Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757121-93.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONCRETA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA IMPARCIAL DO QUANTUM DEBEATUR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução com base em cálculos unilaterais elaborados pela parte exequente. O agravante sustenta excesso de execução, apontando divergência objetiva no valor cobrado, bem como requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do montante efetivamente devido. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se, diante de alegação específica e plausível de excesso de execução, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites do título executivo judicial, competindo ao Judiciário zelar pela correção da execução, prevenindo tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o prejuízo indevido do devedor. 5. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza a atuação do contador judicial sempre que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aparentar exceder os limites da decisão exequenda ou quando houver controvérsia relevante acerca do valor executado. 6. No caso concreto, o agravante não formulou impugnação genérica, mas indicou diferença objetiva nos valores exigidos, revelando dúvida razoável quanto à correção dos cálculos, os quais envolvem critérios técnicos de atualização monetária e incidência de juros. 7. Nessas circunstâncias, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência prudente e necessária, apta a assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita da execução, conferindo segurança jurídica à marcha processual. 8. A apuração técnica por órgão auxiliar do juízo contribui para a liquidez e certeza do crédito exequendo, evitando a prática de atos expropriatórios fundados em cálculos unilaterais controvertidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem, a fim de que seja apurado o valor exato do débito, em conformidade com o título executivo judicial. 10. Tese: Havendo controvérsia plausível e objetivamente demonstrada quanto ao quantum debeatur no cumprimento de sentença, é medida necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, como garantia do contraditório, da ampla defesa e da legalidade da execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757121-93.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757121-93.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: JOSEFA ROSA DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONCRETA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA IMPARCIAL DO QUANTUM DEBEATUR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução com base em cálculos unilaterais elaborados pela parte exequente.

  2. O agravante sustenta excesso de execução, apontando divergência objetiva no valor cobrado, bem como requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do montante efetivamente devido.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em definir se, diante de alegação específica e plausível de excesso de execução, é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
4. O cumprimento de sentença deve observar, de forma estrita, os limites do título executivo judicial, competindo ao Judiciário zelar pela correção da execução, prevenindo tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o prejuízo indevido do devedor.
5. O art. 524, § 2º, do CPC autoriza a atuação do contador judicial sempre que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aparentar exceder os limites da decisão exequenda ou quando houver controvérsia relevante acerca do valor executado.
6. No caso concreto, o agravante não formulou impugnação genérica, mas indicou diferença objetiva nos valores exigidos, revelando dúvida razoável quanto à correção dos cálculos, os quais envolvem critérios técnicos de atualização monetária e incidência de juros.
7. Nessas circunstâncias, a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui providência prudente e necessária, apta a assegurar a observância do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita da execução, conferindo segurança jurídica à marcha processual.
8. A apuração técnica por órgão auxiliar do juízo contribui para a liquidez e certeza do crédito exequendo, evitando a prática de atos expropriatórios fundados em cálculos unilaterais controvertidos.

 

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial do juízo de origem, a fim de que seja apurado o valor exato do débito, em conformidade com o título executivo judicial.
10. Tese: Havendo controvérsia plausível e objetivamente demonstrada quanto ao quantum debeatur no cumprimento de sentença, é medida necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, como garantia do contraditório, da ampla defesa e da legalidade da execução.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803910-93.2021.8.18.0032, movido por JOSEFA ROSA DE SOUSA FERREIRA.

A decisão agravada, em síntese, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela Exequente, ora Agravada.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em suma: a) A ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor pleiteado pela Agravada, de R$ 68.835,85, é manifestamente exorbitante e não corresponde ao montante efetivamente devido, apontando um excesso de R$ 3.701,63. b) A necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fundamento no art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a planilha de cálculo apresentada pela Exequente é unilateral e que a apuração do valor correto demanda conhecimento técnico isento. c) A violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao não permitir que os valores fossem analisados por um órgão técnico e imparcial, e ao princípio da legalidade estrita da execução, que deve se ater aos exatos limites do título judicial.

Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor correto do débito.

A parte Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.

O Agravante alega, fundamentalmente, a existência de excesso de execução e a imprescindibilidade de um parecer técnico contábil para dirimir a controvérsia sobre o valor exato da condenação, que envolve a aplicação de juros e correção monetária.

Assiste razão ao Agravante.

O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial que o fundamenta. Embora a iniciativa de apresentar a memória de cálculo seja, em regra, do credor, o Poder Judiciário tem o dever de zelar pela correção da execução, evitando tanto o enriquecimento ilícito do exequente quanto o prejuízo indevido do executado.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil estabelece um mecanismo de prudência para situações em que a exatidão do valor executado é questionada. Dispõe o art. 524, § 2º:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

(...)

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contador do juízo, quando a memória apresentada pelo exequente aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

No caso em tela, o Agravante não se limitou a uma alegação genérica de excesso. Apontou uma divergência específica nos valores e fundamentou seu pedido na necessidade de apuração técnica, dada a natureza dos cálculos de atualização do débito.

Quando há uma controvérsia plausível sobre o montante devido, a remessa dos autos à Contadoria Judicial não representa mera faculdade, mas sim uma medida prudente e necessária para garantir a segurança jurídica, a liquidez e a certeza do valor executado. Tal providência assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a execução prossiga sobre uma base de cálculo isenta e tecnicamente apurada.

Ignorar a fundada dúvida levantada pelo devedor e prosseguir com atos de expropriação com base em um cálculo unilateralmente impugnado pode levar a uma execução injusta e a futuros litígios. A intervenção da Contadoria, órgão auxiliar do juízo, visa justamente pacificar a questão, conferindo precisão ao comando judicial e prevenindo nulidades.

Portanto, entendo que a determinação de remessa dos autos ao contador judicial é o caminho mais adequado para garantir que a execução se desenvolva de forma justa e em estrita conformidade com o título executivo.

III. DECISÃO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803910-93.2021.8.18.0032 à Contadoria Judicial do juízo de origem, para que proceda à apuração do valor exato do débito, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial.

É como voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757121-93.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA ROSA DE SOUSA FERREIRA

Publicação

10/03/2026