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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000153-24.2017.8.18.0046
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (TED). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a possibilidade de habilitação dos sucessores e prosseguimento do feito; e (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado e a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A sucessão processual possui natureza formal e deve ser admitida quando possível a regularização documental, sendo indevida a extinção prematura do feito sem oportunizar o saneamento, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 6. Tratando-se de pessoa analfabeta, o contrato deveria observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, inexistentes no caso concreto, impondo-se a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. 7. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18 do TJPI. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 9. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 10. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para deferir a sucessão processual, declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado e o descumprimento das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta acarretam a nulidade do contrato de empréstimo consignado, impondo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sendo possível o julgamento imediato do mérito quando a causa estiver madura.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BENÍCIO DE ARAÚJO (representado por seus sucessores), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se buscava a declaração de nulidade de contratação de empréstimo consignado cumulada com pedidos indenizatórios. Consta dos autos que, no curso do processo, ocorreu o falecimento da parte autora, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, nos termos do art. 313, I, do CPC. Entretanto, conforme registrado pelo Juízo de origem, os interessados não lograram comprovar documentalmente, de forma idônea, o vínculo sucessório, sendo reputados insuficientes os documentos apresentados para demonstrar a qualidade de herdeiros, circunstância que inviabilizou a substituição processual. Diante desse cenário, o magistrado singular concluiu pela ausência de legitimidade para o prosseguimento da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 110, 313, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, em razão da inexistência de atuação processual válida dos sucessores. Inconformados, os sucessores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: Ao final, requerem a reforma integral da sentença, para que seja deferida a habilitação dos herdeiros e determinado o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. Regularmente intimado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum, e, no mérito, afirma que não houve comprovação válida da qualidade de sucessores, razão pela qual a extinção do processo mostrou-se correta. É o relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito
1. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES A controvérsia recursal cinge-se a verificar se foi correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da sucessão processual após o falecimento da parte autora, ou se deve ser admitida a habilitação dos sucessores e determinado o prosseguimento do feito. Consta dos autos que o autor faleceu no curso do processo, ocasião em que o juízo de origem determinou a suspensão do feito e a intimação dos sucessores para fins de habilitação, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Todavia, entendeu o magistrado singular que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar o vínculo sucessório, concluindo pela inexistência de legitimidade processual e, por conseguinte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 110 e 485, VI, do CPC. Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, a solução não se mostra a mais consentânea com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. O art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores. Trata-se de regra que busca assegurar a continuidade do processo e a tutela jurisdicional do direito material, evitando-se que o falecimento da parte inviabilize o exame do mérito. A sucessão processual, em regra, possui natureza formal, exigindo apenas comprovação documental suficiente da condição de sucessor, não se justificando, salvo situações excepcionais, a extinção do processo sem que antes se oportunize a regularização da representação processual. No caso concreto, verifica-se que os herdeiros informaram já se encontrarem habilitados em outro processo que tramita na mesma comarca envolvendo a parte falecida, circunstância que indica a existência de sucessão reconhecida judicialmente, além de terem sido apresentados documentos voltados à demonstração do vínculo sucessório. Ainda que o juízo tenha entendido necessária maior comprovação, a providência processual adequada, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), não seria a extinção do feito, mas sim a concessão de oportunidade para complementação documental ou eventual regularização da habilitação. A extinção prematura do processo, sem que se esgotem os meios de saneamento do vício, acaba por restringir indevidamente o direito de acesso à justiça e comprometer os princípios da economia e da instrumentalidade das formas. Importa destacar que eventual dúvida acerca da qualidade de sucessores pode ser dirimida no próprio processo, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, evitando-se duplicidade de atos processuais e retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Desse modo, constatada a possibilidade de regularização da sucessão e inexistindo impedimento jurídico para o prosseguimento do feito, mostra-se mais adequada a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito dos sucessores à habilitação e continuidade da demanda.
2. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o tribunal decidir desde logo o mérito da causa, evitando-se indevido retorno dos autos ao primeiro grau quando desnecessária nova instrução. No caso concreto, a causa encontra-se madura para julgamento. A controvérsia é eminentemente documental e diz respeito à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado lançado em benefício previdenciário da parte autora falecida, cujos sucessores prosseguem na demanda. Desse modo, de pronto, passo ao mérito da demanda. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se o apelante firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual, entretanto sem as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para a contratação por pessoa iletrada (Id. 24128489, pág 132). Ademais, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o apelado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recentes súmulas deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. SÚMULA Nº 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Vejamos, ainda, a jurisprudência:
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TED VÁLIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo. 2 - Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da Autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante válido de transferência (TED ou DOC) dos valores supostamente contratados à conta de titularidade da Apelante . Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da Apelante. 3 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800391-48.2019 .8.18.0043, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu/apelado deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: A) Deferir a habilitação dos sucessores do falecido; B) decretar a nulidade do contrato de n° 793619742, diante da ausência da tradição dos valores e das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; C) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, acrecido de:
(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
D) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido:
(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).
e E) fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000153-24.2017.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BENICIO DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/03/2026