Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801326-82.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDOS A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual diante da ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, bem como a correção das condenações impostas a título de repetição de indébito e danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da contrariedade da sentença às orientações consolidadas deste Tribunal e da jurisprudência superior, inexistindo ilegalidade na apreciação individual do recurso. 4. Nos contratos firmados por pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, conduzindo à nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 37 do TJPI. 5. Configurada falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 6. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por configurar abalo que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano. 8. O agravo interno não apresenta elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. 10. Tese de julgamento: A ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta torna nulo o contrato bancário, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais presumidos, sendo legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-82.2023.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801326-82.2023.8.18.0032
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDOS A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para reformar sentença de improcedência e declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual diante da ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, bem como a correção das condenações impostas a título de repetição de indébito e danos morais.

III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da contrariedade da sentença às orientações consolidadas deste Tribunal e da jurisprudência superior, inexistindo ilegalidade na apreciação individual do recurso.
4. Nos contratos firmados por pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas viola o art. 595 do Código Civil, conduzindo à nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 37 do TJPI.
5. Configurada falha na prestação do serviço bancário, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
6. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por configurar abalo que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.
8. O agravo interno não apresenta elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.

IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
10. Tese de julgamento: A ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta torna nulo o contrato bancário, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais presumidos, sendo legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por Banco Agibank S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801326-82.2023.8.18.0032, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de Agenor Bernardino da Conceição para reformar a sentença de primeiro grau, declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, defendendo a validade das contratações firmadas, inclusive quando realizadas por pessoa analfabeta, desde que demonstrada a manifestação de vontade e inexistente vício contratual.

Alega, ainda, inexistirem fundamentos para a restituição em dobro dos valores descontados, afirmando não haver cobrança indevida nem demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, motivo pelo qual eventual devolução deveria ocorrer, quando cabível, apenas de forma simples.

Sustenta também a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que a situação narrada configuraria mero aborrecimento cotidiano, sem prova de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma integral do decisum.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 


II – FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Mérito

O agravo interno objetiva a reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade dos contratos bancários impugnados, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Todavia, não assiste razão ao agravante.

A decisão impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da contrariedade da sentença às orientações consolidadas deste Tribunal e da jurisprudência superior, inexistindo qualquer ilegalidade na apreciação monocrática da controvérsia.

No caso concreto, restou incontroverso que os contratos questionados foram atribuídos a pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 37 do TJPI, segundo a qual a ausência das formalidades legais nos contratos firmados por pessoa analfabeta conduz à nulidade da avença e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, além da reparação pelos danos ocasionados.

Logo, correta a decisão monocrática ao reconhecer a nulidade contratual.

No que tange à devolução dos valores descontados, igualmente não prospera a insurgência do agravante.

A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Não tendo sido demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas.

A alegação de boa-fé da instituição financeira não afasta a repetição em dobro quando inexistente causa legítima para os descontos, sobretudo diante da nulidade do próprio instrumento contratual.

Além disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno e falhas na prestação do serviço.

Quanto aos danos morais, também não procede o argumento do agravante.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando baseados em contrato inválido, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera patrimonial e psicológica do consumidor, que se vê privado de parte de verba de natureza alimentar.

Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo, bastando a demonstração da prática ilícita e do desconto indevido, circunstâncias devidamente reconhecidas na decisão agravada.

Portanto, não se verifica qualquer erro ou ilegalidade na decisão monocrática combatida, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já enfrentados e superados, sem trazer elemento novo capaz de justificar a retratação do julgado.

Desse modo, a manutenção integral da decisão agravada é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada.

Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.

É o voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

RELATOR



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801326-82.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGENOR BERNARDINO DA CONCEICAO

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

09/03/2026