Acórdão de 2º Grau

Seguida de Morte 0000164-36.2019.8.18.0029


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 13, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INTERCORRÊNCIA ANESTÉSICA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO ÀS LESÕES DECORRENTES DA AGRESSÃO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. CRIAÇÃO DE RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E CONCRETIZAÇÃO NO RESULTADO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, em concurso com corréu, pelo crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em razão de agressões físicas (socos, chutes e barra de ferro) que ocasionaram lesões e fratura na vítima, culminando em óbito durante internação hospitalar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve rompimento do nexo causal entre as agressões e o resultado morte, em razão de suposta concausa superveniente relativamente independente (CP, art. 13, § 1º), consistente em choque anestésico ocorrido durante indução para procedimento cirúrgico, a justificar a desclassificação do delito para lesão corporal simples (CP, art. 129, caput). III. Razões de decidir 3. A causalidade penal rege-se, como regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes (CP, art. 13, caput), sendo excluída a imputação do resultado apenas quando a concausa superveniente relativamente independente produz, por si só, o resultado (CP, art. 13, § 1º). 4. Intercorrência anestésica ocorrida durante procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lesões decorrentes das agressões não configura causa autônoma suficiente a romper o nexo causal, por integrar o desdobramento do risco inerente ao tratamento necessário imposto pelo quadro traumático. 5. A necessidade de internação e de intervenção cirúrgica decorreu diretamente das lesões provocadas pelos agentes, de modo que o evento médico subsequente não se apresenta como fator extraordinário e desvinculado, mas como etapa do encadeamento causal deflagrado pela conduta antecedente. 6. Também sob a ótica da imputação objetiva, a conduta agressiva criou risco juridicamente proibido ao bem jurídico integridade física/vida, risco que se concretizou no resultado típico previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de previsibilidade específica do óbito para descaracterizar o tipo preterdoloso. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a condenação. Tese de julgamento: “1. Não rompe o nexo causal a intercorrência anestésica ocorrida em procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de lesões provocadas por agressão, por não se tratar de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produza o resultado. 2. Mantém-se a subsunção ao art. 129, § 3º, do Código Penal quando o risco criado pela agressão se concretiza no resultado morte.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000164-36.2019.8.18.0029 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000164-36.2019.8.18.0029
APELANTE: ROMARIO DA SILVA PRIMO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROMÁRIO DA SILVA PRIMO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 13, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INTERCORRÊNCIA ANESTÉSICA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO. DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO ÀS LESÕES DECORRENTES DA AGRESSÃO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. CRIAÇÃO DE RISCO JURIDICAMENTE PROIBIDO E CONCRETIZAÇÃO NO RESULTADO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, em concurso com corréu, pelo crime de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), à pena definitiva de 4 anos de reclusão, em razão de agressões físicas (socos, chutes e barra de ferro) que ocasionaram lesões e fratura na vítima, culminando em óbito durante internação hospitalar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve rompimento do nexo causal entre as agressões e o resultado morte, em razão de suposta concausa superveniente relativamente independente (CP, art. 13, § 1º), consistente em choque anestésico ocorrido durante indução para procedimento cirúrgico, a justificar a desclassificação do delito para lesão corporal simples (CP, art. 129, caput).

III. Razões de decidir

3. A causalidade penal rege-se, como regra, pela teoria da equivalência dos antecedentes (CP, art. 13, caput), sendo excluída a imputação do resultado apenas quando a concausa superveniente relativamente independente produz, por si só, o resultado (CP, art. 13, § 1º).

4. Intercorrência anestésica ocorrida durante procedimento cirúrgico indicado para tratamento de lesões decorrentes das agressões não configura causa autônoma suficiente a romper o nexo causal, por integrar o desdobramento do risco inerente ao tratamento necessário imposto pelo quadro traumático.

5. A necessidade de internação e de intervenção cirúrgica decorreu diretamente das lesões provocadas pelos agentes, de modo que o evento médico subsequente não se apresenta como fator extraordinário e desvinculado, mas como etapa do encadeamento causal deflagrado pela conduta antecedente.

6. Também sob a ótica da imputação objetiva, a conduta agressiva criou risco juridicamente proibido ao bem jurídico integridade física/vida, risco que se concretizou no resultado típico previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de previsibilidade específica do óbito para descaracterizar o tipo preterdoloso.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a condenação.


Tese de julgamento: “1. Não rompe o nexo causal a intercorrência anestésica ocorrida em procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de lesões provocadas por agressão, por não se tratar de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produza o resultado. 2. Mantém-se a subsunção ao art. 129, § 3º, do Código Penal quando o risco criado pela agressão se concretiza no resultado morte.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO DA SILVA PRIMO (Id 26564373) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação penal nº 0000164-36.2019.8.18.0029.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON SOUSA SILVA e ROMÁRIO DA SILVA PRIMO, imputando-lhes a suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal), narrando, em síntese, que no dia 21/04/2019, por volta de 13h, na estrada PI-113 (sentido Cabeceiras–José de Freitas/PI), os denunciados teriam agredido a vítima GUTEMBERG PAIVA RODRIGUES com socos, chutes e uma barra de ferro (aprox. 30 cm), causando-lhe escoriações e fratura, vindo a óbito no hospital.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 26564366) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ANDERSON SOUSA SILVA e ROMÁRIO DA SILVA PRIMO como incursos no art. 129, §3º, do CP.  Ao final, foi foi fixada pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão para ambos os réus.

Irresignado, o réu ROMÁRIO DA SILVA PRIMO interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 26564373) a reforma da sentença para reconhecer a quebra do nexo causal (art. 13, §1º, do CP) entre a conduta e o resultado morte — sustentando que o óbito teria decorrido de choque anestésico durante procedimento cirúrgico — com a consequente desclassificação da condenação do art. 129, §3º, para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP).

Em contrarrazões (Id 26564375), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao nexo causal e à subsunção típica no art. 129, §3º, do CP.

O Ministério Público Superior (Procuradoria-Geral de Justiça) apresentou parecer (Id 29359685) opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo improvimento, para que seja mantida íntegra a sentença condenatória.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

1- MÉRITO RECURSAL: DO NEXO DE CAUSALIDADE 

A Defesa sustenta que a condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) não pode subsistir porque teria havido rompimento do nexo causal, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal. Em síntese, argumenta que o resultado morte não decorreu diretamente das agressões, mas de intercorrência médica superveniente ocorrida quando a vítima já se encontrava em tratamento hospitalar.

Para fundamentar essa tese, o apelante enfatiza que o próprio laudo cadavérico teria apontado como causa mortis “hipóxia ventilatória secundária a crises convulsivas decorrentes de choque anestésico em indução para tratamento cirúrgico de fratura (…) por agressão física”. A partir dessa descrição técnica, a Defesa constrói o seguinte encadeamento: (i) as agressões geraram lesões e fraturas que demandaram internação e indicação cirúrgica; (ii) porém, a vítima não teria falecido em razão do trauma em si, mas em razão de um evento autônomo ocorrido durante a indução anestésica; (iii) esse “choque anestésico” seria uma causa superveniente relativamente independente, dotada de aptidão para produzir o resultado por si só, razão pela qual o evento morte deveria ser atribuído ao procedimento médico/anestésico e não ao fato antecedente imputado aos acusados; (iv) consequentemente, ainda que remanesça responsabilidade pelos ferimentos, o enquadramento correto seria a lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), por ausência de imputação objetiva do resultado morte.

Assim, a defesa pretende a desclassificação do art. 129, §3º, para o art. 129, caput, sustentando, em essência, que o óbito estaria ligado a um “fator médico” extraordinário e suficiente, e não ao desenrolar normal do quadro traumático.

Entretanto, a tese não prospera.

No Direito Penal brasileiro, a regra geral para a causalidade é a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), prevista no caput do art. 13 do Código Penal. Por esse critério, considera-se causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido: suprimido mentalmente o antecedente, desaparece o resultado. Trata-se de método propositalmente amplo, pois abarca, em princípio, todos os antecedentes indispensáveis à produção do evento final.

Contudo, exatamente porque essa regra geral é abrangente, o próprio ordenamento prevê mecanismos de delimitação da imputação do resultado. Um desses mecanismos está no art. 13, §1º, do CP, ao tratar da concausa superveniente relativamente independente, afastando a imputação apenas quando a causa superveniente produz, por si só, o resultado, isto é, quando o evento posterior se revela suficiente e autônomo, tornando juridicamente irrelevante a contribuição do antecedente.


Na palavra de Celso Delmanto, a disposição prevê hipótese em que:

"[...]Sobrevém uma segunda causa que se situa fora do desdobramento normal da causa original, e que, por si só, já causa o resultado. Assim, se a segunda causa estiver dentro do desdobramento físico da primeira, o agente responde pelo resultado". (DELMANTO, Celso [et. al.]. Código Penal Comentado. 5. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 20)

É nesse ponto que se torna útil distinguir as duas hipóteses clássicas envolvendo concausa relativamente independente superveniente: 

a) Causa superveniente que não produz o resultado por si só. Aqui, a causa efetiva posterior ainda se encontra na mesma linha de desdobramento causal da causa concorrente anterior. Trata-se de evento previsível (ainda que não previsto), inserido no desenvolvimento lógico do quadro produzido pela conduta antecedente. Nessa hipótese, não há ruptura do nexo e o resultado permanece imputável ao antecedente, porque a causa posterior não se apresenta como fator autônomo suficiente, mas como acontecimento dentro do percurso causal ordinário desencadeado pelo fato inicial.

b) Causa superveniente relativamente independente que produz o resultado por si só. Aqui, a conclusão é diversa: trata-se de evento imprevisível e anormal, que sai da linha de desdobramento causal então existente e se torna a causa efetiva autônoma do resultado. É o cenário do art. 13, §1º, do CP em sua acepção própria: a causa posterior, por si só, explica o resultado, rompendo a imputação ao fato antecedente.

O julgador, portanto, deve perquirir se a causa efetiva da morte se mantém dentro da linha lógica de desdobramento do quadro gerado pela conduta inicial ou se constitui um acontecimento anormal, suficiente e independente, capaz de explicar isoladamente o resultado.

Aplicando essas premissas ao caso, a argumentação recursal sugere, em última análise, que a vítima teria saído das agressões sem repercussões graves e que, dias depois, teria falecido por fato médico autônomo, como se fosse um procedimento cirúrgico desconectado do evento inicial. Entretanto, a instrução não revela essa realidade. O ofendido foi encaminhado a atendimento de urgência e permaneceu internado até o óbito, sendo submetido a procedimentos justamente por causa das lesões e fraturas decorrentes das agressões. O procedimento cirúrgico não foi “eletivo” em sentido desconectado: foi imposto pela gravidade do quadro traumático.

Nessa moldura, a reação adversa à anestesia, embora mencionada como mecanismo imediato do óbito, não se qualifica como causa superveniente relativamente independente que “por si só” produziu o resultado. Trata-se, antes, de intercorrência inserida no risco inerente ao tratamento necessário — risco que existe em qualquer intervenção cirúrgica e que, por isso mesmo, não constitui evento extraordinário e anormal fora do desdobramento causal, especialmente quando o paciente se encontra em estado que demanda internação e intervenção. Não se trata, ademais, de afirmar “erro médico”, mas de reconhecer que todo ato cirúrgico comporta riscos; e, aqui, tais riscos somente foram assumidos porque a agressão gerou lesões graves que exigiram a abordagem hospitalar.

O ponto decisivo é que o procedimento cirúrgico e, portanto, o risco anestésico que lhe é inerente, somente se tornou necessário em razão das lesões decorrentes da agressão. Assim, ainda que o laudo mencione choque anestésico como causa imediata, trata-se de intercorrência ocorrida no curso do tratamento imposto pelas lesões, e não de causa superveniente relativamente independente “que por si só produziu o resultado”, nos termos do art. 13, §1º, do Código Penal.

Em outras palavras: o evento anestésico não surge como causa autônoma e desvinculada, mas como desdobramento dentro do encadeamento causal deflagrado pela conduta dos agentes (agressão grave com uso de barra de ferro e em concurso de agentes - lesões relevantes - internação e intervenções - cirurgia necessária - intercorrência anestésica). Nessa moldura, inexiste rompimento do nexo causal penalmente relevante, razão pela qual não há falar em desclassificação para lesão corporal simples, mantendo-se a subsunção típica no art. 129, §3º, do Código Penal.

Casos como infecção hospitalar ou erros médicos são tidos, pela doutrina majoritária, como causas supervenientes relativamente independentes que não são capazes de, isoladamente, produzirem o resultado, pois estariam na linha de desdobramento natural do evento. 

Nem mesmo a aplicação da teoria da imputação objetiva, mencionada pela zelosa Defesa, conduziria a outra conclusão. Como se sabe, "[p]ara a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 161). 

Parece evidente que, ao dirigirem suas ações e usarem de exacerbada violência, os réus criaram, sim, um risco juridicamente proibido – conclusão contrária seria impensável à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Esse risco, concretizou-se em um resultado típico previsto justamente no tipo imputado e reconhecido na sentença condenatória.

Ademais, a alegação de que não era previsível o resultado morte a partir das lesões provocadas, por si só, não constitui excludente para a configuração do tipo penal artigo 129, § 3º, do Código Penal, o qual consiste, exatamente, na perpetração de ofensa à integridade física de outrem, da qual resulta morte, cujas circunstâncias evidenciam que tal resultado não era desejado pelo agente, nem tenha este assumido o risco de produzi-lo.

A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA.ACIDENTE DE VEÍCULO. CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. SUPERVENIÊNCIA. MOTIVO GERADOR. MORTE POR CHOQUE SÉPTICO, PNEUMONIA BACTERIANA, TRAUMA RAQUIMEDULAR E POLITRAUMATISMO DECORRENTE DA CONDUTA IMPUTADA NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme o art. 13, § 1º, do Código Penal, a superveniência de concausa relativamente independente exclui a imputação tão-somente quando tenha produzido, por si só, o resultado (REsp 1562692/RS, Rel. Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

2. No presente caso, a Corte de origem consignou que, pelas provas encartadas nos autos, o acidente causado pela recorrente foi a causa eficiente da morte da vítima. Ora, concluir que não há nexo ligando o acidente de veículo ao resultado morte da vítima por choque séptico, pneumonia bacteriana, trauma raquimedular e politraumatismo, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático- probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.666.375/RO, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)

Portanto, descabida e desclassificação pretendida, devendo ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos´.

2- DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000164-36.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

ROMARIO DA SILVA PRIMO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026