Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801166-80.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Ademar Lima Santos contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco apresentou contestação com documentos que demonstrariam a regularidade da contratação digital. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar a nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da alegada ausência de contratação válida do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza o julgamento em segunda instância por meio da confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, quando suficientes e adequadamente motivados. 4. A sentença analisou os documentos apresentados, destacando a validade da contratação digital por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão com chip, senha pessoal e validação biométrica, bem como a efetiva disponibilização do valor em conta do autor. 5. A alegação de ausência de prova idônea do repasse dos valores não se sustenta diante da documentação constante nos autos, suficiente para comprovar a contratação e a legalidade dos descontos. 6. A jurisprudência do STF reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, sem violação ao art. 93, IX, da CF/1988, desde que a motivação da decisão originária seja adequada e suficiente, como no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação biométrica, é válida e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, desde que haja fundamentação suficiente. 3. A ausência de prova da inexistência da contratação afasta a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801166-80.2025.8.18.0131 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801166-80.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ADEMAR LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Ademar Lima Santos contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O banco apresentou contestação com documentos que demonstrariam a regularidade da contratação digital. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a legalidade dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por consequência, determinar a nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e a condenação por danos morais, diante da alegada ausência de contratação válida do empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza o julgamento em segunda instância por meio da confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, quando suficientes e adequadamente motivados.

4.   A sentença analisou os documentos apresentados, destacando a validade da contratação digital por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão com chip, senha pessoal e validação biométrica, bem como a efetiva disponibilização do valor em conta do autor.

5.   A alegação de ausência de prova idônea do repasse dos valores não se sustenta diante da documentação constante nos autos, suficiente para comprovar a contratação e a legalidade dos descontos.

6.   A jurisprudência do STF reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, sem violação ao art. 93, IX, da CF/1988, desde que a motivação da decisão originária seja adequada e suficiente, como no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com uso de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação biométrica, é válida e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica.

2.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, desde que haja fundamentação suficiente.

3.   A ausência de prova da inexistência da contratação afasta a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADEMAR LIMA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que não realizou contratação válida de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, afirmando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem anuência. Defendeu a inexistência da relação jurídica, a ilegalidade das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, aduzindo que a avença foi celebrada em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético com chip, senha pessoal e validação biométrica, bem como que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora, defendendo, assim, a legalidade dos descontos realizados.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Nesse ponto, vislumbro que a parte demandada desincumbiu-se de seu ônus probatório, tendo juntado aos autos o contrato regularmente firmado com parte demandante, sobre o qual passo a decidir. Os documentos trazidos com a contestação demonstram a contratação digital do empréstimo na forma descrita na peça de defesa, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da parte autora. É de bom alvitre ressaltar que este juízo, ciente das transformações sociais às quais o direito, enquanto pertencente às ciências humanas, deva se adequar, vem perfilhando do entendimento de que são perfeitamente possíveis as contratações realizadas integralmente por meios digitais. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.”

Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando ausência de prova idônea do repasse dos valores, reiterando o pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção integral da sentença, reafirmando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito à parte autora.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801166-80.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADEMAR LIMA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2026