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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802693-07.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES E DOBRADA CONFORME MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS contra decisão (ID. 25361519), proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0802693-07.2022.8.18.0088), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na decisão (ID. 25361519), este relator julgou os recursos, nos seguintes termos: “V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO ao recurso para: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.” Nas razões recursais (ID. 26572078), a agravante alega que o valor da indenização foi fixado em valor ínfimo, sendo insuficiente para reparar o dano moral sofrido. Afirma, ainda, que a repetição do indébito deve em dobro. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Nas contrarrazões (ID. 29089127), a instituição financeira sustenta a impossibilidade da repetição do indébito em dobro. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como modulou a repetição do indébito. No tocante ao valor da indenização, a decisão (ID. 25361519) baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo pela majoração do montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de manutenção dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Em relação à repetição do indébito, não se verifica a existência de qualquer vício apto a macular o aresto. Com efeito, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para determinar a repetição, em conformidade com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Veja-se: “Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021 […] Assim, tendo em vista que os descontos indevidos iniciaram-se em 04/09/2019,a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.” Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, não se constatando a existência de quaisquer vícios que justifiquem a sua reforma. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0802693-07.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2026