Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0838431-94.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0838431-94.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: MARIANA RODRIGUES PIEROTE ROCHA


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS À CONSUMIDORA. TED JUNTADA AOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÕES RECÍPROCAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – Caso em exame
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao julgar apelação interposta pela consumidora, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova idônea da contratação e da efetiva tradição do numerário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissões quanto à restituição em dobro e à necessidade de compensação dos valores transferidos.

II – Questão em discussão
A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de compensação de valores efetivamente transferidos à autora, diante da nulidade contratual reconhecida, bem como se existem outros vícios aptos a justificar a modificação do julgado.

III – Razões de decidir
Os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar ajuste do resultado.
Embora mantida a nulidade da contratação, diante da inexistência de prova válida da manifestação de vontade da consumidora, verifica-se a existência de comprovante de transferência de valores em favor da autora, por meio de TED acostada aos autos.
Ainda que tal documento não legitime a contratação, o valor efetivamente disponibilizado deve ser considerado para recomposição patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior, exigindo restituições recíprocas, com compensação entre valores recebidos e aqueles descontados indevidamente.
Não se constatam, entretanto, vícios quanto à fundamentação da restituição em dobro ou à configuração do dano moral, que permanecem hígidas.

IV – Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão e determinar que, na fase de liquidação e cumprimento do julgado, seja realizada a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira à autora, conforme TED constante dos autos, devidamente atualizados, mantidos, no mais, os termos da decisão embargada.

Tese de julgamento:
Reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação válida da contratação, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo da compensação das quantias efetivamente transferidas ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração Cíveis opostos por PARATI – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0838431-94.2022.8.18.0140, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Mariana Rodrigues Pierote Rocha.

Consta dos autos que a autora questionou a validade de contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de contratação válida e inexistência de comprovação do repasse dos valores do suposto mútuo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e a comprovação da disponibilização do valor contratado à autora.

Interposta apelação pela parte autora, esta Relatoria, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da contratação diante da ausência de prova idônea da anuência da consumidora e da efetiva transferência dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e fixando indenização por danos morais.

Irresignada, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese:

(i) existência de erro de premissa fática, ao argumento de que teria sido juntado aos autos comprovante de transferência do valor do empréstimo;
(ii) omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro; e
(iii) omissão acerca da necessidade de compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.

Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pela rejeição dos aclaratórios.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.







2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando a correção do vício implique, de forma excepcional, modificação do julgado.

No caso concreto, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese: (i) erro de premissa fática quanto à inexistência de comprovação de transferência dos valores do empréstimo; (ii) omissão quanto à fundamentação da restituição em dobro; e (iii) omissão relativa à compensação de valores, em razão da nulidade da contratação reconhecida.

Examinando os autos, verifica-se que a decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da contratação e da tradição do numerário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.

Contudo, assiste parcial razão à embargante no que diz respeito à alegada omissão quanto à compensação de valores.

Embora a nulidade do contrato afaste a validade da avença e torne indevidos os descontos realizados, constata-se que há nos autos comprovante de transferência de valores (TED) em favor da parte autora, documento juntado sob ID 23293876, demonstrando que houve efetiva disponibilização de quantia em favor da consumidora.

Ainda que tal documento não seja suficiente para validar a contratação, pois permanece ausente prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, o valor transferido não pode ser ignorado para fins de recomposição patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, o que implica restituições recíprocas na medida do que foi efetivamente recebido por cada parte.

Desse modo, impõe-se complementar a decisão embargada para determinar que, na fase de liquidação e cumprimento do julgado, se proceda à compensação dos valores efetivamente transferidos pela instituição financeira à autora, conforme TED acostada aos autos sob ID 23293876, devidamente atualizados, abatendo-se tal montante do valor a ser restituído em favor da consumidora.

Quanto às demais alegações, não se verifica omissão ou contradição aptas a justificar a alteração do julgado, pois a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos necessários à conclusão adotada, especialmente quanto à restituição em dobro e à configuração do dano moral, inexistindo vício a ser sanado nesses pontos.

Portanto, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integrar a decisão, sem modificação do resultado quanto ao reconhecimento da nulidade contratual, da repetição do indébito e da condenação por danos morais.



3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar omissão, determinando que, na fase de liquidação e cumprimento do julgado, seja realizada a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira à parte autora, conforme TED juntada aos autos sob ID 23293876, devidamente atualizados desde a data da transferência, mantidos, no mais, os termos da decisão embargada.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838431-94.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0838431-94.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARIANA RODRIGUES PIEROTE ROCHA

Publicação

06/02/2026