta do motorista ficou danificada, pois os indivíduos primeiro arrombaram essa porta para destravar o porta-malas, o que fez com que o alarme do carro disparasse, sendo possível ouvir o barulho do alarme no vídeo. Ao assistir o vídeo do momento do crime em sede de audiência, a vítima reconheceu o veículo furtado como sendo o seu e esclareceu que não foi realizada perícia no seu carro, mas que a porta foi arrombada e estava danificada, tanto que teve que levar para consertar”.

A testemunha João Paulo Correia Batista Moura, agente de polícia civil, esclareceu que:

“a cena desse crime foi veiculada em redes sociais através de vídeos e que essa modalidade de crime estava ocorrendo com frequência. Esclareceu que os acusados já estavam sendo investigados por crimes semelhantes a esse, se valendo do mesmo modus operandi. Por fim, ao visualizar o vídeo do momento do crime em sede de audiência, ressaltou que o indivíduo que abre o carro da vítima e subtrai os bens do porta-malas é o réu Erisvaldo e o condutor do veículo gol, é o réu Evangelista”.


A testemunha Sérgio Rizor Ferreira do Nascimento, agente de polícia civil, afirmou que:

“o policial Rodrigo, que ficou mais à frente do caso, já conhecia os acusados de outras práticas criminosas. Disse que ele recebeu o vídeo de um furto ocorrido no porta-malas de um veículo e logo reconheceu Erisvaldo e Evangelista. Prosseguiu dizendo que também viu esses vídeos e que foi possível identificar os denunciados, pois comparando os indivíduos do vídeo com as fotografias dos acusados Erisvaldo e Evangelista é nítido que se tratavam das mesmas pessoas. Finalmente, ao visualizar o vídeo durante a audiência, a testemunha confirmou que a pessoa que aparece no vídeo é o réu Erisvaldo, bem como explicou que através da placa do veículo gol, foi possível identificar que o carro é do réu Evangelista. Mencionou ainda, que em outro vídeo é possível ver o acusado Evangelista fora do carro.


A testemunha Rodrigo Ulisses Pereira, agente de polícia civil, informou que

“a prática desse crime chegou a conhecimento da polícia através de vídeos nas redes sociais, bem como através da vítima. Asseverou que ao visualizar os vídeos já foi possível identificar o réu Evangelista, pois ele usava o próprio veículo, um gol preto, bem como pelas suas características físicas. Quanto ao réu Erisvaldo, também foi identificado pelos vídeos, em que é possível ver claramente ele descendo do carro e aguardando para praticar o furto. Explicou que dias antes desse furto, a dupla tentou praticar esse mesmo crime, utilizando o mesmo veículo, próximo ao banco do nordeste”.


Por sua vez, em seu interrogatório em juízo, os apelantes negaram a autoria delitiva.

EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO afirmou que o veículo visualizado nas filmagens não mais lhe pertencia à época dos fatos, alegando tê-lo vendido a terceiro identificado apenas como “Wilson”. Sustentou que a transferência da propriedade não foi formalizada em razão de o automóvel encontrar-se financiado junto ao Banco Panamericano, acrescentando que o referido veículo continuaria circulando pela cidade, embora não soubesse informar quem o estaria conduzindo.

Por sua vez, o corréu ERISVALDO CAVALCANTE LIMA negou a prática delitiva, afirmando que estaria sendo indevidamente imputado em razão de investigação pretérita ocorrida no ano de 2021. Declarou, ainda, que conhecia EVANGELISTA, contudo não mantinha contato com ele há aproximadamente dois anos.

Contudo, tal versão não merece prosperar.

A vítima relatou que estacionou seu automóvel devidamente fechado, retornando horas depois para constatar que o veículo havia sido violado, com rompimento do obstáculo, e que diversos objetos haviam sido subtraídos do porta-malas. Tal narrativa foi coerente, firme e harmônica com os demais elementos de prova, sendo corroborada pelas imagens juntadas aos autos e pelas informações colhidas durante a investigação.

Outrossim, os policiais civis responsáveis pelas diligências relataram, de forma coerente e convergente, que os apelantes foram identificados a partir das imagens do crime, bem como pelo vínculo do veículo utilizado na empreitada criminosa, registrado em nome do apelante EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o recorrente ERISVALDO CAVALCANTE LIMA foi identificado como o agente que efetivamente rompeu o obstáculo e subtraiu os bens, enquanto o corréu EVANGELISTA atuava como motorista, garantindo o êxito da ação e a fuga do local.

Ademais, a versão defensiva apresentada pelos réus limitou-se à negativa genérica de autoria, sem trazer qualquer elemento concreto apto a desconstituir a narrativa acusatória. É assente que a simples negativa do acusado, desacompanhada de prova em sentido contrário, não se sobrepõe a um conjunto probatório firme e coerente.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto à absolvição pelo crime de furto, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade dos delitos.

Ademais,  nos termos da jurisprudência consolidada, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre na hipótese.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, mantendo a condenação do réu. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes para a condenação.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, compromete a condenação do réu, considerando a existência de outras provas nos autos.

3. A defesa questiona a atuação da Defensoria Pública, que teria impetrado habeas corpus no STJ ao invés de apresentar o recurso cabível, e alega inércia processual subsequente.

III. Razões de decidir 

4. No tocante às alegadas nulidades processuais, percebe-se que os temas não foram submetidos a exame da Corte de origem, máxime a alegada nulidade por ausência de defesa, o que obsta o exame dos tema por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas suficientes nos autos que sustentam a autoria e materialidade delitivas.

6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.

7. A desconstituição da autoria demandaria aprofundamento no exame das provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese 

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se há outras provas suficientes. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui relevante valor probatório em crimes contra o patrimônio.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

(AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)


Além disso, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 869.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)


Nesse contexto, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o acervo probatório conduz a um juízo de certeza quanto à prática delitiva e à participação consciente e voluntária dos apelantes, sendo plenamente válida a condenação imposta.

Logo, não prospera a alegação dos Apelantes, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.


II) Do afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de pessoas

Os apelantes postulam, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, argumentando não ter sido realizada perícia e nem demonstrado o liame subjetivo necessário à caracterização do rompimento de obstáculos e nem do concurso de agentes.

Aduz que “faz-se necessário o afastamento da qualificadora prevista no inciso I, § 4º, do art. 155, do Código Penal. Isso porque, a qualificadora apresentada, exige-se que para que ocorra sua incidência, dever ser realizada um laudo pericial que comprove a materialidade do crime”.

Acrescenta que “com relação à qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), não há nos autos qualquer prova indicando o enlace de desígnios entre o acusado e outras pessoas. Ora, para que se configure a hipótese de concurso de pessoas, é necessário que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado. Ademais as pessoas devem estar conectadas psicologicamente, na adesão subjetiva à conduta criminosa de outrem, visando um fim comum”.

A pretensão não merece acolhida.

Inicialmente, insta consignar que, de fato, os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.

Assim, em regra, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto.

Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).

Nesse sentido, colacionam-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR OUTRAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. 2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências.

3. Agravo regimental provido.


(AgRg no HC n. 825.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DE ELEVADA REPROVABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, com rompimento de obstáculo, e manteve a qualificadora sem a realização de perícia técnica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, e se a ausência de perícia técnica impede a manutenção da qualificadora.

III. Razões de decidir

3. A conduta do recorrente, ao utilizar uma serra para romper o cadeado e arrombar a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.

5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

 6. Recurso especial improvido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica, via de regra, a casos de furto qualificado com rompimento de obstáculo, ante a alta reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem perícia técnica, se cabalmente demonstrada por outras provas."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.

(REsp n. 2.211.949/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)


Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Sedimentada essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. 

No caso em exame, extrai-se do conjunto probatório que houve rompimento do obstáculo consistente no arrombamento do porta-malas do veículo da vítima, viabilizando o acesso dos acusados ao seu interior, circunstância evidenciada tanto pelo relato firme e coerente da ofendida quanto pelas imagens captadas por câmeras de segurança, as quais corroboram a ocorrência do arrombamento e autorizam o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO. REGISTRO DA CONDUTA DELITUOSA POR MEIO DE FILMAGEM DE CÂMARAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL. DECISÃO REFORMADA.

1. Mesmo que não realizado exame de corpo de delito, é cabível o reconhecimento da incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando há registro de toda a conduta delituosa por meio de filmagem de câmaras de monitoramento do local.

2. Agravo regimental provido.

(AgRg no HC n. 600.596/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)


Assim, mantém-se a qualificadora.

Em relação à qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto exige a demonstração de que dois ou mais agentes, mediante prévia ou concomitante ajuste, atuaram de forma coordenada para a subtração do bem, ainda que as contribuições sejam desiguais. Não se exige prova de ajuste solene ou formalizado, bastando que a convergência de vontades possa ser inferida das circunstâncias objetivas da ação delitiva.

No caso dos autos, restou evidenciada a atuação conjunta, com divisão de tarefas e comunhão de desígnios, sendo um agente responsável pela subtração e o outro pela condução/apoio à empreitada, o que caracteriza o concurso de pessoas para fins de qualificação.

Portanto, correta a incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação nestes termos.


III) Da fixação de regime inicial mais brando, com a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Por fim, os apelantes requerem “redimensionar-se o regime inicial fixado para cumprimento da pena para o ABERTO, ou seja, regime mais brando daquele fixado pelo juízo “a quo”, ao final a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mediante as condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais”. 

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

“No caso em concreto, sendo aplicada a pena 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sua prescrição ocorre nos moldes do inciso IV, do art. 109, do CP, ocorre em 08 (oito) anos. Assim sendo, o condenado deverá cumprir a pena, desde o início, em regime semiaberto, com base no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, em virtude da reincidência”.

Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, bem como a reincidência ou não do réu.

Portanto, a magistrada de primeiro grau ressaltou tratar-se de réus reincidentes, o que permite a aplicação de um regime prisional mais severo do que o normalmente previsto para a pena privativa de liberdade.

Por conseguinte, tratando-se de réus reincidentes, resta autorizada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.

Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 269, abaixo transcrito:

“Súm. 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”

Acerca do tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.

(...) 10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.666.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL A REANÁLISE DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO . PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMETO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É inviável que este Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de ação mandamental, adentre às razões de fato e de direito adotadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, para fins de desconstituir condenação criminal sob a alegação genérica de falta de provas. Precedentes.

2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, é correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme disposições do art. 33, § 2º, "c", e 59, ambos do Código Penal - CP e o enunciado da Súmula n. 269/STJ, que dispõe que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

3. Agravo regimental desprovido..

(AgRg no HC n. 933.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

Neste diapasão, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, motivo pelo qual não merece provimento o recurso defensivo. 

Do mesmo modo, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

O Código Penal, em seu artigo 44, prevê os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos seguintes termos:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente” (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Perscrutando-se a sentença, observa-se que os réus incidem nas vedações de dois incisos constantes no artigo que regulamenta a substituição vindicada. Senão vejamos:

“Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos II e III, do mesmo dispositivo. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos”. 


No caso dos autos, a culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, somando-se tal circunstância à condição de reincidência dos apelantes, razão pela qual não restam preenchidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 44 do Código Penal, o que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nesta trilha de raciocínio, encontra-se a jurisprudência a seguir:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. DATA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).

2. No caso em comento, ficou demonstrada a culpabilidade maior do que o normal ao delito de posse ilegal de arma de fogo, pois o agente foi surpreendido, por policiais militares ambientais, com artefatos (e munições) bélicos em local de preservação ambiental da Mata Atlântica, em que vivem várias espécies de animais ameaçadas de extinção. Tais circunstâncias demonstram ser mais reprovável comportamento do agravado, pois flagrado com armas e munições em uma estação ecológica, onde a gravidade de estar armado, efetivamente, extrapola a culpabilidade normal do tipo penal em questão.

3. Em relação à aplicação do direito ao esquecimento, "assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso computado para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo" (AgRg no HC n. 684.683/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).

Examinando a sentença e o acórdão recorrido, acerca da condenação utilizada para o reconhecimento dos maus antecedentes, só há informação do número do processo, mas nenhuma quanto à data da extinção da punibilidade ou cumprimento das penas, de modo que não houve prequestionamento dos marcos temporais para a aplicação do direito ao esquecimento nem há elementos nos autos para analisar a possibilidade de afastar os maus antecedentes por eventual antiguidade da condenação pretérita.

4. "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Assim, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime intermediário, bem como veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.087.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.810.562/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)


Logo, não prospera esta tese.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0809210-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ERISVALDO CAVALCANTE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2026