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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800063-17.2022.8.18.0075 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0800063-17.2022.8.18.0075. A decisão homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), sem extinguir a execução. 2. A parte agravante sustenta que a decisão teria natureza de sentença, por encerrar a fase de cumprimento, sendo cabível o recurso de apelação. 3. A decisão agravada entendeu inadmissível o recurso de apelação, por tratar-se de decisão interlocutória, não sujeita a tal espécie recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que homologa cálculos e determina a expedição de RPV no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execução é o agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Não se verifica dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que impede o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento. 8. A decisão recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, sem extinguir a execução. 2. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta em face de Decisão proferida por força de pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800063-17.2022.8.18.0075. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão (Id 25538466 – Pág.1) nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença em detrimento da Fazenda Pública do Município de Paes Landim. Intimado para apresentar eventual impugnação, o executado manteve-se inerte. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 58338602. Expeça-se RPV do valor ora indicado. Intime-se o gestor municipal do Município executado para efetuar o pagamento em 2 (dois) meses”. O Município/Apelante, em face da decisão interlocutória interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo. A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo o não conhecimento do recurso por ser inadmissível. Em Decisão, Id 25815458, a Apelação não foi conhecida ante a sua manifesta inadmissibilidade. A parte Apelante interpôs o presente Agravo Interno requerendo: “o provimento do agravo interno para conhecimento da apelação”, alegando: “que a decisão de 1° grau, que homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de requisições de pequeno valor, por consequência, extinguiu a fase processual da execução, posto que não determinou o prosseguimento do processo executivo em relação a nenhum outro pedido. Dessa forma, é cristalino o efeito de sentença da decisão apelada”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno pugnando pela manutenção da Decisão Agravada. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado trata-se de Agravo Interno nos autos da APELAÇÃO, interposta em face de Decisão proferida por força de pedido de Cumprimento de Sentença nº 0800063-17.2022.8.18.0075. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão (Id 25538466 – Pág.1) nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença em detrimento da Fazenda Pública do Município de Paes Landim. Intimado para apresentar eventual impugnação, o executado manteve-se inerte. Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID 58338602. Expeça-se RPV do valor ora indicado. Intime-se o gestor municipal do Município executado para efetuar o pagamento em 2 (dois) meses”. Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No caso, trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada. Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
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0800063-17.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorJAKELINE ROCHA DIAS
RéuMUNICIPIO DE PAES LANDIM
Publicação16/03/2026