Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0807372-20.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO DOS RÉUS AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por réus pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal, contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a materialidade do delito de homicídio e a existência de indícios suficientes de autoria, determinando a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a autorizar sua exclusão na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza quanto à responsabilidade penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade do delito encontra respaldo no laudo pericial cadavérico, boletim de ocorrência, certidão de óbito, mídias audiovisuais e demais elementos colhidos durante a investigação e a instrução processual. 5. Os depoimentos prestados por policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, indicam a identificação da motocicleta utilizada no crime, a vinculação do veículo a um dos recorrentes e a atuação conjunta dos acusados na execução do homicídio. 6. Os dados extraídos da tornozeleira eletrônica de um dos réus demonstram deslocamento compatível com o itinerário descrito na dinâmica delitiva, corroborando os indícios de participação no fato. 7. As imagens de câmeras de segurança, aliadas a depoimentos testemunhais e à perícia balística que apontou compatibilidade entre a arma apreendida posteriormente e o projétil que vitimou a vítima, reforçam a probabilidade de autoria atribuída ao corréu apontado como executor. 8. A controvérsia quanto à autoria e à veracidade das versões defensivas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. 9. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há lastro probatório mínimo a sustentá-las. 10. O motivo fútil encontra respaldo nos elementos que indicam a prática do crime em contexto de rivalidade entre organizações criminosas, revelando aparente desproporção entre a motivação e o resultado morte. 11. O recurso que dificultou a defesa da vítima é sustentado por indícios de execução repentina, mediante disparos de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial, sem possibilidade de reação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Havendo suporte probatório mínimo quanto à autoria e às circunstâncias qualificadoras, compete ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do mérito da imputação penal”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 804. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, RHC 119.158/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0807372-20.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0807372-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA-PI

1º Recorrente: ADRIANO ALVES DE ARAÚJO

Advogado: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA (OAB/PI nº 11.285)

2º Recorrente: JOSÉ VICTOR DA CRUZ

Defensora Pública: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTE OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO DOS RÉUS AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto por réus pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal, contra decisão do Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a materialidade do delito de homicídio e a existência de indícios suficientes de autoria, determinando a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da sentença de pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes, a autorizar sua exclusão na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza quanto à responsabilidade penal, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. A materialidade do delito encontra respaldo no laudo pericial cadavérico, boletim de ocorrência, certidão de óbito, mídias audiovisuais e demais elementos colhidos durante a investigação e a instrução processual.

5. Os depoimentos prestados por policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, indicam a identificação da motocicleta utilizada no crime, a vinculação do veículo a um dos recorrentes e a atuação conjunta dos acusados na execução do homicídio.

6. Os dados extraídos da tornozeleira eletrônica de um dos réus demonstram deslocamento compatível com o itinerário descrito na dinâmica delitiva, corroborando os indícios de participação no fato.

7. As imagens de câmeras de segurança, aliadas a depoimentos testemunhais e à perícia balística que apontou compatibilidade entre a arma apreendida posteriormente e o projétil que vitimou a vítima, reforçam a probabilidade de autoria atribuída ao corréu apontado como executor.

8. A controvérsia quanto à autoria e à veracidade das versões defensivas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri.

9. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há lastro probatório mínimo a sustentá-las.

10. O motivo fútil encontra respaldo nos elementos que indicam a prática do crime em contexto de rivalidade entre organizações criminosas, revelando aparente desproporção entre a motivação e o resultado morte.

11. O recurso que dificultou a defesa da vítima é sustentado por indícios de execução repentina, mediante disparos de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial, sem possibilidade de reação da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recursos conhecidos e improvidos.

Tese de julgamento: “1. A sentença de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 3. Havendo suporte probatório mínimo quanto à autoria e às circunstâncias qualificadoras, compete ao Conselho de Sentença a análise aprofundada do mérito da imputação penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 804.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180.144, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, RHC 119.158/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.05.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por ADRIANO ALVES DE ARAÚJO, representado por advogado constituído, e JOSÉ VICTOR DA CRUZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, Adriano Alves de Araújo, por meio de seu advogado (id 27966015), requer que “a) Seja o acusado impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP), por ausência de provas concretas de autoria que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri.; b) Em hipótese de manutenção da decisão de pronúncia, sejam afastadas as qualificadoras previstas no artigo 121,§2º, incisos II e IV, do Código Penal”.

Em suas razões recursais, José Victor da Cruz, por intermédio da Defensoria Pública (id 27966018), suscita: preliminarmente: o benefício da justiça gratuita e no mérito: “a) O conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão de pronúncia, com a consequente Despronúncia do recorrente; b) Na hipótese de manutenção da decisão de pronúncia, requer-se que sejam afastadas as qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes e desprovidas de suporte probatório suficiente”.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões (ID 27966021 e 27966022), requer o improvimento dos recursos interpostos pelas defesas.

Em juízo de retratação (ID 27966026), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30111327), opinou pelo conhecimento e não provimento dos presentes recursos.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, a defesa do recorrente José Victor da Cruz suscita a concessão da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, sendo assistido pela Defensoria Pública, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao recorrente o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não os tornam isentos do pagamento de custas.


MÉRITO

As defesas requerem a impronúncia dos réus e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.

Argumentam as razões de Adriano Alves de Araújo que “o réu não praticou os crimes em questão, sendo equivocada a imputação feita na denúncia. Conforme foi manifestado em sede de instrução pelo réu, o mesmo não teve qualquer envolvimento com os fatos narrados na inicial acusatória, estando próximo ao local do crime por uma simples coincidência, visto que trabalha como mototaxista e que havia realizado uma corrida no momento dos fatos em local próximo à loja da vítima”.

Já as razões de José Victor da Cruz, aduz que as imagens do crime mostram apenas um indivíduo de capacete, sem qualquer possibilidade de reconhecimento facial ou identificação de características físicas, inexistindo indício mínimo de autoria. A tentativa de vinculação por meio de uma pulseira branca, acessório comum e indistinto, carece de lastro probatório, sobretudo diante da baixa qualidade das imagens e da ausência de comprovação quanto à data da fotografia utilizada para comparação. 

Passa-se a análise. 

Dos indícios de autoria e da materialidade

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ, ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo do pressuposto de que o Processo Penal se alicerça em garantias fundamentais e reconhecendo que o princípio do in dubio pro societate não possui respaldo no ordenamento constitucional brasileiro, além de colidir frontalmente com o princípio da presunção de inocência, apresentou, por meio do Eminente Ministro Celso de Mello, os fundamentos consignados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelas mídias, no Inquérito Policial n°. 3037/2024, no Boletim de Ocorrência Nº 00031815/2024, no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico 75121 (ID 53047168, fls. 31 a 34), certidão de óbito (ID 53121398) bem como o depoimento das testemunhas.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha Gerson Cardoso Araújo dos Santos, policial civil, declarou em juízo que:

“disse que estava de plantão no dia do ocorrido; que, ao chegar ao local, encontraram o corpo e a perícia; que a investigação se iniciou no dia seguinte e, por meio de redes sociais, encontraram a placa da moto dos acusados; que através da placa chegaram até a casa da sogra do acusado Adriano; que se dirigiram ao local, mas o referido acusado não se encontrava presente; que ele estava com tornozeleira e através dos dados da tornozeleira o encontraram e o levaram à central de flagrantes; que chegou ao outro acusado (João Victor) durante as investigações; que os acusados são os autores do crime; que o fato ocorreu devido a briga de facções; que invadiram o estabelecimento dizendo que era venda de celular e efetuaram os disparos; que foram muitos disparos; que tiveram contato com José Victor no Maranhão, devido a uma tentativa de sequestro e, como ele já estava sendo citado no Inquérito, foram feitas as diligências em Caxias, para ser ouvido; que se chegou ao nome de João Victor por meio de imagens, fotos e depoimentos de testemunhas; que souberam do homicídio por meio de uma ligação; que nas imagens aparecem os disparos, mostrando José Victor; que Adriano era o piloto; que um rapaz que estava lavando o carro da vítima prestou depoimento e afirmou quem efetuou os disparos”.

A testemunha Eduardo da Silva Conrado, policial civil, em juízo, declarou: 

“que a equipe fez o atendimento do local de crime; que não participou do atendimento; que, logo após o crime, surgiu vários vídeos em redes sociais; que as câmeras da loja de celular captaram bem as imagens de José Victor entrando na loja; que através de redes sociais conseguiram a placa da moto e se dirigiram ao endereço cadastrado e, ao chegar ao local, falaram com a sogra do Adriano; que a sogra disse que ele não estava e informou a casa da mãe dele, mas ele também não estava; que na casa da mãe encontraram a moto; que o encontraram próximo à casa da mãe, sendo a casa da tia; que de imediato ele confessou ser o piloto e que a moto era de sua mãe; que João Victor negou tendo informado o nome de uma pessoa, “Dionísio”; que observaram que Adriano estava com tornozeleira eletrônica e solicitaram acesso que demonstrou o seu percurso; que através deste relatório perceberam que, quando Adriano saiu do local do crime (loja de celular na rua Lourival mesquita – santa Maria da Codipi), passou cerca de 15 minutos em um endereço; que se dirigiram a este endereço, que é próximo a casa de Israel e João Victor, conhecido como Pânico; que a mãe de Israel e João Victor confirmou que ele esteve lá; que a mãe falou que Adriano estava lá com José Victor; que depois pegaram as imagens da câmera da loja de celular e compararam com as imagens de José Victor; que foi assim que comprovaram a autoria do José Victor; que posteriormente José Victor foi preso em Caxias por causa de um roubo e sequestro contra uma influencer; que José Victor foi preso com dois comparsas, com armas de fogo; que as referidas armas foram submetidas à perícia, a qual concluiu que uma das pistolas apreendidas com o réu, na cidade de Caxias, foi a mesma utilizada na execução da vítima Otávio; que a motivação se deu por guerra de facções; que José Victor é membro do PCC e onde ele mora, Parque Wall Ferraz, parte dos criminosos pertencem a esta facção; que Orlando, que foi preso com ele em Caxias, junto com Ítalo, que também são membros do PCC; que Otávio tinha proximidade com os membros da facção B 40, dentre eles Charlim que também é investigado e já foi preso pela equipe; que no depoimento Adriano falou que ele teria tentado matá-lo dia antes e, por conta disso, foi revidar”.


A testemunha Osvaldo Machado Nascimento, na audiência de instrução e julgamento disse:

“que estava próximo ao acontecido; que viu os dois passando; que minutos depois soube do acontecido na loja do seu filho; que quando chegou lá ele já estava em óbito; que um dos autores é José Victor; que não sabe a motivação do crime; que está dando o mesmo depoimento que deu no DHPP; que não sabia de envolvimento do seu filho com organização criminosa; que até onde sabe ele era trabalhador”.

O acusado José Victor da Cruz ao ser interrogado relata que: 

“os fatos não são verdades; que a pessoa que aparece na imagem não é ele; que não conhece Adriano; que não conhece Otávio; que não faz parte de nenhuma organização criminosa, mas que a região que mora é PCC; que tem apenas contato com os integrantes, pois se conhecem desde a infância; que não participa e não tem ligação com a facção; que não sabe porque seu nome está envolvido; que tomou ciência quando ainda estava com a esposa; que estava passando por uns problemas; que teve uns acontecidos e foi preso em Caxias e chegaram “com uns papeis falando que tinha participação nesse homicídio”; que não tinha conhecimento; que em fevereiro de 2024 morava em José de Freitas; que trabalhava com seu cunhado fazendo parede de 3D; que em Caxias foi preso com uma arma 9 MM”.

O acusado Adriano Alves de Araújo ao ser interrogado disse que 

“trabalha de Uber Moto; que um rapaz chamado Dionísio o chamou para fazer uma corrida no Santa Maria; que foi deixá-lo próximo à rotatória da Santa Maria; que pode confirmar “na pulseira” (tornozeleira) que já estava rodando pela região; que foi deixar o rapaz e quando foi chegando perto da loja ele mandou dobrar a rua e pediu para deixá-lo lá; que quando desceu não pagou, foi indo e começou os disparos; que saiu, quando viu os disparos; que não sabia o que ele ia fazer lá; que não conhecia Dionísio; que pensou que os disparos o atingiriam; que foi para casa e, quando chegou em casa, se trocou e deitou; que no outro dia a polícia chegou lá e o pegou; que ouviu os disparos, mas pensava que era contra ele; que só soube do homicídio no outro dia; que se soubesse não teria levado o rapaz; que foi torturado pela polícia para afirmar que ele teria levado o rapaz para matar a vítima; que foi torturado para assumir; que não sabia de arma nenhuma; que nunca tinha visto Dionísio; que os policiais não encontraram arma em sua casa; que pegou Dionísio perto da rotatória da Santa Maria; que a corrida, do Dionísio, foi indicada por Francisco; que Francisco estava bebendo em um bar com Dionísio; que Francisco sempre pegava Uber com ele; que não conhece José Victor”.

In casu, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria a amparar a pronúncia de ambos os recorrentes, uma vez que o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório aponta, em juízo de probabilidade, para a participação de cada um deles na dinâmica delitiva narrada na denúncia. Os depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo indicam que a motocicleta utilizada no crime foi identificada e vinculada ao recorrente Adriano Alves de Araújo, o qual, inclusive, admitiu ter conduzido o indivíduo que efetuou os disparos até o local dos fatos, enquanto o recorrente José Victor da Cruz foi apontado como o executor, com base nas imagens obtidas, nos relatos testemunhais e na posterior perícia que teria constatado compatibilidade entre a arma apreendida em sua posse e o projétil que vitimou a vítima Otávio. Some-se a isso a existência de testemunha presencial que atribuiu a autoria dos disparos a José Victor, bem como os dados extraídos da tornozeleira eletrônica de Adriano, os quais indicariam seu deslocamento compatível com o itinerário descrito na investigação, elementos que, embora não conduzam a um juízo de certeza, revelam a probabilidade exigida pelo art. 413 do Código de Processo Penal, legitimando, assim, a submissão de ambos os recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete a análise aprofundada da prova.

Vislumbra-se, dessa forma, que existe lastro probatório que aponta os recorrentes como possíveis autores do delito.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.

5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.

2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probatório, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.

3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)

Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do inquérito policial, mas sim com fulcro em todo o arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.

Assim, rejeito a tese dos recorrentes.

Da exclusão das qualificadoras

Por fim, a defesa dos recorrentes requer a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:

Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.

2. “As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).

2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).

(...) 5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

No tocante à qualificadora da utilização do emprego de meio fútil, a sentença destacou que: “...se caracteriza por um motivo de mínima importância, uma vez que teria ocorrido por conta de uma rivalidade entre duas organizações criminosas, e tal fato foi indicado por uma testemunha, que apontou a ligação dos acusados com o PCC, e que tal ligação teria gerado o homicídio. Da análise dos depoimentos, pode-se indicar que tal contexto pode ter ocorrido. Efetivamente, atentar contra a vida de uma pessoa por rivalidade, pode caracterizar a futilidade, consistente na desproporção entre a motivação do fato e o ocorrido propriamente dito. Dessa forma, deve a qualificadora ser mantida, cabendo aos jurados a decidir sobre ela”.

No tocante à qualificadora da utilização do recurso que dificultou a defesa da vítima: “...conforme as imagens extraídas das câmeras de segurança, o acusado pode ter agido de inopino, adentrando o estabelecimento comercial onde a vítima se encontrava e, sem qualquer possibilidade de defesa, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. A qualificadoras deve, portanto, ser mantida, sendo submetidas ao crivo dos jurados”.

Nesse contexto, há indícios de que ambas as qualificadoras imputadas encontram respaldo mínimo no conjunto probatório, não se mostrando manifestamente improcedentes a ponto de autorizar sua exclusão nesta fase processual. Quanto ao motivo fútil, os elementos colhidos indicam que o delito teria sido motivado por rivalidade entre organizações criminosas, circunstância que, em juízo de admissibilidade, revela aparente desproporção entre a causa e o resultado morte, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar acerca de sua efetiva caracterização. 

Do mesmo modo, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nas imagens de segurança e nos relatos constantes dos autos, que sugerem a execução repentina, mediante disparos de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial, sem possibilidade de reação ou defesa por parte da vítima. 

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados utilizaram de motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apontou indícios suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. (...)

IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.706.139/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)


Destaca-se que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Diante de todo o exposto, resta cristalino que há indícios suficientes de autoria e materialidade para que os recorrentes sejam submetidos ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar crimes dolosos contra a vida. Assim, mantenho a sentença de pronúncia em sua integralidade, garantindo que o Conselho de Sentença exerça seu papel na valoração do conjunto probatório.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807372-20.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADRIANO ALVES DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026