Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0818090-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DESDE 1994. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E USO PRODUTIVO DO IMÓVEL. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE POSSE POR MERA PERMISSÃO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de área correspondente a ½ do Lote nº 13, Quadra 103, Parque Planalto Ininga, em Teresina/PI, com fundamento na posse exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1994, determinando o respectivo registro imobiliário. II. Questão em discussão Discute-se se a posse exercida pelos autores/apelados preenche os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, ou se estaria descaracterizada por se tratar de ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. III. Razões de decidir A usucapião extraordinária exige posse contínua e incontestada pelo lapso temporal legal, exercida com animus domini, sendo dispensáveis o justo título e a boa-fé. No caso, o conjunto probatório demonstra que os autores exercem a posse do imóvel há mais de duas décadas, com realização de benfeitorias permanentes, uso produtivo do bem e comportamento típico de proprietário, circunstâncias suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem. A alegação de posse precária por mera permissão não foi comprovada de forma inequívoca, sendo insuficiente a referência genérica à tolerância quando confrontada com a exteriorização prolongada de poderes inerentes à propriedade, sem qualquer oposição efetiva do titular registral ao longo do tempo. Inaplicáveis, ademais, os requisitos próprios da usucapião especial urbana, por se tratar de usucapião extraordinária, que não se submete a limitações quanto à metragem do imóvel ou à existência de outro bem em nome dos possuidores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: A alegação de posse por mera permissão ou tolerância não se sustenta quando o conjunto probatório evidencia exercício prolongado, contínuo e incontestado da posse, com realização de benfeitorias e uso produtivo do imóvel, caracterizando animus domini e autorizando o reconhecimento da usucapião extraordinária. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818090-81.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818090-81.2021.8.18.0140
APELANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
APELADO: MARIA CARMELITA DA SILVA LIMA, JESUINO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOELSON JOSE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DESDE 1994. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E USO PRODUTIVO DO IMÓVEL. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE POSSE POR MERA PERMISSÃO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de área correspondente a ½ do Lote nº 13, Quadra 103, Parque Planalto Ininga, em Teresina/PI, com fundamento na posse exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 1994, determinando o respectivo registro imobiliário.

II. Questão em discussão
Discute-se se a posse exercida pelos autores/apelados preenche os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, ou se estaria descaracterizada por se tratar de ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.

III. Razões de decidir
A usucapião extraordinária exige posse contínua e incontestada pelo lapso temporal legal, exercida com animus domini, sendo dispensáveis o justo título e a boa-fé. No caso, o conjunto probatório demonstra que os autores exercem a posse do imóvel há mais de duas décadas, com realização de benfeitorias permanentes, uso produtivo do bem e comportamento típico de proprietário, circunstâncias suficientes para caracterizar a posse ad usucapionem.
A alegação de posse precária por mera permissão não foi comprovada de forma inequívoca, sendo insuficiente a referência genérica à tolerância quando confrontada com a exteriorização prolongada de poderes inerentes à propriedade, sem qualquer oposição efetiva do titular registral ao longo do tempo.
Inaplicáveis, ademais, os requisitos próprios da usucapião especial urbana, por se tratar de usucapião extraordinária, que não se submete a limitações quanto à metragem do imóvel ou à existência de outro bem em nome dos possuidores.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese: A alegação de posse por mera permissão ou tolerância não se sustenta quando o conjunto probatório evidencia exercício prolongado, contínuo e incontestado da posse, com realização de benfeitorias e uso produtivo do imóvel, caracterizando animus domini e autorizando o reconhecimento da usucapião extraordinária.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Claudino S/A Lojas de Departamentos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria Carmelita da Silva Lima e Jesuíno Ferreira Lima.

 Na origem, os autores afirmaram exercer, desde 1994, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre área correspondente a ½ do Lote nº 13, Quadra 103, Parque Planalto Ininga, nesta Capital, medindo 10m x 50m (500m²), relatando que realizaram obras e benfeitorias (muro englobando os terrenos, garagem, cultivo e outras melhorias), utilizando o imóvel como se proprietários fossem, sem oposição, com enquadramento no art. 1.238 do CC e seu parágrafo único.

A parte ré contestou sustentando, em síntese: (i) origem da ocupação por mera tolerância/liberalidade; (ii) existência de outro imóvel em nome dos autores; (iii) inaplicabilidade por exceder 250m²; e (iv) ausência de animus domini, requerendo a improcedência.

Após instrução, sobreveio sentença de procedência, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), declarando a aquisição por usucapião extraordinária e determinando o registro imobiliário, com condenação do réu em custas e honorários (15% sobre o valor da causa).

O réu opôs embargos de declaração, rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC, por já ter sido enfrentada a tese de posse precária/mera tolerância, destacando-se o lapso temporal, benfeitorias, pagamento de impostos e uso produtivo do imóvel como elementos caracterizadores do animus domini.

Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que não restaram preenchidos os requisitos da usucapião, sobretudo por se tratar de posse precária decorrente de permissão do proprietário (art. 1.208 do CC), e por insuficiência probatória do alegado animus domini, requerendo a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção da sentença, defendendo que a ocupação sempre se deu como extensão de sua propriedade, com construção de muro, depósito, benfeitorias, plantio e uso como garagem por décadas, além de impugnarem a pertinência de precedentes colacionados pela apelante por diferença fática.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem examinadas.


3 MERITO

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, no caso concreto, os autores/apelados demonstraram posse qualificada, com animus domini, pelo lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), ou se, ao revés, a ocupação se deu por mera permissão/tolerância, hipótese em que não haveria posse ad usucapionem (art. 1.208 do CC).



3.1 Regra jurídica aplicável e ônus probatório

 

Como se sabe, a propriedade imóvel pode ser adquirida por meio de usucapião. Senão vejamos o que estabelece o Código Civil sobre a questão:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

O artigo em espeque trata da usucapião extraordinária, que exige: (i) posse contínua e incontestada por 15 anos (reduzida para 10, se presentes moradia habitual ou obras/serviços de caráter produtivo); e (ii) posse exercida como dono (animus domini), sendo dispensáveis justo título e boa-fé.

Sobre a usucapião extraordinária, aponta a jurisprudência que :

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROVA DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI" - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 1.238 "caput" do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da propriedade de bem imóvel por usucapião extraordinária se provado o exercício da posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, exercida por período superior a 15 (quinze) anos - Para a usucapião extraordinária não se mostram necessários os requisitos do justo título e boa-fé, de forma que se mostra irrelevante o eventual conhecimento por parte da autora de que a área era de propriedade da ré - É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se implementa no curso da ação de usucapião - Recurso improvido.

(TJ-MG - AC: 10054050151627001 Barão de Cocais, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA – PROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos, ou não, os requisitos da usucapião extraodinária. 2 . Os requisitos para adquirir imóvel por Usucapião Extraordinária são posse ininterrupta e sem oposição, pelo prazo, à época do Código Civil de 1916, de 20 anos – que foi reduzido para 15 anos no Código Civil de 2002, podendo ser reduzido para dez (10) anos se o possuidor estabelecer moradia habitual, realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel (art. 1.238 do CC/02). 3 . Configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08005755820208120003 Bela Vista, Relator.: Des . Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024)

Negritei

Por outro lado, é preciso que se destaque que o art. 1.208 do CC estabelece que:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Negritei

Como se vê, o texto normativo exclui a posse quando configurados atos de mera permissão ou tolerância, o que, por sua natureza, demanda demonstração inequívoca da precariedade, especialmente quando o acervo probatório aponta exteriorização prolongada e estável de poderes típicos de proprietário.



3.2 Conjunto fático-probatório: animus domini e lapso temporal

 

No caso dos autos, a sentença registrou que os autores exercem posse desde 1994, portanto há mais de duas décadas, com realização de benfeitorias relevantes e duradouras (muro, garagem, plantações e uso produtivo), de modo a atrair, inclusive, a redução do prazo prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC.

 Além disso, destacou-se que:

  1. a documentação e as alegações não impugnadas especificamente evidenciariam posse contínua com destinação produtiva e comportamento típico de proprietário (benfeitorias, impostos e uso do bem como extensão da residência); e
  2. a alegação de “mera tolerância” não foi comprovada, sendo insuficiente, por si, a referência genérica a permissividade, diante do longo lapso temporal e do padrão de ocupação exercido.

As próprias contrarrazões reforçam a narrativa fática de utilização do imóvel como garagem e suporte à atividade do apelado Jesuíno, com obras e estruturas no local (depósito, casa dos cachorros, frutíferas, quadra), por período superior a 20 anos.


3.3 Tese recursal de “posse por permissão” e valoração da prova testemunhal

 

É certo que a apelante invoca depoimentos no sentido de que o uso teria sido permitido por “Sr. João Claudino”, buscando enquadrar a hipótese no art. 1.208 do CC.

Todavia, a sentença enfrentou expressamente a matéria e consignou que, no depoimento das testemunhas do réu, não se evidenciou, durante o período de aproximadamente 20 anos, qualquer forma de reivindicação formal do bem pelo titular registral, o que, somado às benfeitorias permanentes e ao uso produtivo, enfraquece a tese de precariedade e reforça a posse própria.

Em termos de técnica de julgamento, a pretensão recursal demanda, essencialmente, revaloração do conjunto fático-probatório para substituir a convicção motivada externada na sentença (que reconheceu o animus domini), sem que se evidencie erro lógico-jurídico ou contradição interna no decisum. A mera existência de narrativa defensiva de permissão, desacompanhada de demonstração inequívoca e consistente de precariedade ao longo de décadas, não se sobrepõe, no caso, ao conjunto de atos possessórios típicos de dono ressaltados na origem.


3.4 Demais argumentos (metragem e existência de outro imóvel)

 

A apelante também sustentou, na origem, limitações próprias da usucapião especial urbana (250m² e inexistência de outro imóvel). Todavia, a sentença corretamente afastou tais óbices por se tratar de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), modalidade que não se submete a esses requisitos.

Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta. No mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0818090-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Réu

MARIA CARMELITA DA SILVA LIMA

Publicação

10/03/2026