![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801946-15.2025.8.18.0068
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “EXTRATOmovimento C”. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS TEIXEIRA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referente à tarifa identificada como “EXTRATOmovimento C”, incidente sobre conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Narra a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a realização de 13 descontos, ocorridos entre setembro de 2023 e maio de 2025, totalizando R$ 25,20, sem que tivesse autorizado ou solicitado a contratação de qualquer serviço que justificasse tais cobranças. Sustentou que, apesar do baixo valor individual das tarifas, os descontos comprometem sua renda, a qual constitui sua única fonte de sustento. Aduziu, ainda, que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, porém não obteve esclarecimentos satisfatórios, defendendo que a cobrança seria ilegal, por envolver serviços que deveriam ser gratuitos, conforme regulamentação do Banco Central e normas de proteção ao consumidor. Diante disso, requereu: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) restituição dos valores cobrados, em dobro; e (iii) condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças, sustentando que as tarifas decorrem da prestação de serviços bancários contratados e autorizados pela correntista, estando em conformidade com as normas do Banco Central. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e suscitou preliminares processuais, defendendo inexistirem irregularidades aptas a ensejar repetição de indébito ou danos morais. A autora apresentou réplica, reiterando a inexistência de contratação válida que autorizasse os descontos e insistindo na ilegalidade das cobranças realizadas. Sobreveio sentença pela qual o magistrado de primeiro grau, entendendo comprovada a contratação e a legitimidade das cobranças, julgou totalmente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o banco não teria comprovado adequadamente a contratação dos serviços que originaram as cobranças, defendendo a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI quanto à distribuição do ônus da prova nas relações bancárias, e requerendo a reforma integral da sentença para reconhecimento da ilegalidade dos descontos, com restituição em dobro dos valores e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que as tarifas foram cobradas conforme previsão contratual e regulamentação do Banco Central, afirmando que não houve qualquer ilegalidade ou abuso na cobrança impugnada. Distribuído o recurso a esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
A insurgência recursal cinge-se à alegação de ilegalidade das cobranças realizadas na conta bancária da autora, referentes à tarifa identificada como “EXTRATOmovimento C”, bem como ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Todavia, a sentença deve ser mantida, porquanto corretamente solucionou a controvérsia com base nas provas constantes dos autos e nos fundamentos jurídicos suscitados pela instituição financeira em contestação. Conforme demonstrado pela defesa, a autora mantém conta corrente junto ao Banco do Brasil, sujeita à livre movimentação e utilização de diversos serviços bancários, circunstância que afasta a alegação de se tratar exclusivamente de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário isenta de tarifas. A instituição financeira comprovou que, por ocasião da abertura da conta, houve adesão às condições contratuais de movimentação, incluindo a possibilidade de cobrança de tarifas relativas aos serviços utilizados, conforme previsão contratual e regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando prevista em contrato ou quando o serviço tenha sido autorizado ou solicitado pelo cliente, sendo vedada apenas a cobrança de serviços essenciais. No caso concreto, conforme sustentado na contestação, o banco não realiza cobrança pelos serviços essenciais, incidindo tarifa apenas quando ultrapassado o limite gratuito ou quando utilizados serviços adicionais. A defesa também demonstrou que as tabelas tarifárias são amplamente divulgadas, em conformidade com o art. 15 da referida resolução, tanto nas agências quanto em meios eletrônicos, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança impugnada. A sentença, ao analisar o mérito, consignou que houve juntada do contrato de adesão, firmado pela autora, autorizando a cobrança das tarifas, inexistindo prova de vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou qualquer irregularidade apta a ensejar nulidade contratual. Registrou-se, ainda, que não há prova de negativa de informações ou de conduta abusiva do banco, cabendo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre destacar, ademais, que as súmulas invocadas pela apelante, referentes à ausência de comprovação de transferência de valores em contratos de empréstimo, não se aplicam à hipótese dos autos, que versa exclusivamente sobre cobrança de tarifas bancárias, e não sobre contratação de crédito. Diante disso, inexistindo ilegalidade na cobrança, não há falar em repetição de indébito, muito menos em devolução em dobro, a qual pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável. Pelo mesmo motivo, não se configura dano moral indenizável, uma vez que a cobrança de tarifa regularmente prevista e contratada não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, não havendo ofensa a direito da personalidade. Assim, os fundamentos expendidos na contestação e acolhidos pela sentença mostram-se suficientes e adequados à solução da controvérsia, inexistindo razão para reforma do julgado.
4 DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
|
|
0801946-15.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS REMEDIOS TEIXEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/03/2026