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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801363-54.2025.8.18.0060
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 85; 104, §2º; 317; 485, incisos IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000777-08.2020.8.16.0181, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003388-41.2022.8.16.0058, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.10.2024; TJMG, AC nº 5001595-33.2019.8.13.0393, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SINDA MARIA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos processuais e do desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da irregularidade na representação processual. No decisum (ID 30619156), o magistrado condenou a advogada da parte Autora ao pagamento das custas processuais, diante da ausência de mandato válido para a prática de ato em nome da autora. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30619158), alegando, em preliminar, nulidade da sentença por violação ao contraditório e à primazia da resolução do mérito, argumentando que a extinção do feito se deu com base exclusiva em certidão unilateral do oficial de justiça, sem que fosse oportunizada audiência para esclarecimento ou ratificação da vontade da parte. Sustentou, ainda, que a suposta ausência de data na declaração de interesse foi sanada com a juntada posterior do documento datado, conforme autorizado pelos arts. 76 e 317 do CPC. No mérito, alega que a atuação da advogada é ética e consolidada desde 2016, com diversos processos patrocinados em nome da autora, inclusive com repasses de valores em processos anteriores. Apresentou, inclusive, imagens (p. 7-8 do PDF da Apelação) que demonstrariam a atuação profissional da causídica em reuniões comunitárias com assistidos. Requereu, ao final, a cassação da sentença, o prosseguimento do feito e o afastamento da condenação da advogada, ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de audiência de ratificação. Regularmente intimado, o apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (ID 30619162), nas quais pugna pelo não provimento do recurso. O processo foi devidamente instruído. Considerando não haver interesse público relevante, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III - PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a realização de audiência para ratificação da outorga de poderes à advogada subscritora da petição inicial, apontando, com isso, suposta violação ao contraditório e à primazia da decisão de mérito, além de afronta aos arts. 76, § 1º, I, 9º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme consta nos autos (ID 30619154), foi realizada diligência pessoal por oficial de justiça, que, munido de fé pública, certificou que a Autora não conhecia a advogada e não havia autorizado a propositura da demanda, declaração prestada de forma clara e sem qualquer indicação de dúvida sobre sua vontade. Trata-se de prova robusta, colhida diretamente no domicílio do autor, e que se sobrepõe à declaração unilateral e posterior trazida aos autos pela defesa. Além disso, não há previsão legal que obrigue o juízo a designar audiência para confirmação de mandato nos casos em que, como no presente, se verifica falta de mandato e negativa expressa da parte quanto à outorga de poderes. Assim, ausente qualquer violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. IV - MÉRITO DO RECURSO A parte autora, ora apelante, sustenta a inexistência de relação contratual com o Banco Itaú Consignado S/A, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter firmado. Todavia, conforme já relatado, o juízo a quo, observando orientações do CNJ e do CIJEPI para o enfrentamento das denominadas “demandas predatórias”, determinou diligência específica no domicílio da autora, a qual resultou na certidão de ID 30269663 (fl. 4), que atesta de forma inequívoca que a autora declarou desconhecer a advogada subscritora da petição inicial e a existência da ação. Assim, a captação de clientes por intermédio de terceiros, que não são partes no processo, a despeito da natureza pessoal do mandato em razão da pessoa do mandatário, caracterizam a advocacia predatória, como bem expôs o MM. Juiz de 1º. Grau: (...) "No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e demais documentos e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. (ID 30619156)" A manifestação posterior da parte, juntada pela defesa (ID 30619148), não é suficiente para infirmar a declaração pessoal anteriormente colhida, uma vez que, além de superveniente, não foi prestada de forma direta pela própria autora perante o juízo, mas sim por meio de peças produzidas pela mesma patrona cuja legitimidade está sob questionamento. Não se trata, portanto, de simples irregularidade sanável, mas da ausência de pressuposto essencial à constituição válida do processo: a representação voluntária. Conforme bem pontuado na sentença, verifica-se a presença de diversos elementos caracterizadores de judicialização artificial, tal como (i) a captação indevida de clientela, (ii) o ajuizamento em massa de ações com causa de pedir padronizada, (iii) a ausência de individualização da situação concreta, e (iv) a falta de vontade manifesta da parte em litigar. Corroborando esse entendimento, doutrina autorizada, como Fredie Didier Jr., assevera que a ausência de ratificação torna ineficaz o ato processual quanto ao representado, ensejando a responsabilização do advogado pelo ajuizamento indevido, com fundamento nos artigos 83 e 104, §2º do CPC. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado pode postular sem procuração desde que seja para evitar preclusão, prescrição ou decadência, ou para a prática de ato considerado urgente, estando obrigado, dentro do legal, a apresentar o instrumento com a outorga de poderes. Se não o fizer, o Código Processualista determina a extinção da ação, sem exame do mérito e considera a ineficácia do ato somente em relação àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado responder pelas despesas e perdas e danos. Confira-se: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Registre-se que a regularização da representação processual visa assegurar as boas práticas para enfrentamento da questão relativa ao uso abusivo do Poder Judiciário, não se tratando de mero formalismo injustificado. A presença de pressuposto processual válido é requisito indispensável para a análise do mérito da ação. Assim, por óbvio, se o feito não apresenta os requisitos mínimos para o seu ajuizamento, no caso, sequer se há que adentrar no mérito da causa. A jurisprudência também se alinha nesse sentido, admitindo a extinção do feito sem exame de mérito e a condenação do causídico às custas, quando verificada a inexistência de representação válida e a inexistência de vínculo entre a parte e o profissional subscritor. Destacam-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. REDIRECIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ART. 104, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. (...) 4. É preciso verificar a possibilidade de redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado da parte autora em caso de atuação sem poderes de representação. III. Razões de decidir5. Diante da ausência de representação processual válida da parte autora e da sua desassistência técnica, o juízo corretamente extinguiu o processo sem resolução de mérito. A doutrina de Sandro Marcelo Kozikoski diferencia sucumbência formal de sucumbência material, sendo possível reconhecer a sucumbência material para a parte ré quanto ao redirecionamento dos encargos sucumbenciais.6. A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 76, § 1º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC.O art. 104, § 2º, do CPC prevê que o mandatário que atua sem poderes de representação responde pelas perdas e danos, o que abarca os honorários sucumbenciais, ainda que a norma não os mencione expressamente.7. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça reconhece a possibilidade de redirecionamento dos honorários sucumbenciais para o advogado em situações de irregularidade de mandato, aplicando a mesma disposição do art. 104, § 2º, do CPC.8. Diante do exposto, restando configurado que o advogado atuou sem habilitação regular e que a parte autora estava desassistida tecnicamente, o redirecionamento do ônus sucumbencial para o advogado é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese9. Sentença reformada. Recurso de apelação conhecido e provido para redirecionar o ônus sucumbencial ao advogado da parte autora, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil.10. Tese firmada: “o advogado que atua sem habilitação regular responde pelos encargos sucumbenciais, em razão da ineficácia de seus atos, conforme previsto no art. 104, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 1º, inciso I; art. 84; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 104, § 2º; art. 485, incisos IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0000777-08.2020.8.16.0181, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 27.03.2023. (TJ-PR 00033884120228160058 Campo Mourão, Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJ-MG - AC: 50015953320198130393, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Quanto à condenação da advogada ao pagamento das custas processuais, importa mencionar que, nos termos do art. 85 do CPC deve o vencido arcar com os ônus da sucumbência. Além disso, o § 2º do art. 104 do CPC estabelece que o advogado que atua sem procuração e não ratifica o ato deve responder pelas despesas e danos processuais. No caso em apreço, tendo em vista que a procuração acostada foi considerada inválida, por carecer de manifestação válida da vontade da parte, o ônus da sucumbência não pode ser imputado à autora, devendo a causídica que deu causa ao ajuizamento da presente demanda responder pelas despesas processuais. V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença prolatada. Custas e despesas processuais pela causídica. Remetam-se cópias dos autos: i) ao Ministério Público, a fim de apurar eventual conduta criminal por parte das Advogadas que subscrevem a inicial; (b) à OAB/PI, com o intuito de averiguar eventual afronta ao Código de Ética do Advogado; e, (c) ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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0801363-54.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSINDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/03/2026