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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757121-93.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONCRETA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA IMPARCIAL DO QUANTUM DEBEATUR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803910-93.2021.8.18.0032, movido por JOSEFA ROSA DE SOUSA FERREIRA. A decisão agravada, em síntese, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela Exequente, ora Agravada. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma: a) A ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor pleiteado pela Agravada, de R$ 68.835,85, é manifestamente exorbitante e não corresponde ao montante efetivamente devido, apontando um excesso de R$ 3.701,63. b) A necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a planilha de cálculo apresentada pela Exequente é unilateral e que a apuração do valor correto demanda conhecimento técnico isento. c) A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao não permitir que os valores fossem analisados por um órgão técnico e imparcial, e ao princípio da legalidade estrita da execução, que deve se ater aos exatos limites do título judicial. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do débito. A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. 2. Preliminares Não foram suscitadas preliminares. II.3. Do Mérito Recursal A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. O Agravante alega, fundamentalmente, a existência de excesso de execução e a imprescindibilidade de um parecer técnico contábil para dirimir a controvérsia sobre o valor exato da condenação, que envolve a aplicação de juros e correção monetária. Assiste razão ao Agravante. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial que o fundamenta. Embora a iniciativa de apresentar a memória de cálculo seja, em regra, do credor, o Poder Judiciário tem o dever de zelar pela correção da execução, evitando tanto o enriquecimento ilícito do exequente quanto o prejuízo indevido do executado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece um mecanismo de prudência para situações em que a exatidão do valor executado é questionada. Dispõe o art. 524, § 2º: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contador do juízo, quando a memória apresentada pelo exequente aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. No caso em tela, o Agravante não se limitou a uma alegação genérica de excesso. Apontou uma divergência específica nos valores e fundamentou seu pedido na necessidade de apuração técnica, dada a natureza dos cálculos de atualização do débito. Quando há uma controvérsia plausível sobre o montante devido, a remessa dos autos à Contadoria Judicial não representa mera faculdade, mas sim uma medida prudente e necessária para garantir a segurança jurídica, a liquidez e a certeza do valor executado. Tal providência assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a execução prossiga sobre uma base de cálculo isenta e tecnicamente apurada. Ignorar a fundada dúvida levantada pelo devedor e prosseguir com atos de expropriação com base em um cálculo unilateralmente impugnado pode levar a uma execução injusta e a futuros litígios. A intervenção da Contadoria, órgão auxiliar do juízo, visa justamente pacificar a questão, conferindo precisão ao comando judicial e prevenindo nulidades. Portanto, entendo que a determinação de remessa dos autos ao contador judicial é o caminho mais adequado para garantir que a execução se desenvolva de forma justa e em estrita conformidade com o título executivo. III. DECISÃO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803910-93.2021.8.18.0032 à Contadoria Judicial do juízo de origem, para que proceda à apuração do valor exato do débito, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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0757121-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA ROSA DE SOUSA FERREIRA
Publicação10/03/2026