Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0805973-85.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO E JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. TEMA 1139 DO STJ. APLICAÇÃO. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelas defesas de Carlos William da Silva Almeida e Raelson de Sousa Mendes contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A polícia ingressou na residência após chamado de violência doméstica/dano, encontrando 88 invólucros de cocaína, dinheiro e máquina de cartão. A sentença absolveu os réus da associação para o tráfico, mas condenou pelo tráfico, negando benefícios redutores e valorando negativamente circunstâncias judiciais. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se em analisar: i) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado; ii) a suficiência de provas para condenação ou desclassificação para uso (art. 28); iii) a validade da confissão extrajudicial retratada em juízo; iv) a idoneidade da valoração negativa do concurso de agentes na pena-base; v) a possibilidade de valorar negativamente a personalidade com base em processos em curso; vi) o reconhecimento da atenuante da confissão quando há retratação; vii) a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) diante de reincidência ou processos em andamento; e viii) a isenção da pena de multa. III. Razões de decidir 3. O ingresso forçado em domicílio foi lícito, amparado em fundadas razões de flagrante delito e necessidade de socorro, decorrentes de denúncia via COPOM sobre violência doméstica, confirmada visualmente pela porta aberta e móveis revirados. A apreensão das drogas ocorreu pelo princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas) durante diligência legítima. A autoria de Carlos William, embora negada em juízo, restou comprovada pela confissão detalhada na fase policial, corroborada pela ligação telefônica recebida simultaneamente à abordagem (evidenciando ciência do flagrante) e pelos depoimentos policiais harmônicos. 4. Na primeira fase da dosimetria, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime" pelo concurso de agentes, pois a atuação conjunta facilita a prática delitiva e o exaurimento do crime, fundamento não inerente ao tipo penal. Contudo, afasta-se a negativação da "personalidade" baseada em ações penais em curso, em obediência à Súmula 444 do STJ. 5. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Deve haver compensação integral entre a confissão e a reincidência para o réu reincidente. 6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) é inaplicável ao réu reincidente (Carlos). Quanto ao réu primário (Raelson), ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar o benefício sob a alegação de dedicação a atividades criminosas, conforme tese fixada no Tema 1.139 do STJ. Reconhecida a minorante em grau máximo (2/3), com alteração de regime e substituição da pena. 7. Mantém-se a prisão preventiva do réu reincidente para garantia da ordem pública. Embora ações em curso não sirvam para agravar a pena (Súmula 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a cautelar extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Extinta a punibilidade de Raelson de Sousa Mendes pelo cumprimento da pena. Tese de julgamento: “i) O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando há fundadas razões de violência doméstica, aplicando-se a serendipidade para provas de tráfico encontradas fortuitamente; ii) A confissão extrajudicial retratada em juízo, se utilizada para convicção do julgador, impõe o reconhecimento da atenuante (Súmula 545/STJ); iii) Inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (Súmula 444/STJ) nem afastar o tráfico privilegiado (Tema 1.139/STJ), mas são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva pelo risco de reiteração delitiva”. ___________ Jurisprudência relevante citada: RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015; RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024; HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; TJPI - Apelação Criminal 0000108-97.2020.8.18.0051, Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data: 24/09/2024; TJ-GO - Apelação Criminal: 56792093520218090093 CAÇU, Relator.: Des(a) . Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2025; RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; STJ - HC: 947755 PB 2024/0360322-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA; SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010; STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025; SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015; REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022; AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022; STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 961480 MS 2024/0436794-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 788503 DF 2022/0383277-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA; REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA; RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz; AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; Súmula n. 07/TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805973-85.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805973-85.2023.8.18.0076
APELANTE: RAELSON DE SOUSA MENDES, CARLOS WILLIAM DA SILVA ALMEIDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FLAGRANTE DELITO E JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE. AÇÕES EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. TEMA 1139 DO STJ. APLICAÇÃO. PENA DE MULTA. SÚMULA 07 TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em Exame

1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelas defesas de Carlos William da Silva Almeida e Raelson de Sousa Mendes contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). A polícia ingressou na residência após chamado de violência doméstica/dano, encontrando 88 invólucros de cocaína, dinheiro e máquina de cartão. A sentença absolveu os réus da associação para o tráfico, mas condenou pelo tráfico, negando benefícios redutores e valorando negativamente circunstâncias judiciais.

II. Questão em discussão

2. As questões cingem-se em analisar: i) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado; ii) a suficiência de provas para condenação ou desclassificação para uso (art. 28); iii) a validade da confissão extrajudicial retratada em juízo; iv) a idoneidade da valoração negativa do concurso de agentes na pena-base; v) a possibilidade de valorar negativamente a personalidade com base em processos em curso; vi) o reconhecimento da atenuante da confissão quando há retratação; vii) a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) diante de reincidência ou processos em andamento; e viii) a isenção da pena de multa.

III. Razões de decidir

3. O ingresso forçado em domicílio foi lícito, amparado em fundadas razões de flagrante delito e necessidade de socorro, decorrentes de denúncia via COPOM sobre violência doméstica, confirmada visualmente pela porta aberta e móveis revirados. A apreensão das drogas ocorreu pelo princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas) durante diligência legítima. A autoria de Carlos William, embora negada em juízo, restou comprovada pela confissão detalhada na fase policial, corroborada pela ligação telefônica recebida simultaneamente à abordagem (evidenciando ciência do flagrante) e pelos depoimentos policiais harmônicos.

4. Na primeira fase da dosimetria, mantém-se a negativação das "circunstâncias do crime" pelo concurso de agentes, pois a atuação conjunta facilita a prática delitiva e o exaurimento do crime, fundamento não inerente ao tipo penal. Contudo, afasta-se a negativação da "personalidade" baseada em ações penais em curso, em obediência à Súmula 444 do STJ.

5. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. Deve haver compensação integral entre a confissão e a reincidência para o réu reincidente.

6. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) é inaplicável ao réu reincidente (Carlos). Quanto ao réu primário (Raelson), ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar o benefício sob a alegação de dedicação a atividades criminosas, conforme tese fixada no Tema 1.139 do STJ. Reconhecida a minorante em grau máximo (2/3), com alteração de regime e substituição da pena.

7. Mantém-se a prisão preventiva do réu reincidente para garantia da ordem pública. Embora ações em curso não sirvam para agravar a pena (Súmula 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a cautelar extrema.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Extinta a punibilidade de Raelson de Sousa Mendes pelo cumprimento da pena.


Tese de julgamento: “i) O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando há fundadas razões de violência doméstica, aplicando-se a serendipidade para provas de tráfico encontradas fortuitamente; ii) A confissão extrajudicial retratada em juízo, se utilizada para convicção do julgador, impõe o reconhecimento da atenuante (Súmula 545/STJ); iii) Inquéritos e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (Súmula 444/STJ) nem afastar o tráfico privilegiado (Tema 1.139/STJ), mas são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva pelo risco de reiteração delitiva”.

___________

Jurisprudência relevante citada: RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015; RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024; HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; TJPI - Apelação Criminal 0000108-97.2020.8.18.0051, Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data: 24/09/2024; TJ-GO - Apelação Criminal: 56792093520218090093 CAÇU, Relator.: Des(a) . Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2025; RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; STJ - HC: 947755 PB 2024/0360322-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA; SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010; STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025; SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015; REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022; AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022; STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 961480 MS 2024/0436794-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA; STJ - AgRg no HC: 788503 DF 2022/0383277-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA; REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA; RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz; AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; Súmula n. 07/TJPI.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Tratam os presentes autos sobre Apelações Criminais interpostas por CARLOS WILLIAM DA SILVA ALMEIDA e RAELSON DE SOUSA MENDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de União - PI (ID. 25088927) que julgou parcialmente procedente a denúncia para: i) condenar os apelantes pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); e ii) absolvê-los da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Ao apelante CARLOS WILLIAM DA SILVA ALMEIDA foi imposta a pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Ao apelante RAELSON DE SOUSA MENDES foi imposta a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.

CARLOS WILLIAM DA SILVA ALMEIDA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 28240990), suscitou preliminar de nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). Na dosimetria, requereu o redimensionamento da pena-base com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a isenção da pena de multa por hipossuficiência.

RAELSON DE SOUSA MENDES, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 25088955), arguiu preliminarmente a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição por ausência de provas da mercancia ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastando as vetoriais negativas das circunstâncias do crime e da personalidade do agente. Pleiteou, ainda, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º) em seu patamar máximo (2/3), a exclusão da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 29401181 e ID. 25088962), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ refutou as preliminares de nulidade, defendendo a legalidade da busca fundada em flagrante delito e justa causa prévia. No mérito, pugnou pela manutenção da condenação por tráfico. Quanto à dosimetria, manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos apenas para afastar a valoração negativa da "personalidade do agente" em relação a Raelson de Sousa Mendes, reconhecendo a inidoneidade de inquéritos e ações em curso para tal fim (Súmula 444 do STJ), opinando pelo desprovimento dos demais pedidos.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29766432), opinando pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo improvimento do apelo de Carlos William da Silva Almeida e pelo parcial provimento do apelo de Raelson de Sousa Mendes, exclusivamente para decotar a circunstância judicial da personalidade na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença nos demais termos

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento.

 



VOTO

 


            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

            PRELIMINARES

            Preliminarmente, ambos os apelantes, por meio de suas defesas técnicas, arguem a nulidade da prova produzida durante o ingresso policial na residência, alegando que este ocorreu sem ordem judicial, configurando violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que protege a inviolabilidade do domicílio. Sustentam que não havia fundadas razões para a entrada dos policiais, tratando-se de busca exploratória baseada unicamente em denúncia via COPOM sobre quebra de objetos, circunstância que não autorizaria o ingresso sem mandado judicial.

            Quanto à entrada em domicílio, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603616), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015)

            Nesse contexto, a insurgência dos apelantes quanto à nulidade da busca e apreensão realizada no interior da residência não merece acolhimento, pois a atuação policial esteve respaldada pela legalidade e proporcionalidade, não se verificando qualquer ilicitude a macular as provas produzidas.

            O ingresso no imóvel foi precedido de elementos concretos que caracterizavam fundadas razões para suspeita de flagrante delito. Inicialmente, os policiais receberam chamado via COPOM informando que Raelson de Sousa Mendes estaria quebrando objetos na residência de sua avó, configurando, em tese, crime de dano qualificado pela violência doméstica e familiar. Ao chegarem ao local, os agentes constataram que a porta da residência estava aberta e que havia móveis revirados, circunstâncias que corroboraram a denúncia inicial e evidenciaram a necessidade de intervenção imediata para preservação da integridade física das vítimas e manutenção da ordem pública.

            Importante destacar que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) impõe ao Estado o dever de atuação imediata em situações de violência doméstica e familiar, sendo que o art. 11, inciso II, prevê expressamente o encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, e o art. 11, inciso IV, determina que a autoridade policial deverá, quando necessário, "acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência". Além disso, o art. 10 do referido dispositivo legal dispõe que “na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis”. Tais dispositivos evidenciam que, em contextos de violência doméstica, a atuação policial deve ser pronta e efetiva, sendo legítimo o ingresso no domicílio quando houver fundadas razões para crer que dentro dele ocorre situação de risco à integridade física da vítima.

            Assim, a denúncia de violência doméstica, somada ao estado em que se encontrava a residência, constituiu justa causa legítima para o ingresso dos policiais militares, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, que excepciona a inviolabilidade domiciliar nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

            Ademais, ainda que se argumentasse que a motivação inicial não autorizaria por si só a busca por entorpecentes, o princípio da serendipidade legitima a utilização das provas encontradas durante diligência lícita, desde que a entrada no domicílio tenha sido respaldada por justa causa prévia. No caso concreto, a droga foi encontrada durante diligência legítima, dentro do quarto onde se encontrava o apelante Raelson, ao lado de sua cama, conjuntamente com máquina de cartão e dinheiro fracionado.

            Segundo o STJ, "a teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade) determina que, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado e este não cumpra os requisitos autorizadores da medida probatória, desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova" (RHC 94.803/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).

            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prova obtida fortuitamente durante diligência policial lícita, desde que o ingresso no domicílio tenha sido amparado em fundadas razões:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO APÓS A APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM REVISTA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema 280 da repercussão geral), no qual fixada a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o avistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário e denegar a ordem de habeas corpus. (RE 1447080 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024)

            Elemento de fundamental relevância para consolidar as fundadas razões consiste na ligação telefônica recebida pelo apelante Carlos William durante abordagem policial simultânea em local diverso da residência. Segundo os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, Carlos William, quando abordado, recebeu ligação informando sobre a atuação policial na casa, demonstrando inequívoco conhecimento prévio sobre a existência de material ilícito no imóvel.

            Essa simultaneidade das ações policiais reforça a configuração das fundadas razões. A descoberta das drogas na residência ocorreu concomitantemente à abordagem de Carlos William em outro local, que demonstrou ciência imediata do ocorrido. Essa sincronia temporal entre a apreensão do material ilícito e a reação ao tomar conhecimento da diligência policial consolida o nexo causal entre os acusados e o material apreendido, afastando qualquer alegação de casualidade.

            O crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006, tem natureza permanente, o que significa que sua consumação se prolonga no tempo enquanto a substância entorpecente permanece em depósito ou sob guarda do agente. Dessa forma, a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não constitui garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente:

            A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, como no caso dos autos, em que o paciente empreendeu fuga ao visualizar os policiais, contudo, foi preso em flagrante delito na posse de "pistola calibre 9mm, de uso restrito, com 35 munições intactas, uma pistola calibre .380, de uso permitido, com 29 munições intactas e, em sua residência, vários aparelhos de telefone celular e quatro porções de 'maconha', com massa bruta total de 7,1g". (HC n. 405.377/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018)

            Portanto, verifica-se que a atuação policial no caso concreto amparou-se em conjunto robusto de fundadas razões: (i) denúncia via COPOM de crime de violência doméstica em andamento; (ii) porta aberta e móveis revirados, confirmando o cenário de dano/violência; (iii) descoberta fortuita de entorpecentes durante diligência lícita; (iv) natureza permanente do crime de tráfico; e (v) ligação telefônica demonstrando ciência dos acusados sobre o material ilícito.

            Tais elementos configuram as fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para legitimar o ingresso domiciliar em situação de flagrância de crime permanente, não havendo que se falar em busca exploratória ou prova ilícita.

            Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pelas defesas, considerando válida e lícita a apreensão em flagrante realizada, bem como as provas dela decorrentes.

            DO MÉRITO RECURSAL

        No que tange ao mérito recursal, ambas as defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que não restou demonstrada a autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requerem a desclassificação da conduta para porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006).

            Cumpre ressaltar, neste momento, que, para que haja condenação, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.

            Os depoimentos das partes que foram ouvidas constam nos autos em forma de gravação eletrônica.

            Desta feita, passo à análise do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos.

            A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se demonstrada de forma incontroversa nos autos. O Auto de Apresentação e Apreensão documenta a apreensão de substâncias entorpecentes durante a prisão em flagrante, cuja natureza ilícita foi posteriormente confirmada pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestou tratar-se de cocaína (substância petrificada de coloração amarela), com massa líquida de 11,5 gramas, fracionada em 88 (oitenta e oito) invólucros plásticos transparentes.

            Além da droga propriamente dita, foram apreendidos conjuntamente elementos que caracterizam indícios de destinação comercial do entorpecente: quantia em dinheiro de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e uma máquina de cartão de crédito, ambos localizados ao lado da cama onde o apelante Raelson de Sousa Mendes se encontrava.

            A forma de acondicionamento da substância, fracionada em 88 porções individualizadas com peso médio aproximado de 0,13g (treze centigramas) por invólucro, é elemento objetivo que indica, em tese, destinação para mercancia no varejo, pois incompatível com a hipótese de mero armazenamento para consumo pessoal.

            Portanto, a materialidade delitiva resta plenamente comprovada pela documentação constante dos autos e pelo laudo pericial definitivo.

            Quanto à autoria, contudo, impõe-se análise criteriosa e individualizada das provas em relação a cada um dos acusados, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

            Em relação ao apelante Raelson de Sousa Mendes, a autoria delitiva encontra-se demonstrada com clareza nos autos.

            A droga foi localizada especificamente ao lado da cama onde Raelson estava, conjuntamente com máquina de cartão de crédito e dinheiro fracionado. Segundo os depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório em juízo, os agentes encontraram a garrafa pet contendo os 88 invólucros de cocaína ao lado da cama do referido acusado.

            A proximidade física imediata entre o acusado e o material ilícito, somada à circunstância de que a droga se encontrava em seu quarto pessoal, no imóvel que era residência de sua avó, configura elemento objetivo robusto de autoria. O crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) consuma-se pela mera manutenção da droga sob guarda ou custódia do agente, independentemente de flagrância no exato momento da manipulação da substância.

            Ademais, o próprio apelante confessou em juízo a propriedade da droga, embora tenha qualificado sua confissão alegando que se destinava a consumo pessoal. Essa confissão, ainda que qualificada, foi considerada pelo magistrado sentenciante para formação de seu convencimento acerca da autoria delitiva, conforme se extrai da fundamentação da sentença.

            Os depoimentos dos policiais militares foram coesos e harmônicos quanto à localização específica da droga no quarto de Raelson, circunstância corroborada pela apreensão conjunta de máquina de cartão e dinheiro no mesmo local. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece plena validade probatória aos depoimentos policiais, desde que coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos de prova:

O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)

            No caso concreto, não há qualquer elemento que comprometa a credibilidade dos depoimentos policiais ou que indique interesse dos agentes em prejudicar indevidamente o acusado. Os relatos foram prestados de forma coerente, convergindo quanto aos fatos essenciais: a localização da droga ao lado da cama de Raelson, a apreensão da máquina de cartão e do dinheiro no mesmo local, e a confissão do acusado assumindo a propriedade do material.

            Portanto, em relação ao apelante Raelson de Sousa Mendes, a autoria delitiva resta inconteste, configurando-se os elementos necessários para a tipificação da conduta no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

            Em relação ao apelante Carlos William da Silva Almeida, a autoria delitiva, embora contestada pela defesa, também encontra-se demonstrada nos autos, conquanto demande análise mais aprofundada do conjunto probatório.

            É certo que a droga foi localizada ao lado da cama onde estava o apelante Raelson, e que o apelante Carlos William se encontrava em outro quarto da residência no momento da apreensão. Todavia, a autoria delitiva no crime de tráfico de drogas não exige necessariamente a posse física imediata da substância no momento da prisão, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios que evidenciem o domínio, a guarda compartilhada ou a participação consciente na atividade de mercancia.

            No caso concreto, a autoria de Carlos William resta comprovada por um conjunto robusto de elementos probatórios convergentes, que, analisados sistemicamente, afastam qualquer dúvida razoável quanto à sua participação no delito de tráfico de drogas.

            Em sede policial, o apelante Carlos William confessou expressamente sua participação nos fatos. Em depoimento gravado em vídeo durante o inquérito policial, o acusado admitiu que ele e Raelson estavam juntos na residência usando maconha e cocaína desde as 18h00min do dia anterior à prisão. Mais relevante ainda, admitiu que foram pegar a droga apreendida na cidade de Teresina-PI um dia antes da prisão, demonstrando inequívoco conhecimento prévio sobre a existência, origem e quantidade do material ilícito.

            A confissão foi rica em detalhes circunstanciais: relatou que já havia visto pessoas comprando entorpecentes na casa de Raelson, evidenciando não apenas conhecimento pontual sobre aquela droga específica, mas ciência da atividade habitual de comercialização exercida no local.

            É verdade que, posteriormente, em juízo, o apelante Carlos William retratou-se integralmente, negando ter conhecimento da droga e alegando que estava apenas dormindo na casa após ter saído de um bar. Afirmou ter entrado com uma chave escondida em uma planta e que não viu Raelson quando chegou, acordando apenas com a presença da polícia.

            Contudo, essa retratação tardia, realizada sob o crivo do contraditório, vai de encontro ao conjunto probatório, ao passo que a confissão extrajudicial detalhada se encontra corroborada por outros elementos probatórios independentes constantes dos autos.

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a confissão extrajudicial retratada em juízo, quando isolada e não corroborada por outros elementos probatórios, não é suficiente para fundamentar decreto condenatório:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. [...] (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)

            Todavia, no caso concreto, a confissão extrajudicial de Carlos William não está isolada. Ao contrário, encontra-se corroborada por múltiplos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, circunstância que lhe confere plena validade para fundamentar o decreto condenatório.

            Nesse sentido já foi julgado na Apelação Criminal 0000108-97.2020.8.18.0051 de minha relatório, conforme consta no voto:

"É importante destacar que, sobretudo no que pertine à confissão extrajudicial retratada em juízo, quando rica em detalhes. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a existência de confissão retratada e não corroborada com outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório é insuficiente para fundamentar a condenação (...). Todavia, no sentido do julgado acima, a confissão extrajudicial constante nos autos, prestada em sede de inquérito policial, com riqueza de detalhes, embora retratada, ao ser valorada em conjunto com todo o contexto probatório mencionado, é corroborada pelas provas constantes nos autos, assim, não há qualquer ilegalidade em valorar as confissões dos apelantes no presente caso." (TJPI - Apelação Criminal 0000108-97.2020.8.18.0051, Relatora: Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data: 24/09/2024)

            No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS . VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, questionando a suficiência do conjunto probatório para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a suficiência das provas para manutenção da condenação, especialmente a validade da confissão extrajudicial e a credibilidade dos depoimentos policiais. III . RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade está comprovada pelos termos de apreensão e laudos periciais. A autoria é demonstrada pela confissão extrajudicial, formalmente documentada em estabelecimento público oficial, corroborada pelos depoimentos coesos dos policiais militares em juízo, que presenciaram o flagrante e a apreensão de 36 porções de drogas prontas para comercialização. O conjunto probatório é harmônico e consistente, evidenciando a dinâmica do crime de tráfico. Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova . IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial, quando formalmente documentada em estabelecimento público oficial e corroborada por depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e demais elementos probatórios, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas. [...] (TJ-GO - Apelação Criminal: 56792093520218090093 CAÇU, Relator.: Des(a) . Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2025)

            A confissão extrajudicial de Carlos William encontra respaldo em diversos elementos probatórios independentes, como o depoimentos policiais coesos e harmônicos, aa confissão do apelante Raelson na Fase Policial, que confirmou que foi para Teresina de ônibus na companhia de Carlos William para buscar a droga e o concurso material de circunstâncias, consistente na presença de Carlos William na residência no momento da apreensão, somada à confissão detalhada sobre terem buscado a droga juntos no dia anterior, à admissão de uso conjunto de entorpecentes nas últimas 24 horas, e ao conhecimento prévio sobre comercialização habitual no local, configura contexto probatório robusto que afasta a versão defensiva de mera casualidade ou desconhecimento.

            O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP e art. 93, IX, da CF/88), segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Nesse contexto, a retratação em juízo de confissão extrajudicial detalhada não vincula o magistrado, que pode, com base no cotejo de todos os elementos probatórios, concluir pela veracidade das declarações prestadas na fase policial.

            Como bem destacou o magistrado sentenciante, a confissão de Carlos William na fase policial foi espontânea, detalhada e convergente com a versão apresentada por Raelson na mesma fase, além de corroborada pelos depoimentos policiais e pelas circunstâncias objetivas da apreensão. A retratação em juízo, ao contrário, apresentou versão inverossímil e desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustentasse.

            Assim, a confissão extrajudicial, apesar de retratada em juízo, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos de prova, constituindo-se em mais um elemento a ser sopesado pelo magistrado no exercício do livre convencimento motivado.

            Portanto, diferentemente do que sustenta a defesa, não se trata de condenação baseada exclusivamente em confissão extrajudicial retratada e isolada, mas sim de decreto condenatório fundamentado em conjunto probatório robusto e coeso, do qual a confissão extrajudicial constitui apenas um dos elementos, embora dos mais relevantes dada sua riqueza de detalhes e convergência com as demais provas dos autos.

            Assim, em relação ao apelante Carlos William da Silva Almeida, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

            Subsidiariamente, ambas as defesas requerem a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte para uso próprio), alegando que a quantidade apreendida seria compatível com consumo pessoal e que não haveria provas de destinação comercial.

            A distinção entre as condutas tipificadas nos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006 deve ser aferida mediante análise do conjunto probatório à luz dos critérios objetivos e subjetivos estabelecidos no § 2º do art. 28 da referida lei, que determina:

            Art. 28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

            O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659), fixou parâmetros quantitativos para a presunção de porte para uso pessoal de cannabis sativa, estabelecendo o limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Contudo, a mesma decisão consignou expressamente que essa presunção é relativa, não estando a autoridade policial impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia.

            O item 5 da tese fixada pelo STF no Tema 506 é explícito ao estabelecer que a presunção pode ser afastada quando estiverem presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, exemplificando: "como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". No caso concreto, verifica-se que diversos desses elementos estão presentes nos autos, afastando inequivocamente qualquer presunção de uso pessoal.

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparação a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As determinações previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicados pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Ao tratar da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 serão dos Juizados Especiais Criminais, segunda a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazido, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não sujeitando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para itens inferiores ao limite acima previsto, quando apresentam elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, como circunstância da apreensão, a variedade de substância apreendidas, a apreensão subjacente de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à prevista no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porta para uso próprio; 8. A compreensão de quantidades superiores aos limites ora estabelecidos não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando-nos autos comprovativos suficientes da condição do usuário. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2024  PUBLIC 27-09-2024)

            No caso concreto, todos os elementos objetivos e subjetivos convergem inequivocamente para a configuração do crime de tráfico de drogas, como a quantidade de entorpecentes associada à forma de acondicionamento, tendo em vista que foram apreendidos 88 (oitenta e oito) invólucros contendo cocaína (crack), com massa líquida total de 11,5 gramas. A substância estava fracionada em porções individualizadas, cada uma com peso médio aproximado de 0,13g. 

            Conjuntamente com a droga, foram apreendidos uma máquina de cartão de crédito e quantia em dinheiro de R$ 54,00 em cédulas de pequeno valor, elementos que configuram instrumentos típicos de comercialização de entorpecentes, além do depoimento das partes na fase inquisitorial, corroborada pelas demais provas dos autos, conforme já fundamentado. 

            Portanto, rejeito a tese de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, mantendo a condenação de ambos os apelantes pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

            Ultrapassadas as questões preliminares e de mérito, passo à análise das teses relativas à dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante.

            Ambas as defesas insurgem-se contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, argumentando que não há prova de concurso de agentes, especialmente considerando que a própria sentença absolveu ambos do crime de associação para o tráfico (art. 35) por ausência de prova de vínculo estável e permanente.

            É importante distinguir o crime de associação para o tráfico (art. 35) do concurso de agentes no crime de tráfico (art. 33). O primeiro exige prova de vínculo associativo estável, permanente e voltado à prática habitual de crimes relacionados a drogas. O segundo configura-se pela mera atuação conjunta de dois ou mais agentes na prática de um específico crime de tráfico, ainda que de forma eventual ou isolada.

            No caso concreto, há elementos probatórios concretos que demonstram atuação conjunta de Carlos William e Raelson na prática do tráfico de drogas, como já demonstrado na análise do mérito recursal. 

            Nesse contexto, o concurso de pessoas no crime de tráfico efetivamente facilita a empreitada criminosa, amplia a capacidade de distribuição da droga, dificulta a ação repressiva estatal e aumenta o potencial lesivo da conduta. A atuação conjunta para buscar grande quantidade de entorpecente em outra cidade demonstra divisão de tarefas e colaboração que agravam as circunstâncias objetivas do crime.

            Outrossim, a atuação dos agentes em concurso de pessoas não é circunstância inerente ao tipo penal em análise, sendo possível a valoração negativa do vetor pelo motivo elencado. 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL . DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA RELACIONADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CONCURSO DE PESSOAS PARA O COMETIMENTO DO DELITO. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS PELOS QUAIS O PACIENTE FOI CONDENADO. ORDEM NÃO CONHECIDA . [...] 7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena base relativamente às circunstâncias do crime em razão da quantidade de drogas apreendidas, além do crime ter sido praticado em concursos de pessoas, o que dificulta a atuação policial de modo a contribuir para êxito da empreitada criminosa (e-STJ, fls. 41), verificando-se assim que há fundamentação concreta para o aumento da pena, não se mostrando desproporcional o patamar utilizado. 5 . Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal.IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 947755 PB 2024/0360322-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

            Portanto, rejeito a tese defensiva e mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime em relação a ambos os apelantes.

            A defesa do apelante Raelson insurge-se contra a valoração negativa da personalidade, argumentando que o magistrado utilizou indevidamente processos criminais e atos infracionais em curso, em violação à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

            A tese defensiva está correta e encontra respaldo expresso nos pareceres do Ministério Público tanto em primeiro quanto em segundo grau.

            A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao vedar a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

            Portanto, acolho a tese defensiva e afasto a valoração negativa da personalidade em relação ao apelante Raelson de Sousa Mendes.

          Em relação à segunda fase, a defesa do apelante Carlos William requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), argumentando que o apelante confessou os fatos em sede policial.

            O magistrado sentenciante negou a atenuante sob o fundamento de que o apelante Carlos William retratou-se integralmente em juízo, negando a autoria delitiva.

            Sabe-se que, atualmente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que se admite a confissão, ainda que qualificada, para atenuar a pena no delito de tráfico de drogas, conforme Súmula 630 do STJ, reeditada em 2025:

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862)

            Todavia, conforme previsto no art. 200 do CPP, “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”. No presente caso, a confissão extrajudicial do apelante foi utilizada para a fundamentação da materialidade e autoria delitiva, portanto, para o convencimento do julgador, assim, sendo possível o reconhecimento da referida atenuante em favor do apelante. 

            Nesse sentido é a Súmula 545 do STJ:

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

            Portanto, entendo que o apelante faz jus ao reconhecimento da referida atenuante. 

            Além disso, como consectário lógico, tendo em vista que em seu desfavor incide a agravante da reincidência, decorrente de sua condenação transitada em julgado no bojo do proc. 0801511-56.2021.8.18.0076, deve haver a compensação entre ela e a atenuante da confissão espontânea. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019.8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

            Na terceira fase, ambas as defesas pleiteiam o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, argumentando que os apelantes preenchem os requisitos legais.

            O magistrado sentenciante negou a aplicação da minorante fundamentando que Carlos William é reincidente e que Raelson, embora primário e sem maus antecedentes, dedica-se a atividades criminosas, respondendo a processos por tráfico de drogas e homicídio, além de "uma dezena de atos infracionais". Consignou ainda que a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a máquina de cartão indicam que Raelson dedica-se à atividade criminosa.

            Inicialmente em relação ao apelante Carlos William, a negativa do benefício fundamentou-se, especificamente, em sua reincidência, decorrente de condenação transitada em julgado por crime de roubo.

            Antes de adentrar à análise, o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, salienta-se que a benesse é concedida apenas quando o réu preenche cumulativamente os quatro requisitos previstos em lei, quais sejam: (i) ser primário, (ii) possuir bons antecedentes, (iii) não se dedicar a atividades criminosas e (iv) não integrar organização criminosa. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2. A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstancias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas.(STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) 

            Em relação ao apelante indicado, de fato não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que está presente o óbice decorrente da dedicação às atividades criminosas, considerando que se trata de agente reincidente. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a quantidade de drogas e a reincidência são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 6 . A jurisprudência do STJ considera que a reincidência, mesmo por crimes de menor potencial ofensivo, impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado. [...] (STJ - AgRg no HC: 961480 MS 2024/0436794-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A PACIENTE REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. ALEGADA MUDANÇA DE DIRECIONAMENTO, AINDA QUE NÃO PACÍFICA DO STJ . INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM CASO PONTUAL E ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - De início, observo que já tive oportunidade de pontuar, no voto revisor que proferi na Revisão Criminal n. 3.601 (Rel . Ministro NEFI CORDEIRO), que Aury Lopes Júnior (in Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Volume II. 5ª. ed - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) admite a possibilidade de revisão criminal em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, como ocorreu, por exemplo, com o entendimento, hoje pacífico, acerca da inconstitucionalidade do regime integralmente fechado para os crimes hediondos . O autor, entretanto, condiciona a admissibilidade de tal pedido a uma mudança jurisprudencial efetiva que corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante - Na situação em exame, não existiu nenhuma evolução jurisprudencial favorável ao autor da revisão criminal. Isso porque, o HC n. 713.732/SC, de Rel . do Ministro RIBEIRO DANTAS, trazido como paradigma pelo impetrante, trata apenas de decisão monocrática do Relator, concedendo a ordem de ofício, para aumentar a fração de redução pelo tráfico privilegiado, de 1/2 para 2/3, em razão da pequena quantidade da droga apreendida - 140,8 gramas de maconha -, a um paciente reincidente, haja vista que a privilegiadora já havia sido aplicada na origem, e afastá-la nesta instância, seria incorrer em indevido reformatio in pejus - Quanto ao segundo paradigma, HC n. 718.091/SP, de Rel. do Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), também se trata de decisão monocrática, na qual o Relator, constatando que o delito anterior que caracterizou a reincidência foi o crime de desobediência, ao qual foi aplicada somente a pena de multa, considerou na hipótese específica destes autos, razoável e proporcional, a desconsideração da reincidência e seus efeitos, uma vez que foi apreendido apenas 9,09 gramas de maconha com o paciente, razão pela qual foi possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 - Desse modo, trata-se apenas de um caso pontual e específico e que, sequer foi levado à apreciação do Órgão colegiado, por ausência de irresignação do Ministério Público, não havendo que se falar que houve "mudança de direcionamento, ainda que não pacífica", da jurisprudência a esse respeito; pelo contrário, a jurisprudência pacificada de ambas as Turmas que tratam de matéria criminal no âmbito desta Corte Superior, é firme no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado . Precedentes - Note-se ainda, que a situação do paciente é bastante diferente do caso ali tratado, pois na espécie, além de haver sido apreendida significativa quantidade entorpecente - 166,66g de maconha (e-STJ, fl. 70) -, também foram encontradas em sua residência, duas balanças de precisão - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 788503 DF 2022/0383277-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

            Assim, indefiro o reconhecimento do tráfico privilegiado ao apelante Carlos William da Silva Almeida.

            Situação diversa é a do apelante Raelson de Sousa Mendes. No caso dos autos, à exceção das circunstâncias judiciais na primeira fase, não foi valorada nenhuma outra circunstância judicial em seu desfavor. Nessa toada, a negativa do benefício fundamentou-se em três elementos: (i) processos criminais em curso por tráfico e homicídio; (ii) "uma dezena de atos infracionais"; e (iii) forma de acondicionamento da droga e posse de máquina de cartão, que indicariam dedicação à atividade criminosa

            O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1.977.027/PR), firmou tese vinculante no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".

[...] 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

            No caso concreto, a sentença reconheceu expressamente que o apelante Raelson "não é reincidente nem possui maus antecedentes", o que demonstra inexistência de condenações transitadas em julgado. A fundamentação para afastar o tráfico privilegiado baseou-se exclusivamente na existência de ações penais em curso por tráfico e homicídio, além de atos infracionais.

            Ressalta-se que a quantidade de drogas sequer é expressiva a ponto de demonstrar maior reprovabilidade da conduta, tanto que sequer foi valorada negativamente, tendo em vista que totaliza 11,5 gramas de entorpecentes e o concurso de agente já foi utilizado para valorar sua pena na primeira fase, razão pela qual seu uso para afastar o tráfico privilegiado implicaria em bis in idem.

            Portanto, reconheço em favor do apelante Raelson de Sousa Mendes a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).

            Passo à dosimetria da pena. 

            O delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, apresenta como preceito secundário a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

            Em relação ao apelante Carlos William da Silva Almeida, a primeira fase permanece inalterada, em razão da manutenção do vetor “circunstâncias do crime”, razão pela qual sua pena-base mantém em 06 (seis) anos  e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 

            Na segunda fase, há o concurso de circunstâncias agravante e atenuante, decorrente, respectivamente, da reincidência e da confissão espontânea. Por essa razão, compenso ambas circunstâncias, conforme fundamentado no mérito, e mantenho a pena intermediária do apelante em 06 (seis) anos  e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

            Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pela qual fixo sua pena definitiva em 06 (seis) anos  e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

            Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena do apelante Carlos William da Silva Almeida no fechado, nos termos do art. 33, §2º, a e b, do Código Penal, considerando que se trata de apelante reincidente. 

            No que tange à detração da pena, verifico que o apelante permanece ergastulado desde 14/12/2023. Assim, o período em questão deve ser detraído da pena do apelante, entretanto, deixo de fazer nesta fase processual, considerando que não implicaria em alteração do regime, tendo em vista se tratar de delito equiparado a crime hediondo. 

            Em relação ao apelante Raelson de Sousa Mendes, na primeira fase manteve-se a valoração das circunstâncias do crime, mas afastou-se a valoração negativa da personalidade do agente. Assim, sua pena-base passa a ser de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

            Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes, mas incidem as circunstâncias atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. Assim, sua pena intermediária passa a ser fixada no mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 

            Na terceira fase, não incide causa de aumento de pena, mas está presente a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, assim, sua pena definitiva passa a ser de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

            Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

            O regime inicial de cumprimento de pena do apelante passará a ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 

            Por fim, reconhecido o tráfico privilegiado com a aplicação da minorante no patamar máximo, e considerando ter sido um único vetor valorado negativamente na primeira fase, mas existindo circunstância atenuantes, inclusive da confissão espontânea, que é circunstância preponderante, atinente à personalidade do agente e foi essencial para o deslinde do caso, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

            Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade da apelante Raelson de Sousa Mendes por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

            No que tange à detração da pena, verifico que o apelante permanece ergastulado desde 14/12/2023, lapso temporal superior, inclusive, à pena fixada. Assim, é impositivo o reconhecimento da extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena

            Por fim, atinente à revogação da prisão dos apelantes, passo à análise.

        Quanto ao apelante Raelson de Sousa Mendes, sequer há discussão neste momento, tendo em vista que foi reconhecida a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena. Ainda que não o fosse, a própria pena e o regime fixado exigiram essa medida. Portanto, revogo a prisão do apelante retro, se por outro motivo não estiver detido.

            No que tange ao apelante Carlos William da Silva Almeida, cumpre ressaltar que ele permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, desde sua prisão em flagrante em 13/12/2023 até a sentença condenatória. Não houve alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da medida cautelar, permanecendo íntegros os fundamentos que autorizaram o ergástulo.

            A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar:

            Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023)

            Quanto aos requisitos materiais da prisão preventiva, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

            O apelante Carlos Willian é reincidente, possuindo condenação transitada em julgado por crime de roubo (art. 157, caput, CP), cuja sentença transitou em julgado em 09/05/2022 (Processo nº 0801511-56.2021.8.18.0076). A reincidência evidencia sua propensão à prática delitiva e demonstra que a imposição de pena anterior não foi suficiente para dissuadi-lo do cometimento de novos crimes. Além da reincidência, Carlos William responde atualmente a processo criminal por homicídio (0800753-72.2024.8.18.0076).

            Embora processos em andamento não possam ser utilizados para exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ) ou para afastar o tráfico privilegiado (Tema 1.139/STJ), constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública:

            Destaca-se que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/10/2018). (AgRg no HC n. 839.157/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023)

            Portanto, MANTENHO a prisão preventiva de do apelante Carlos William da Silva Almeida e NEGO o direito de recorrer em liberdade, por persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

            Quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa, passo à análise.

            Conforme a Súmula n. 07/TJPI, não é cabível a exclusão da pena de multa com base na hipossuficiência do apelante, por não existir previsão legal para tal benefício:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício

            A pena de multa, quando prevista no preceito secundário do tipo penal, é de aplicação obrigatória e integra a sanção determinada pelo legislador, com o objetivo de penalizar e desincentivar condutas criminosas. A legislação penal brasileira não prevê isenção ou exclusão da pena de multa em razão da condição econômica do condenado, o que significa que essa circunstância pessoal não pode ser usada como fundamento para afastá-la.

            Além disso, o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para que o cumprimento da pena pecuniária respeite a capacidade econômica do apelante, como a possibilidade de parcelamento, nos moldes do art. 50 do Código Penal e, em casos de comprovada impossibilidade de pagamento, a possibilidade de conversão da multa em dívida de valor perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Esses dispositivos asseguram que a situação de hipossuficiência seja considerada na fase de execução, sem que haja necessidade de excluir a pena de multa na sentença.

            Portanto, a pena de multa deve ser mantida. 

            No mais, mantenho a sentença condenatória.


DISPOSITIVO

            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por RAELSON DE SOUSA MENDES tão somente para neutralizar o vetor “personalidade do agente” na primeira fase da dosimetria; reconhecer a incidência do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; reconhecer a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena; e revogar sua prisão preventiva. VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por CARLOS WILLIAM DA SILVA ALMEIDA para reconhecer a incidência da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por RAELSON DE SOUSA MENDES tão somente para neutralizar o vetor “personalidade do agente” na primeira fase da dosimetria; reconhecer a incidência do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; reconhecer a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento integral da pena; e revogar sua prisão preventiva. VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por CARLOS WILLIAM DA SILVA ALMEIDA para reconhecer a incidência da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, mantendo, no mais, a sentença condenatória, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0805973-85.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAELSON DE SOUSA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026