Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000537-57.2016.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000537-57.2016.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
APELADO: JESUS NASARENO DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JESUS NASARENO DE CARVALHO, rejeitou a impugnação oposta pelo Ente Federativo, ora apelante.


Inconformado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma do decisum, sob o argumento de que o título executivo que ampara a pretensão executória não foi submetido a prévio procedimento de liquidação. Assevera que há excesso de execução, não correspondendo, portanto, o valor cobrado com o quantum devido. (ID n. 30610443)


Não houve apresentação de contraminuta, consoante se infere do teor da certidão tombada sob o ID n. 30610447.


É o relatório. DECIDO.

 

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe a ele não conhecer de recurso inadmissível. In verbis:

 

 Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Compulsando detidamente os autos, o que se observa no presente feito é que o recurso da Fazenda Pública Municipal não ultrapassa a barreira da admissibilidade, posto que não se afigura cabível na hipótese vertente, por falta de adequação. 


Com efeito, ao invés de interpor Agravo de Instrumento, o Município recorrente aviou Apelação Cível, deixando de observar que a decisão proferida não extinguiu o feito executivo, o que, conforme nossa doutrina e mais abalizada jurisprudência, configura equívoco manifesto e erro grosseiro.


Conforme cediço, a natureza da decisão que julga cumprimento de sentença é definida segundo o alcance de sua eficácia. 


Uma vez proferido comando judicial que culmine na extinção da fase de execução ou de cumprimento de sentença, tem-se constatada a natureza de sentença do ato judicial. 


Contudo, conforme se vislumbra no caso em apreço, verificada que a decisão apenas rejeitou a impugnação oposta pelo Executado, determinando o regular prosseguimento da execução, tem-se evidenciada a natureza de decisão interlocutória, com a resolução de mera questão incidental no feito.


Neste diapasão, considerando que a decisão vergastada não extinguiu o cumprimento de sentença, o recurso cabível era de fato o de agravo de instrumento, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC/2015.


Convém pontuar que não há que se falar na espécie em incidência do princípio da fungibilidade recursal.


Em verdade, conquanto o c. STJ tenha firmado as balizas jurídicas para a aplicação do mencionado princípio (dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso cabível), inexiste qualquer controvérsia objetiva quanto ao recurso cabível na espécie, consistindo a interposição de recurso diverso do previsto em lei em erro grosseiro.


Consabidamente, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.947.309, ocorrido em 07 de fevereiro de 2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sepultou, em definitivo, qualquer discussão acerca do remédio jurídico cabível contra a decisão de rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. 


Acompanhando o voto do Ministro Francisco Falcão, relator do supracitado paradigma, o Colendo Sodalício reafirmou que, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução


De outra banda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, pois, não acarretando a extinção da fase executiva em andamento, posto que tais decisões têm natureza jurídica de interlocutórias.


Transcrevo, por pertinente, a ementa do paradigmático precedente, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.309 – BA. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. j. em 07/02/2023) (sem destaque no original)


No mesmo norte é a orientação do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXTINGUE. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.  Decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC. 2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução. 3. No caso dos autos, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão que extinguiu a execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004474-3 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifei)


PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1.A Apelação Cível não é recurso cabível para combater a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, pois, trata-se de decisão interlocutória, uma vez que, não põe fim à fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão recorrida, evidenciando erro grosseiro o manejo da apelação cível para esta finalidade. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003194-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018)


MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. 1. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 2. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE DO AGRAVO RETIDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONVERSÃO NECESSÁRIA. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança impetrado contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em retido deve ser admitido por conta da irrecorribilidade da decisão, que, nos termos da Lei nº 11.187/2005, comporta apenas pedido de reconsideração, o qual não possui natureza recursal. 2. No procedimento de cumprimento de sentença, assim como no processo de execução, as questões decididas pelo magistrado singular, à exceção daquelas que implicam na extinção do processo, estarão insuscetíveis de impugnação pela via da apelação. Essa é a lógica da norma do art. 475-M, § 3º, do CPC. Por tal circunstância, contra decisão interlocutória proferida em procedimento de cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento, mesmo após o advento da Lei 11.187/05, por ser o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. 3. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada, o MM. Desembargador Relator do Agravo nº 2013.0001.000678-1, que processe o recurso na forma de instrumento, por ser incabível, na hipótese, o agravo na forma retida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004118-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013) (destaquei)


DISPOSITIVO


Postas estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da inadequação da via recursal eleita.


Sem custas recursais, em face da isenção legal que goza a Fazenda Pública.


Decorrido o prazo recursal, sem aproveitamento, arquive-se com baixa definitiva. 


É como voto.

 

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2026.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000537-57.2016.8.18.0034 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0000537-57.2016.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Réu

JESUS NASARENO DE CARVALHO

Publicação

06/02/2026