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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818090-81.2021.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DESDE 1994. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E USO PRODUTIVO DO IMÓVEL. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE POSSE POR MERA PERMISSÃO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Claudino S/A Lojas de Departamentos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria Carmelita da Silva Lima e Jesuíno Ferreira Lima. Na origem, os autores afirmaram exercer, desde 1994, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área correspondente a ½ do Lote nº 13, Quadra 103, Parque Planalto Ininga, nesta Capital, medindo 10m x 50m (500m²), relatando que realizaram obras e benfeitorias (muro englobando os terrenos, garagem, cultivo e outras melhorias), utilizando o imóvel como se proprietários fossem, sem oposição, com enquadramento no art. 1.238 do CC e seu parágrafo único. A parte ré contestou sustentando, em síntese: (i) origem da ocupação por mera tolerância/liberalidade; (ii) existência de outro imóvel em nome dos autores; (iii) inaplicabilidade por exceder 250m²; e (iv) ausência de animus domini, requerendo a improcedência. Após instrução, sobreveio sentença de procedência, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), declarando a aquisição por usucapião extraordinária e determinando o registro imobiliário, com condenação do réu em custas e honorários (15% sobre o valor da causa). O réu opôs embargos de declaração, rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC, por já ter sido enfrentada a tese de posse precária/mera tolerância, destacando-se o lapso temporal, benfeitorias, pagamento de impostos e uso produtivo do imóvel como elementos caracterizadores do animus domini. Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que não restaram preenchidos os requisitos da usucapião, sobretudo por se tratar de posse precária decorrente de permissão do proprietário (art. 1.208 do CC), e por insuficiência probatória do alegado animus domini, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, defendendo que a ocupação sempre se deu como extensão de sua propriedade, com construção de muro, depósito, benfeitorias, plantio e uso como garagem por décadas, além de impugnarem a pertinência de precedentes colacionados pela apelante por diferença fática. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MERITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, no caso concreto, os autores/apelados demonstraram posse qualificada, com animus domini, pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), ou se, ao revés, a ocupação se deu por mera permissão/tolerância, hipótese em que não haveria posse ad usucapionem (art. 1.208 do CC).
Como se sabe, a propriedade imóvel pode ser adquirida por meio de usucapião. Senão vejamos o que estabelece o Código Civil sobre a questão:
O artigo em espeque trata da usucapião extraordinária, que exige: (i) posse contínua e incontestada por 15 anos (reduzida para 10, se presentes moradia habitual ou obras/serviços de caráter produtivo); e (ii) posse exercida como dono (animus domini), sendo dispensáveis justo título e boa-fé. Sobre a usucapião extraordinária, aponta a jurisprudência que :
Por outro lado, é preciso que se destaque que o art. 1.208 do CC estabelece que:
Como se vê, o texto normativo exclui a posse quando configurados atos de mera permissão ou tolerância, o que, por sua natureza, demanda demonstração inequívoca da precariedade, especialmente quando o acervo probatório aponta exteriorização prolongada e estável de poderes típicos de proprietário.
No caso dos autos, a sentença registrou que os autores exercem posse desde 1994, portanto há mais de duas décadas, com realização de benfeitorias relevantes e duradouras (muro, garagem, plantações e uso produtivo), de modo a atrair, inclusive, a redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC. Além disso, destacou-se que:
As próprias contrarrazões reforçam a narrativa fática de utilização do imóvel como garagem e suporte à atividade do apelado Jesuíno, com obras e estruturas no local (depósito, casa dos cachorros, frutíferas, quadra), por período superior a 20 anos. 3.3 Tese recursal de “posse por permissão” e valoração da prova testemunhal
É certo que a apelante invoca depoimentos no sentido de que o uso teria sido permitido por “Sr. João Claudino”, buscando enquadrar a hipótese no art. 1.208 do CC. Todavia, a sentença enfrentou expressamente a matéria e consignou que, no depoimento das testemunhas do réu, não se evidenciou, durante o período de aproximadamente 20 anos, qualquer forma de reivindicação formal do bem pelo titular registral, o que, somado às benfeitorias permanentes e ao uso produtivo, enfraquece a tese de precariedade e reforça a posse própria. Em termos de técnica de julgamento, a pretensão recursal demanda, essencialmente, revaloração do conjunto fático-probatório para substituir a convicção motivada externada na sentença (que reconheceu o animus domini), sem que se evidencie erro lógico-jurídico ou contradição interna no decisum. A mera existência de narrativa defensiva de permissão, desacompanhada de demonstração inequívoca e consistente de precariedade ao longo de décadas, não se sobrepõe, no caso, ao conjunto de atos possessórios típicos de dono ressaltados na origem. 3.4 Demais argumentos (metragem e existência de outro imóvel)
A apelante também sustentou, na origem, limitações próprias da usucapião especial urbana (250m² e inexistência de outro imóvel). Todavia, a sentença corretamente afastou tais óbices por se tratar de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), modalidade que não se submete a esses requisitos. Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta. No mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto
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0818090-81.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuMARIA CARMELITA DA SILVA LIMA
Publicação10/03/2026