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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801326-82.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDOS A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801326-82.2023.8.18.0032, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de Agenor Bernardino da Conceição para reformar a sentença de primeiro grau, declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, defendendo a validade das contratações firmadas, inclusive quando realizadas por pessoa analfabeta, desde que demonstrada a manifestação de vontade e inexistente vício contratual. Alega, ainda, inexistirem fundamentos para a restituição em dobro dos valores descontados, afirmando não haver cobrança indevida nem demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, motivo pelo qual eventual devolução deveria ocorrer, quando cabível, apenas de forma simples. Sustenta também a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que a situação narrada configuraria mero aborrecimento cotidiano, sem prova de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma integral do decisum. É o relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidadeO recurso é cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. MéritoO agravo interno objetiva a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade dos contratos bancários impugnados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, não assiste razão ao agravante. A decisão impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da contrariedade da sentença às orientações consolidadas deste Tribunal e da jurisprudência superior, inexistindo qualquer ilegalidade na apreciação monocrática da controvérsia. No caso concreto, restou incontroverso que os contratos questionados foram atribuídos a pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI, segundo a qual a ausência das formalidades legais nos contratos firmados por pessoa analfabeta conduz à nulidade da avença e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação pelos danos ocasionados. Logo, correta a decisão monocrática ao reconhecer a nulidade contratual. No que tange à devolução dos valores descontados, igualmente não prospera a insurgência do agravante. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas. A alegação de boa-fé da instituição financeira não afasta a repetição em dobro quando inexistente causa legítima para os descontos, sobretudo diante da nulidade do próprio instrumento contratual. Além disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno e falhas na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, também não procede o argumento do agravante. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando baseados em contrato inválido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera patrimonial e psicológica do consumidor, que se vê privado de parte de verba de natureza alimentar. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração da prática ilícita e do desconto indevido, circunstâncias devidamente reconhecidas na decisão agravada. Portanto, não se verifica qualquer erro ou ilegalidade na decisão monocrática combatida, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já enfrentados e superados, sem trazer elemento novo capaz de justificar a retratação do julgado. Desse modo, a manutenção integral da decisão agravada é medida que se impõe. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR
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0801326-82.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação09/03/2026