Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800293-02.2025.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Miguel de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos necessários ao regular prosseguimento do feito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de o magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, a apresentação de documentos complementares para viabilizar o regular processamento da ação e, em caso de descumprimento da ordem judicial, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. III – RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência, pelo magistrado, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado parte dos documentos solicitados, deixou de atender integralmente à determinação judicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários pertinentes ao período questionado, documentos aptos a subsidiar minimamente a pretensão deduzida. Diante do descumprimento parcial da ordem judicial, revela-se legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, uma vez oportunizada à parte a regularização do vício processual. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fixando-se a tese de que, havendo fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos destinados a lastrear minimamente a pretensão deduzida, sendo possível o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem de emenda. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800293-02.2025.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-02.2025.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DE SENA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC E DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Francisco Miguel de Sena contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco PAN S.A., em razão do não atendimento integral à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos necessários ao regular prosseguimento do feito.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se a possibilidade de o magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória ou demandas repetitivas, a apresentação de documentos complementares para viabilizar o regular processamento da ação e, em caso de descumprimento da ordem judicial, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.

III – RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência, pelo magistrado, de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, quando houver fundada suspeita de demanda predatória.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado parte dos documentos solicitados, deixou de atender integralmente à determinação judicial, notadamente quanto à juntada de extratos bancários pertinentes ao período questionado, documentos aptos a subsidiar minimamente a pretensão deduzida.
Diante do descumprimento parcial da ordem judicial, revela-se legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, não havendo violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, uma vez oportunizada à parte a regularização do vício processual.

IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fixando-se a tese de que, havendo fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos destinados a lastrear minimamente a pretensão deduzida, sendo possível o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem de emenda.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MIGUEL DE SENA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado cuja contratação afirma não reconhecer.

Consta dos autos que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, concedendo prazo para que a parte autora suprisse vícios apontados e juntasse documentos reputados necessários ao regular prosseguimento da demanda, advertindo que o descumprimento implicaria o indeferimento da inicial.

Diante do não atendimento integral da determinação judicial, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinando o arquivamento do feito após o trânsito em julgado.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a extinção do processo afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, defendendo que eventual ausência de documentos poderia ser suprida ao longo da instrução processual, especialmente em se tratando de relação de consumo. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.

Intimado, o Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando o acerto da sentença diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, requerendo, ainda, caso provido o recurso, o retorno dos autos à origem para instrução do feito.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

 

“Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar quanto aos seguintes pontos:

a. Extrato bancário: a parte autora deverá informar se recebeu os recursos referentes ao(s) contrato(s) discutido(s) na ação e, em caso de negativa, deverá juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, ao mês da contratação, bem como de, ao menos, um mês anterior e um mês posterior a esta.

b. Extrato de consignado: Deverá a parte autora informar o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria em razão do contrato questionado, comprovando tais descontos por meio de histórico de créditos ou outro documento idôneo que os discrimine de forma clara. Caso possível, deverá destacar (grifar/pintar) no histórico de empréstimos o contrato objeto da presente demanda.

c. Pronunciar a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de:

c.1. Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade;

c.2. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado;

c.3. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;

c.4. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;”

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)



O apelante já havia se desincumbido do ônus de anexar aos autos o extrato de consignado, sendo visível o empréstimo questionado (Id. 30679221, pág 4).

Contudo, a parte apelante não juntou aos autos o extrato bancário do período pertinente solicitado pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 

É como voto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800293-02.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MIGUEL DE SENA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2026