Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802693-07.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES E DOBRADA CONFORME MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, bem como determinou que a repetição do indébito ocorresse de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada para aqueles efetuados após essa data, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a forma de repetição do indébito, simples ou dobrada conforme o marco temporal, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do ato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem configurar sanção de natureza confiscatória. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 revela-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A determinação da repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, encontra respaldo no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada, não se verificando vícios ou ilegalidades aptos a justificar a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e o caráter pedagógico da condenação. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para aqueles posteriores, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802693-07.2022.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802693-07.2022.8.18.0088
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES E DOBRADA CONFORME MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STJ. EAREsp Nº 676.608/RS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, bem como determinou que a repetição do indébito ocorresse de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada para aqueles efetuados após essa data, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) estabelecer se a forma de repetição do indébito, simples ou dobrada conforme o marco temporal, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O quantum indenizatório fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do ato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, sem configurar sanção de natureza confiscatória.

  2. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 revela-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  3. A determinação da repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, encontra respaldo no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

  4. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada, não se verificando vícios ou ilegalidades aptos a justificar a sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato e o caráter pedagógico da condenação.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores descontados até 30/03/2021 e de forma dobrada para aqueles posteriores, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS contra decisão (ID. 25361519), proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0802693-07.2022.8.18.0088), movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão (ID. 25361519), este relator julgou os recursos, nos seguintes termos:

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO ao recurso para:

i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.


Nas razões recursais (ID. 26572078), a agravante alega que o valor da indenização foi fixado em valor ínfimo, sendo insuficiente para reparar o dano moral sofrido. Afirma, ainda, que a repetição do indébito deve em dobro. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão.

Nas contrarrazões (ID. 29089127), a instituição financeira sustenta a impossibilidade da repetição do indébito em dobro. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 


VOTO

 


 

 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como modulou a repetição do indébito.

No tocante ao valor da indenização, a decisão (ID. 25361519) baseou-se na razoabilidade e na proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se:

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo pela majoração do montante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor  obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.

Portanto, a decisão de manutenção dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada.

Em relação à repetição do indébito, não se verifica a existência de qualquer vício apto a macular o aresto. Com efeito, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para determinar a repetição, em conformidade com o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. Veja-se:

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021

[…]

Assim, tendo em vista que os descontos indevidos iniciaram-se em 04/09/2019,a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.”


Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, não se constatando a existência de quaisquer vícios que justifiquem a sua reforma.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator





 

Detalhes

Processo

0802693-07.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/04/2026