
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000017-68.1996.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
APELADO: RAIMUNDO BARRETO JUNIOR
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, na qual o recorrente deixou de recolher corretamente o preparo recursal, efetuando-o como se o valor da causa fosse inestimável, embora fixado em R$ 35.000,00, sendo posteriormente intimado para complementação das custas, sem qualquer providência no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de complementação do preparo recursal, após intimação válida do recorrente, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a regularização apenas quando oportunizada a complementação no prazo legal.
4. A insuficiência do preparo recursal, uma vez reconhecida, impõe a intimação do recorrente para suprir o vício, conforme previsto no art. 1.007, §2º, do CPC.
5. A inércia absoluta do recorrente após intimação regular para complementação das custas caracteriza preclusão temporal e conduz, de forma vinculada, ao reconhecimento da deserção.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento à intimação para regularização do preparo implica deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de complementação do preparo recursal, após intimação válida do recorrente, enseja a deserção e o não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 1.007, caput e §2º; 932, III; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2266084/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1707524/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AVELAR DE CASTRO FERREIRA (ID 23778676) contra sentença (ID 23778675) que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que, no ato de interposição do recurso, o apelante não recolheu corretamente o preparo recursal, uma vez que efetuou o pagamento considerando a causa como de valor inestimável, quando, na realidade, consta dos autos que o valor da causa é de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Em razão da insuficiência do preparo, este Relator, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do apelante, na pessoa de seu advogado, para que procedesse à complementação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID 25573893).
A Coordenadoria Judiciária Cível procedeu à emissão da guia de complementação das custas, no valor de R$ 2.231,47 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), bem como promoveu a regular intimação da parte recorrente (IDs 27774707 e 27774710).
Contudo, conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo final em 18/09/2025 sem que o apelante efetuasse o pagamento da complementação do preparo recursal, tampouco apresentasse qualquer manifestação justificadora, caracterizando-se, assim, inércia absoluta da parte recorrente.
É o que importa relatar.
DECIDO
O artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
Por sua vez, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
No caso concreto, é incontroverso que o apelante foi regularmente intimado para sanar o vício relativo ao preparo recursal, tendo-lhe sido concedido prazo legal para a complementação das custas, oportunidade que não foi aproveitada, operando-se a preclusão temporal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia da parte, após intimação válida para regularização do preparo, conduz necessariamente à deserção, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.
1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso é considerado deserto.
(...)
(STJ – AgInt no AREsp 2266084/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 01/06/2023).”
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
(...)
2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento, o que, uma vez não atendido, impõe o reconhecimento da deserção.
(...)
(STJ – AgInt no AREsp 1707524/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Assim, tendo o apelante sido devidamente intimado para complementar o preparo recursal e permanecendo inerte, impõe-se, como consequência jurídica necessária e vinculada, o reconhecimento da deserção, com o não conhecimento da apelação.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por AVELAR DE CASTRO FERREIRA, por configurada a DESERÇÃO.
A oposição de Embargos de Declaração que desatendam os requisitos legais e revelem nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
A interposição de Agravo Interno com intuito manifestamente dilatório, caso julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, sujeitará a parte à multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletronicamente.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000017-68.1996.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorAVELAR DE CASTRO FERREIRA
RéuRAIMUNDO BARRETO JUNIOR
Publicação06/02/2026