
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800958-91.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS BANCÁRIOS. “MORA CRÉDITO PESSOAL” (“MORA CRED PESS”). EMPRÉSTIMO PESSOAL COMPROVADO. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE TARIFA OU SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que reconheceu irregularidade em descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando o banco à restituição e a indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os lançamentos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem de relação contratual válida de empréstimo pessoal e se configuram cobrança ilícita passível de repetição do indébito e indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
3. Comprovada nos autos a existência do contrato de empréstimo pessoal, com liberação do crédito na conta da consumidora, bem como o inadimplemento das parcelas na data do vencimento.
4. Os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” correspondem à cobrança de parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios legais, nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, não se caracterizando como tarifa ou serviço não contratado.
5. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste dever de restituição ou de indenização por danos morais.
6. Mantida a concessão da justiça gratuita à parte autora, por não infirmada a presunção legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese: A cobrança identificada como “MORA CRÉDITO PESSOAL” constitui encargo moratório decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal válido, não se confundindo com tarifa ou serviço bancário não contratado, sendo, portanto, lícita.
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800958-91.2025.8.18.0068) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA MORA DE CRÉDITO PESSOAL entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo a mora indicada na inicial, ora declarada inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. ”.
Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança realizada. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
A parte requerente, devidamente intimadas, não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
A insurgência da apelante contra os lançamentos identificados como “MORA CRED PESS” não encontra amparo no acervo probatório dos autos.
Os extratos bancários demonstram que, em diversos momentos, a apelante não manteve saldo suficiente na data de vencimento das parcelas, razão pela qual os valores correspondentes foram debitados posteriormente, quando do ingresso de recursos em conta, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”).
Esse procedimento é compatível com a disciplina legal da mora, prevista nos arts. 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, e não configura tarifa, serviço autônomo ou cobrança desvinculada do contrato, mas apenas forma contábil de cobrança de parcelas vencidas acrescidas dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento.
O confronto entre os extratos e o contrato revela perfeita correspondência entre as parcelas contratadas e os débitos realizados, inexistindo qualquer cobrança estranha à relação jurídica firmada ou vantagem indevida em favor da instituição financeira.
Assim, não se identifica ilicitude nos lançamentos impugnados, os quais decorrem do atraso da própria apelante no adimplemento do empréstimo que efetivamente contratou e usufruiu, razão pela qual não há falar em repetição de indébito nem em dano moral indenizável.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “MORA CRÉDITO PESSOAL”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, na forma do artigo 932, V, “a”, ambos do CPC, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, pois a parte demandada comprovou a existência de empréstimos que justifique a cobrança.
Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC)
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
0800958-91.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO JOSE DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2026