Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802795-65.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REDE COMPROMETIDA POR POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECARIEDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, eficiente e seguro, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus seu demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 3. Comprovada a negligência da prestadora de serviços ao manter estrutura precária na rede elétrica (uso de postes de madeira deteriorados), somada à ocorrência de oscilações e interrupções reiteradas no fornecimento, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 4. O dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, sendo presumido, haja vista a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da privação dos serviços essenciais à vida e à saúde. 5. Reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 6. Recurso da empresa requerida, conhecido e desprovido. Recurso dos autores, conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802795-65.2022.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802795-65.2022.8.18.0076
APELANTE: MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA, FABIANA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA, FABIANA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LAYSE LEAL BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, LAYSE LEAL BRITO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REDE COMPROMETIDA POR POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECARIEDADE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de modo contínuo, eficiente e seguro, consoante preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 

2. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC), sendo ônus seu demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 

3. Comprovada a negligência da prestadora de serviços ao manter estrutura precária na rede elétrica (uso de postes de madeira deteriorados), somada à ocorrência de oscilações e interrupções reiteradas no fornecimento, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. 

4. O dano moral, em hipóteses como a presente, configura-se in re ipsa, sendo presumido, haja vista a violação à dignidade da pessoa humana decorrente da privação dos serviços essenciais à vida e à saúde. 

5. Reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, fixada, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 

6. Recurso da empresa requerida, conhecido e desprovido. Recurso dos autores, conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

 

  

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, de outro, pelas autoras MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por meio da qual as demandantes afirmaram a precariedade do fornecimento de energia elétrica na localidade, com oscilações e interrupções e, sobretudo, a existência de postes de madeira deteriorados, próximos às residências, em condições que reputaram inseguras, requerendo regularização do serviçosubstituição/adequação da estrutura e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o dever de prestação adequada, eficiente e segura do serviço público essencial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a concessionária, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, observando as normas técnicas pertinentes, promovendo as melhorias necessárias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; e, ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, mas indeferiu o pedido de danos morais. 

Inconformada, a concessionária interpôs apelação (id.: 20459143) sustentando, em suma: (a) inexistência de falha na prestação do serviço; (b) observância das normas técnicas e regulatórias (ANEEL); (c) impossibilidade de se exigir fornecimento absolutamente ininterrupto; (d) alegada indevida ingerência judicial no planejamento e expansão da rede. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda. 

Por sua vez, as autoras apelam visando à reforma da sentença no ponto em que rejeitou a indenização extrapatrimonial, defendendo, em síntese (id.: 20459146): (a) gravidade da precarização do serviço essencial, com repercussão concreta na vida cotidiana; (b) risco à segurança e à dignidade decorrente da manutenção de postes de madeira deteriorados; (c) caracterização do dano moral, inclusive sob a perspectiva de dano in re ipsa em situações de falha relevante de serviço essencial. Pugna pela reforma da sentença no capítulo dos danos morais. 

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID.: 20459149 e 20459150). 

Recursos recebidos no duplo efeito legal (ID.: 21439229). 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória (ID.: 29802646). 

É o que interessa relatar. 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Cinge-se a controvérsia à análise da prestação do serviço público essencial de energia elétrica realizado pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. no município de União/PI, especificamente na localidade Ininga/Meios, onde residem os autores/apelantes, e à responsabilidade civil decorrente da má qualidade e insegurança do serviço, sobretudo em razão da manutenção de postes de madeira deteriorados e oscilações reiteradas no fornecimento de energia. 

O juízo a quo reconheceu, com acerto, a falha na prestação do serviço, determinando à requerida a regularização da rede elétrica e a substituição dos postes de madeira, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o que motivou o recurso da parte autora. De outro lado, a requerida insurge-se contra a obrigação de fazer e a penalidade cominada. 

De início, ressalte-se que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos, ainda que prestados por concessionárias privadas, devem observar os princípios da adequação, continuidade, segurança e eficiência: 

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 

 

Ressalte-se ainda, por oportuno, que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL dispõe que a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficiente, seguro e atualizado a todos os seus usuários/consumidores, in verbis: 

 

Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. 

Art. 5º A distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com o consumidor e demais usuários. 

Art.4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. 

 

Nesse sentido, impõe-se ao fornecedor de serviços públicos, a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de tais serviços, responsabilidade igualmente imposta pela Resolução nº. 1.000, da ANEEL; assim como a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos e serviços. 

No caso, é inegável a falha na prestação do serviço e a sua precariedade, bastando para tanto observar as imagens acostadas aos autos no IDs.: 20459117 e 20459118, evidenciando-se a responsabilidade da concessionária, conforme reconhecido na sentença. 

A falha na prestação do serviço de energia elétrica resta documentalmente comprovada nos autos. As fotografias e demais documentos apresentados pelos autores evidenciam a existência de postes de madeira em avançado estado de deterioração, amarrados por cordas e em contato com árvores, revelando risco real e concreto à segurança da coletividade. 

A requerida, por sua vez, não logrou comprovar a suficiência e adequação de sua conduta, limitando-se a alegações genéricas de que atua segundo cronograma técnico e realiza investimentos regulares. A ausência de prova direta de manutenção da rede elétrica na região dos autores vulnera o disposto no art. 14 do CDC. 

Ora, a falha no serviço prestado é patente, tanto sob o aspecto material e técnico (deficiência estrutural dos equipamentos, com risco à integridade física da população), quanto sob o viés jurídico (inadimplemento contratual e violação de dever legal de qualidade e continuidade). 

Não obstante o acerto do reconhecimento da obrigação de fazer, mostra-se contraditório o indeferimento da indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de comprovação específica do abalo. Ora, tratando-se de falha grave na prestação de serviço essencial, é consolidado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, prescindindo de prova concreta do sofrimento: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano . 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento . 

(STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA [...] O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa [...] (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)" 

 

Ainda que a concessionária alegue eventual regularidade dos serviços prestados e a ausência de protocolos administrativos, tais argumentos não afastam a responsabilidade objetiva reconhecida na sentença, tampouco invalidam o direito dos consumidores à reparação moral pelo descumprimento das normas técnicas e contratuais, conforme impõe o art. 14 do CDC. 

No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do transtorno suportado pela vítima, bem como suas condições financeiras. Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, tampouco fonte de enriquecimento sem causa. 

Diante destas ponderações, atento aos elementos constantes nos autos, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Sobre este montante deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento colegiado, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Diante da fundamentação acima exarada, conheço dos recursos e voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA e FABIANA RIBEIRO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autorcom juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento colegiado, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI. 

Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.  

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da requerida Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.; b) DAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA e FABIANA RIBEIRO, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento colegiado, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI. Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802795-65.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

17/03/2026