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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816303-12.2024.8.18.0140
EMENTA
EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILICITUDE INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Sousa Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa SERASA S.A. A autora narra, na petição inicial, que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, vinculando tal inscrição a dois débitos distintos: um no valor de R$ 924,00 atribuído à empresa COMERCIAL J. BRITO e outro no valor de R$ 90,00 atribuído à G3 TELECOM LTDA EPP. Sustenta que a inscrição se deu sem o envio de notificação prévia, o que violaria o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ. Alega, ainda, que foi surpreendida com a informação de que seu nome constava como inadimplente, o que teria lhe causado abalo emocional, vexame e constrangimento. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outros pedidos acessórios, como a inversão do ônus da prova e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. A ré, SERASA S.A., apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao débito de R$ 924,00, sob o argumento de que esse registro teria sido feito por outra empresa — o SPC Brasil, entidade distinta da ré. Quanto ao segundo débito, de R$ 90,00, referente à G3 TELECOM, afirmou ter cumprido com o dever de notificação, apresentando comprovante de envio de correspondência via Correios, datada de 30/12/2023, endereçada ao domicílio informado pela autora na inicial. A dívida, segundo informou, somente foi incluída no sistema em 19/01/2024. A ré pugnou, assim, pela total improcedência da demanda. Intimada, a autora apresentou réplica, mantendo os argumentos expostos na petição inicial, mas sem impugnar especificamente o comprovante de notificação juntado pela ré. Em seguida, foi aberta fase de especificação de provas, na qual apenas a autora se manifestou, afirmando não possuir provas adicionais a produzir. O MM. Juízo de origem, após análise dos autos, proferiu sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para DECLARAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação ao débito de R$ 924,00 junto ao COMERCIAL J. BRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da ré. Nos demais termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório em relação ao débito de R$ 90,00 junto à G3 TELECOM LTDA EPP.” Ainda, o magistrado deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, isentando-a do pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada com o desfecho da demanda, a autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da ré pela inscrição de seu nome nos cadastros restritivos sem a devida notificação e, por consequência, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos demais pedidos formulados na inicial. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço, a regularidade da notificação e a ausência de qualquer ilicitude ou dano passível de reparação. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Sousa Silva. 2. DAS PRELIMINARESNão foram arguidas preliminares. Passa-se à análise do mérito recursal. 3. DO MÉRITOA controvérsia dos autos cinge-se à análise de eventual responsabilidade civil da empresa SERASA S.A. pela inclusão do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes, supostamente sem a devida notificação prévia, em relação ao débito de R$ 90,00 junto à empresa G3 TELECOM LTDA EPP, e à legitimidade passiva quanto ao registro da dívida de R$ 924,00 referente à empresa COMERCIAL J. BRITO. Inicialmente, é incontroverso que o débito da COMERCIAL J. BRITO foi registrado no SPC Brasil, conforme documentação acostada aos autos e reconhecido pelo próprio juízo sentenciante. SERASA e SPC Brasil são pessoas jurídicas distintas, e não há solidariedade presumida entre os órgãos de proteção ao crédito. Assim, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto a essa parte da demanda. No que se refere à negativação promovida pela G3 TELECOM por meio da SERASA, a apelante sustenta não ter sido previamente notificada, fundamento central do pedido de reparação por dano moral. Contudo, dos autos extrai-se que a empresa apelada juntou comprovante de envio de notificação via postal, encaminhada em 30/12/2023, ao endereço constante na inicial (Rua Floriculo, 2288, Vila Irmã Dulce, Teresina/PI), anterior à inscrição do débito, ocorrida em 19/01/2024. A apelante não impugnou especificamente a veracidade nem a adequação do comprovante, limitando-se a alegações genéricas na réplica. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 404, é suficiente o envio da notificação ao endereço do consumidor, sendo desnecessário o aviso de recebimento (AR). Além disso, a Súmula 359/STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro (no caso, SERASA) a responsabilidade de notificar previamente o devedor — obrigação que, no presente caso, foi cumprida. Ressalte-se, ainda, que a simples negativação decorrente de dívida legítima e regularmente processada não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme orientação pacífica: “A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, de forma regular e legítima, não configura, por si só, dano moral indenizável.” No caso concreto, não há prova de irregularidade na dívida nem de conduta abusiva da ré. Pelo contrário, a ré apenas desempenhou seu papel como mantenedora de cadastro, sendo sua atuação amparada pelo exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: A jurisprudência é firme no sentido de que a comunicação prévia é mecanismo de garantia ao consumidor, permitindo-lhe eventual contestação, quitação ou correção, mas, uma vez cumprido esse requisito, não se pode imputar ilicitude à inscrição nem tampouco presumir abalo moral: "Comprovada a notificação prévia, e inexistindo prova de irregularidade no débito, a inscrição do nome do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja dano moral." Logo, ausente ilicitude, nexo causal e dano indenizável, não se verifica error in iudicando na sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida. 4. DISPOSITIVODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Sousa Silva, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça à apelante. A obrigação restará extinta após o decurso do prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 2º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0816303-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE FATIMA SOUSA SILVA
RéuSERASA S.A.
Publicação10/03/2026