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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0764993-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: INDIRA MARIA DE ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento interposto por candidata em concurso público contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para assegurar sua convocação à fase de prova de títulos, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina. A insurgência foi direcionada à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0850973-76.2024.8.18.0140.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar.
A prolação de sentença no mandado de segurança absorve e torna inócuo o exame da decisão interlocutória agravada, em razão da perda superveniente de objeto, por ausência de utilidade e interesse recursal.
A impugnação de eventual irresignação contra a sentença deve ser realizada por meio do recurso cabível, qual seja, a apelação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a superveniência de sentença pode ensejar a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo-se analisar a utilidade e a necessidade da decisão em cada caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.09.2024).
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, quando ausente utilidade ou interesse recursal.
A impugnação da matéria decidida na sentença deve ser feita por meio do recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.09.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por INDIRA MARIA DE ALMEIDA BARROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0850973-76.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, por meio do qual buscava assegurar sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, sob organização do IDECAN.
É o breve relatório.
O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada . Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.2 . Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.
0764993-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorINDIRA MARIA DE ALMEIDA BARROS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação06/02/2026