Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000189-95.2020.8.18.0067


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL DEMONSTRADO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO HERBERT DE SOUSA, MARIA DEUSA GOMES DE OLIVEIRA e HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A apelante Maria Deusa foi também condenada por receptação qualificada (art. 180, §6º, do CP). Os réus, integrantes de um núcleo familiar, utilizavam a residência e um bar anexo como ponto de venda de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. As questões cingem-se em analisar: i) se há nulidade processual por cerceamento de defesa devido à nomeação de defensor dativo na audiência de instrução em substituição ao advogado constituído ausente; ii) se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e associação, ou cabimento da desclassificação para uso (art. 28); iii) se há dolo na conduta de receptação imputada à ré Maria Deusa; iv) se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; v) se a dosimetria da pena comporta redimensionamento quanto às circunstâncias judiciais e fração de aumento. III. Razões de decidir 3. No que tange à tese preliminar, a matéria encontra-se preclusa, pois não foi arguida nas alegações finais, configurando a vedada "nulidade de algibeira". Ademais, não houve prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), visto que o defensor dativo atuou efetivamente no ato e a defesa técnica posterior foi plenamente exercida pela Defensoria Pública. 4. No mérito, a materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas pela apreensão de cocaína, maconha e crack, aliada aos depoimentos firmes dos policiais que confirmaram a investigação prévia de 40 dias e a tentativa de ocultação de drogas pelos apelantes. A variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e o contexto fático afastam a tese de mero uso pessoal. 5. Em relação ao delito de associação para o tráfico, a prova dos autos, incluindo a investigação prévia e a divisão de tarefas entre o núcleo familiar (mãe, filho e companheiro) operando em dois imóveis contíguos (casa e bar), demonstra a estabilidade e permanência do vínculo, não se tratando de mero concurso eventual. 6. Quanto à receptação, a autoria e o dolo estão comprovados pelo depoimento do autor do furto, que confirmou a troca do bem (monitor de escola) por drogas com a ré. Apreendido o bem em poder do agente, caberia à defesa demonstrar a origem lícita, do qual a defesa não se desincumbiu. Precedentes do STJ. 7. Incabível a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), pois a condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia a dedicação à atividade criminosa e a habitualidade delitiva, requisitos impeditivos do benefício. 8. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa dos "motivos do crime", pois a busca por lucro fácil é inerente ao tipo penal. Mantém-se, contudo, a negativação das "circunstâncias do crime", dado que a utilização do ambiente doméstico e familiar para a traficância eleva a reprovabilidade da conduta. A pena deve ser redimensionada com a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para a vetorial remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “i) A arguição de nulidade relativa à audiência de instrução deve ser realizada nas alegações finais, sob pena de preclusão e caracterização de 'nulidade de algibeira'; ii) Os depoimentos policiais, corroborados por investigação prévia e apreensão de variedade de drogas, são provas idôneas para afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; iii) A comprovação de vínculo estável e permanente entre familiares para a prática habitual de tráfico em residência e comércio configura o crime de associação (art. 35); iv) No crime de receptação, com a apreensão da res furtiva em poder do acusado, cabe a este demonstrar a origem lícita do bem; v) A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado”. ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022; STJ - AgRg no HC: 911790 CE 2024/0163490-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA; TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-63.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017; AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022; AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015; HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000189-95.2020.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000189-95.2020.8.18.0067
APELANTE: FRANCISCO HERBERT DE SOUSA, MARIA DEUSA GOMES DE OLIVEIRA, HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL DEMONSTRADO. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO HERBERT DE SOUSA, MARIA DEUSA GOMES DE OLIVEIRA e HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A apelante Maria Deusa foi também condenada por receptação qualificada (art. 180, §6º, do CP). Os réus, integrantes de um núcleo familiar, utilizavam a residência e um bar anexo como ponto de venda de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. As questões cingem-se em analisar: i) se há nulidade processual por cerceamento de defesa devido à nomeação de defensor dativo na audiência de instrução em substituição ao advogado constituído ausente; ii) se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e associação, ou cabimento da desclassificação para uso (art. 28); iii) se há dolo na conduta de receptação imputada à ré Maria Deusa; iv) se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; v) se a dosimetria da pena comporta redimensionamento quanto às circunstâncias judiciais e fração de aumento.

III. Razões de decidir

3. No que tange à tese preliminar, a matéria encontra-se preclusa, pois não foi arguida nas alegações finais, configurando a vedada "nulidade de algibeira". Ademais, não houve prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), visto que o defensor dativo atuou efetivamente no ato e a defesa técnica posterior foi plenamente exercida pela Defensoria Pública.

4. No mérito, a materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas pela apreensão de cocaína, maconha e crack, aliada aos depoimentos firmes dos policiais que confirmaram a investigação prévia de 40 dias e a tentativa de ocultação de drogas pelos apelantes. A variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e o contexto fático afastam a tese de mero uso pessoal.

5. Em relação ao delito de associação para o tráfico, a prova dos autos, incluindo a investigação prévia e a divisão de tarefas entre o núcleo familiar (mãe, filho e companheiro) operando em dois imóveis contíguos (casa e bar), demonstra a estabilidade e permanência do vínculo, não se tratando de mero concurso eventual.

6. Quanto à receptação, a autoria e o dolo estão comprovados pelo depoimento do autor do furto, que confirmou a troca do bem (monitor de escola) por drogas com a ré. Apreendido o bem em poder do agente, caberia à defesa demonstrar a origem lícita, do qual a defesa não se desincumbiu. Precedentes do STJ.

7. Incabível a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), pois a condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia a dedicação à atividade criminosa e a habitualidade delitiva, requisitos impeditivos do benefício.

8. Na dosimetria, afasta-se a valoração negativa dos "motivos do crime", pois a busca por lucro fácil é inerente ao tipo penal. Mantém-se, contudo, a negativação das "circunstâncias do crime", dado que a utilização do ambiente doméstico e familiar para a traficância eleva a reprovabilidade da conduta. A pena deve ser redimensionada com a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para a vetorial remanescente.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelo conhecido e parcialmente provido.



Tese de julgamento: “i) A arguição de nulidade relativa à audiência de instrução deve ser realizada nas alegações finais, sob pena de preclusão e caracterização de 'nulidade de algibeira'; ii) Os depoimentos policiais, corroborados por investigação prévia e apreensão de variedade de drogas, são provas idôneas para afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; iii) A comprovação de vínculo estável e permanente entre familiares para a prática habitual de tráfico em residência e comércio configura o crime de associação (art. 35); iv) No crime de receptação, com a apreensão da res furtiva em poder do acusado, cabe a este demonstrar a origem lícita do bem; v) A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado”.

___________

Jurisprudência relevante citada: AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022; STJ - AgRg no HC: 911790 CE 2024/0163490-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA; TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-63.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024; AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA; TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL; RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024; AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017; AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022; AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015; HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA.



 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

 



A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por FRANCISCO HERBERT DE SOUSA, MARIA DEUSA GOMES DE OLIVEIRA e HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA – PI (ID. 28693156) que que julgou procedente a denúncia para condenar: 1) Maria Deusa Gomes de Oliveira à pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão e multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, §6º (receptação qualificada/específica) do Código Penal; 2) Francisco Herbert de Sousa e Helder Daniel de Oliveira Messias à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e multa (cada), pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

MARIA DEUSA GOMES DE OLIVEIRA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 28693163), pleiteou preliminarmente o reconhecimento da nulidade da instrução e da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, requereu a absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) por insuficiência de provas, ou subsidiariamente a desclassificação para o delito de uso (art. 28); a absolvição quanto ao crime de receptação (art. 180, CP) ou sua desclassificação para a modalidade culposa; a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º) na fração máxima e o redimensionamento da pena-base com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 28693166), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requereu o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

FRANCISCO HERBERT DE SOUSA, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 28693163), pleiteou preliminarmente a nulidade da instrução processual por cerceamento de defesa; no mérito, a absolvição dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, ou subsidiariamente a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a redução da pena-base imposta.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 28693166), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a validade da instrução e a comprovação da autoria e materialidade delitivas.

HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 28693163), pleiteou preliminarmente a anulação do processo por cerceamento de defesa; no mérito, a absolvição das imputações de tráfico e associação para o tráfico, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; a aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33); o redimensionamento da pena-base e a revogação da prisão preventiva decretada

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 28693166), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requereu o conhecimento e desprovimento do apelo, manifestando-se pela manutenção da condenação e da segregação cautelar

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 29635280), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento.



 



VOTO

 

VOTO

            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.

            PRELIMINARES

            Preliminarmente, sustenta a defesa que houve cerceamento de defesa durante a audiência de instrução e julgamento, uma vez que o advogado constituído pelos réus não compareceu ao ato, sendo nomeado defensor dativo ad hoc que desconhecia os autos e sequer sabia qual réu estava representando. Alega que essa substituição ocorreu sem prévia comunicação à defesa, violando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

            Inicialmente, cumpre observar que a arguição de nulidade processual submete-se a requisitos formais e temporais específicos, sob pena de preclusão. O artigo 571, inciso VII, do Código de Processo Penal estabelece que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença, devendo as razões recursais conter, entre outros elementos, a preliminar de nulidade, quando for o caso.

            Ocorre que, no caso em análise, a alegada nulidade decorrente da substituição de advogado na audiência de instrução deveria ter sido arguida no momento processual adequado, qual seja, nas alegações finais escritas apresentadas pela defesa (IDs 28693121, 28693120 e 28693142). Naquela oportunidade, a Defensoria Pública, ao assumir a defesa técnica dos acusados, tinha pleno conhecimento dos fatos relacionados à audiência de instrução e julgamento, inclusive da substituição do advogado constituído pelo defensor dativo.

            Todavia, ao apresentar as alegações finais, a defesa limitou-se a discutir o mérito da causa, postulando a absolvição dos réus ou, subsidiariamente, a aplicação de institutos despenalizadores, sem mencionar qualquer vício processual relativo à audiência de instrução. Apenas nas razões de apelação, após a prolação da sentença condenatória, é que a questão foi suscitada como preliminar recursal, caracterizando-se a rechaçada “nulidade de algibeira”. 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . NULIDADES OCORRIDAS HÁ MAIS DE 13 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] Anoto, no ponto, ser irrelevante se tratar de nulidade absoluta ou relativa.- Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022) .2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911790 CE 2024/0163490-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 INCABÍVEL. PORTE DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA [...] 3. Fugir, ao avistar policiais ou viatura, é um elemento objetivo que justifica a busca pessoal em via pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. Ademais, a alegação de eventual nulidade, mesmo que de caráter absoluto, deve ser realizada no momento oportuno, pena de configurar-se a conhecida figura da "nulidade de algibeira", que atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual, nos quais a teoria das nulidades é pautada. [...] (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000232-63.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

            No caso dos autos, a primeira oportunidade que a defesa teve para arguir o alegado vício foram as alegações finais escritas, momento adequado para suscitar nulidades ocorridas durante a instrução processual. Ao deixar de fazê-lo, operou-se a preclusão da matéria, não sendo lícito à parte invocar posteriormente, em sede recursal, vício processual que deveria ter sido oportunamente questionado.

            Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a inércia da defesa em arguir nulidade no momento processual adequado acarreta a preclusão da matéria:

            Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 

            Consoante a jurisprudência da Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes. (AgRg no HC n. 763.712/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/11/2022.)

            Ademais, ainda que se pudesse superar a questão da preclusão, não se vislumbra o alegado prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade relativa, conforme consagrado no princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

            Com efeito, verifica-se que o advogado constituído pelos réus, embora regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa. Diante dessa ausência, o magistrado, zelando pela celeridade processual e pela efetividade da jurisdição, nomeou defensor dativo para acompanhar o ato, evitando o adiamento da audiência e o prolongamento desnecessário do feito, conforme determina o art. 265, §2º, do Código de Processo Penal. 

            A nomeação de defensor dativo em substituição ao advogado constituído faltoso não configura, por si só, nulidade processual. O que a ordem jurídica exige é que o réu não fique desassistido durante o ato processual, o que efetivamente não ocorreu. O defensor nomeado participou da audiência, formulou perguntas às testemunhas e exerceu o contraditório.

            Não se pode olvidar, ainda, que posteriormente à audiência de instrução os réus foram regularmente intimados para constituir novo advogado ou apresentar alegações finais, sendo-lhes assegurado o prazo legal para tanto. Contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para a constituição de novo patrono, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou memoriais completos e fundamentados, enfrentando todas as teses defensivas cabíveis no mérito da causa.

            Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto à defesa. A participação do defensor dativo na audiência assegurou o contraditório no momento da produção da prova oral, e a posterior atuação da Defensoria Pública nas alegações finais escritas permitiu a ampla dedução de teses defensivas de mérito, demonstrando que a defesa técnica foi plenamente exercida ao longo de toda a instrução processual.

            Por fim, registro que a nulidade processual, especialmente quando relativa, não pode ser proclamada com base em argumentos meramente formais ou abstratos, tampouco pode ser invocada a destempo, após o transcurso da oportunidade processual adequada para sua arguição.

            Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

            DO MÉRITO RECURSAL

            No que tange ao mérito recursal, a defesa dos apelantes, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a figura típica prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.

            Cumpre ressaltar, neste momento, que, para que haja condenação, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva.

            Os depoimentos das partes que foram ouvidas constam nos autos em forma de gravação eletrônica.

            Desta feita, passo à análise do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos.

            A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelos laudos periciais toxicológicos definitivos acostados aos autos, que atestaram a apreensão de 10,9g (dez vírgula nove gramas) de cocaína, distribuídos em 3 (três) invólucros plásticos, e 6,03g (seis vírgula zero três gramas) de maconha, acondicionados em 9 (nove) invólucros plásticos, além de pedras de crack.

            Quanto à autoria, iniciando pela apelante Maria Deusa, está amplamente comprovada nos autos. Os depoimentos dos policiais foram uníssonos ao relatar que a acusada, ao perceber a presença da polícia em sua residência, tentou engolir um papelote de maconha para ocultar a prova material do crime. Conforme narrou o policial militar Heurison Yuri Silva Barbosa em juízo: "nós estávamos fazendo as buscas lá no local e ela engoliu um papelote. A gente pediu que ela jogasse fora e era maconha".

            O policial civil José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa confirmou em juízo que a residência de Maria Deusa "já era investigada pela Polícia Civil sobre o tráfico de drogas há cerca de 40 dias", tendo sido identificada como ponto de venda após denúncias de usuários. O mesmo policial relatou: "Foi encontrada droga na casa dela, no bar, dentro do ventilador, foi encontrada droga na pessoa dela pessoal dela, inclusive ela tava engolindo".

            A testemunha Marcelo Alves, usuário de crack e autor do furto na escola, confirmou em juízo que frequentava o local para adquirir drogas, afirmando expressamente que "sabia que lá era um bar e que poderia encontrar drogas lá" e que trocou objetos furtados "com a dona Deusa". Quando questionado se Maria Deusa vendia drogas com Francisco Herbert, respondeu: "Eu acredito que sim".

            A própria versão apresentada pela acusada em seu interrogatório, ao afirmar que "era meu uso mesmo, a maconha", não encontra respaldo na quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além de ser frontalmente contraditada pela prova testemunhal produzida, que aponta para a comercialização habitual.

            A autoria delitiva de Francisco Herbert de Sousa está demonstrada por sua presença na residência no momento da busca e apreensão, bem como por sua condição de companheiro de Maria Deusa e corresponsável pela administração do bar anexo onde parte significativa das drogas foi encontrada.

            O policial militar Heurison Yuri Silva Barbosa esclareceu em juízo que "a casa lá é praticamente ao lado desse trailer e eles ficavam sempre frequentando essas duas casas", referindo-se aos moradores do imóvel. O policial civil José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa confirmou que na residência "morava a dona Deusa, dois filhos e um parceiro (da acusada)", este último sendo Francisco Herbert.

            A testemunha Marcelo Alves, ao ser questionado se Maria Deusa vendia drogas com Francisco Herbert, respondeu afirmativamente: "Eu acredito que sim", indicando que ambos atuavam conjuntamente na comercialização de entorpecentes.

            Embora Francisco Herbert, em seu interrogatório judicial, tenha negado envolvimento com o tráfico, afirmando que "os entorpecentes pertenciam aos demais acusados", essa versão isolada não encontra amparo no conjunto probatório. O acusado residia no imóvel onde foram encontradas as drogas, administrava o bar anexo onde parte dos entorpecentes estava escondida e mantinha relacionamento afetivo com a principal comerciante, o que evidencia sua participação na empreitada criminosa.

            O policial militar José da Silva Ribeiro Neto relatou em juízo que "tinham usuários que eles diziam que tinham trocado droga lá", referindo-se ao local administrado pelo casal. A utilização do pronome plural ("eles") demonstra que a atividade criminosa era atribuída ao grupo familiar, e não apenas a um dos membros isoladamente.

            A circunstância de as drogas estarem distribuídas entre a residência e o bar evidencia o conhecimento e a anuência do acusado quanto à comercialização de entorpecentes. Não é crível que Francisco Herbert desconhecesse a atividade ilícita praticada por sua companheira em imóvel por eles compartilhado, especialmente considerando a variedade e quantidade de substâncias apreendidas.

            A autoria delitiva de Helder Daniel está amplamente demonstrada pelos elementos probatórios coligidos aos autos. O policial militar José da Silva Ribeiro Neto foi categórico ao relatar em juízo que foi ele quem "encontrei uma droga que tava no ventilador, naquela partezinha por trás do ventilador e tinha uma porçãozinha de cocaína por cima de um rack, perto duma televisão" no bar/trailer onde Helder permanecia.

            O mesmo policial esclareceu que "o crack tava 'endolando' como eles chamam, em pequenas porções", evidenciando o fracionamento típico da comercialização a varejo. A ocultação das pedras de crack dentro do motor do ventilador revela o conhecimento da ilicitude e o propósito de dificultar a localização das substâncias pela fiscalização.

            O policial civil José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa confirmou em juízo que havia informações de que  eles estariam “vendendo drogas trazidas de Teresina" e que ele atuava no bar anexo à residência de sua mãe. Em sede policial, o mesmo policial registrou que "segundo informes, Dão estaria vendendo drogas trazidas de Teresina e que todos que estava no local estaria comercializando a droga".

            A conduta de Helder Daniel ao avistar a polícia também é reveladora. O policial militar Heurison Yuri Silva Barbosa relatou que o acusado, "quando viu a polícia se evadiu", empreendendo fuga imediata, o que evidencia a consciência da prática criminosa e o propósito de evitar a prisão.

            O próprio irmão de Helder Daniel, ouvido como informante na fase policial, confirmou que "o declarante sabia que seu irmão vendia drogas, que ele já foi preso por tráfico e posto em liberdade há pouco tempo. Que a droga que havia dentro do bar pertencia a ele".

            Embora Helder Daniel, em seu interrogatório judicial, tenha tentado justificar a posse das drogas alegando uso pessoal ("Porque eu tenho um sobrinho pequeno, tinha que guardar em cima"), essa versão não encontra respaldo na quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias. A ocultação de crack dentro do motor de um ventilador e a posse de cocaína sobre o rack não são compatíveis com mero uso pessoal, mas sim com a prática de comercialização.

            Ressalta-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência são coesos e harmônicos, sendo corroborados pelos laudos periciais e demais provas constantes dos autos. O STJ e o TJPI têm considerado que os depoimentos policiais são meio de prova válidos e suficientes à condenação, desde que sejam firmes, harmônicos e corroborados por outros elementos:

O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

            Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0001041-64.2019.8.18.0032, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) 

            No caso concreto, os depoimentos policiais não se encontram isolados nos autos, mas estão corroborados por outros elementos probatórios que convergem para a confirmação da prática delitiva. 

            Quanto à tese de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, esta não merece acolhida. O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas estabelece critérios orientadores para a distinção entre o porte para uso e o tráfico, dentre os quais se destacam a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

            O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral (RE 635.659), fixou parâmetros quantitativos para a presunção de porte para uso pessoal de cannabis sativa, estabelecendo o limite de até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Contudo, a mesma decisão consignou expressamente que essa presunção é relativa, não estando a autoridade policial impedida de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia.

            O item 5 da tese fixada pelo STF no Tema 506 é explícito ao estabelecer que a presunção pode ser afastada quando estiverem presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, exemplificando: "como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes". No caso concreto, verifica-se que diversos desses elementos estão presentes nos autos, afastando inequivocamente qualquer presunção de uso pessoal.

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparação a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As determinações previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicados pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Ao tratar da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 serão dos Juizados Especiais Criminais, segunda a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazido, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não sujeitando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para itens inferiores ao limite acima previsto, quando apresentam elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, como circunstância da apreensão, a variedade de substância apreendidas, a apreensão subjacente de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à prevista no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porta para uso próprio; 8. A compreensão de quantidades superiores aos limites ora estabelecidos não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando-nos autos comprovativos suficientes da condição do usuário. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 26-09-2024  PUBLIC 27-09-2024)

            Na hipótese em análise, todos os elementos objetivos e subjetivos apontam inequivocamente para a destinação mercantil das drogas. Não se trata de quantidade insignificante ou de substância única, mas de variedade de entorpecentes acondicionados em múltiplos invólucros prontos para comercialização. A investigação policial prévia, que durou 40 (quarenta) dias, identificou o local como ponto notório de venda de drogas, sendo frequentado por usuários que ali compareciam para adquirir entorpecentes, conforme inclusive confirmado pela testemunha Marcelo Alves.

            Ademais, a própria conduta dos apelantes no momento da abordagem policial, com Maria Deusa tentando ocultar a droga e Helder Daniel empreendendo fuga ao avistar a polícia, revela a consciência da prática de atividade criminosa habitual, incompatível com a mera posse para uso pessoal.

            Nesse contexto, não há dúvida razoável quanto à caracterização do crime de tráfico de drogas. A prova produzida nos autos é robusta, coesa e suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando-se por completo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que pressupõe efetiva dúvida sobre a autoria ou a materialidade delitiva, o que não se verifica na espécie.

            Por tais fundamentos, mantenho a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

            Insurge-se a defesa contra a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sustentando a ausência de prova do animus associativo e da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta que a mera coabitação entre os réus, que são membros da mesma família, não autoriza a presunção da prática desse delito autônomo.

            O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, possui como elementares a reunião de duas ou mais pessoas com o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da mesma lei. Distingue-se do mero concurso de pessoas pela presença dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo, ainda que por tempo reduzido, exigindo-se a demonstração de que os agentes se uniram de forma minimamente organizada e estável para a prática habitual do tráfico.

            O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme de que a configuração da associação para o tráfico exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...]. (AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

            No caso em análise, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca a existência do vínculo associativo estável entre os réus, que formavam um núcleo familiar dedicado à mercancia de entorpecentes. A investigação policial prévia, que se estendeu por aproximadamente 40 (quarenta) dias antes da execução do mandado de busca e apreensão, identificou que a residência de Maria Deusa e o bar anexo funcionavam como ponto de venda de drogas, sendo conhecidos na região pela prática habitual dessa atividade ilícita.

            Os depoimentos dos policiais foram uníssonos ao afirmar que o local já era monitorado havia semanas em razão de denúncias anônimas e de informações prestadas por usuários de drogas que frequentavam aquele endereço. A testemunha José de Ribamar relatou expressamente que "a gente já tinha pego outros usuários por furto e eles apontavam que lá eles tinham trocado por droga", demonstrando que a atividade criminosa não era eventual ou esporádica, mas habitual e conhecida pela comunidade local.

            A distribuição estratégica das drogas entre os dois imóveis controlados pelos apelantes, com a maconha localizada no guarda-roupa de Maria Deusa, na residência, e a cocaína e o crack encontrados no bar/trailer onde Helder Daniel permanecia, evidencia a organização e a divisão de tarefas dentro do grupo criminoso. Não se trata de mera coincidência ou de ato isolado, mas de uma estrutura organizada em que cada membro do núcleo familiar desempenhava papel específico na cadeia do tráfico.

            O depoimento da testemunha Marcelo Alves é especialmente relevante para demonstrar a habitualidade da prática delitiva. Marcelo confirmou em juízo que conhecia o local como ponto onde "poderia encontrar drogas" e que ali comparecia habitualmente para trocar objetos furtados por entorpecentes.

            Não se trata, portanto, de mera presunção decorrente da coabitação familiar, mas de dedução lógica extraída de elementos concretos de prova que demonstram a atuação coordenada e habitual do grupo na prática do tráfico de drogas. A residência e o bar não eram utilizados esporadicamente para a venda de entorpecentes, mas constituíam verdadeiro ponto de distribuição conhecido na região, frequentado por usuários e identificado pela polícia após investigação prévia.

            Por tais razões, mantenho a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.

            Quanto ao crime de receptação imputado à apelante Maria Deusa, a defesa postula a absolvição por ausência de dolo, sustentando que a acusada adquiriu o monitor de televisão acreditando tratar-se de bem lícito, mediante promessa de pagamento em dinheiro. Subsidiariamente, requer a desclassificação para receptação culposa, prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal.

            A materialidade do crime de receptação está demonstrada pela apreensão do monitor de televisão pertencente à Escola Municipal localizada no bairro Guarani, objeto de furto praticado por Marcelo Alves. A testemunha Simone Carvalho Negreiros, diretora da referida instituição de ensino, confirmou em juízo: "Roubaram um dvr, as câmeras, duas caixas de som e um monitor de um computador da escola. Eu só soube que foi encontrado até pelo policial que foi me devolver, que foram encontrados num bar".

            O auto de apreensão e o reconhecimento formal do bem pela vítima comprovam que o monitor encontrado na posse da apelante Maria Deusa era produto do crime de furto praticado contra patrimônio público.

            A autoria delitiva e, sobretudo, o elemento subjetivo do tipo restaram cabalmente comprovados pelo depoimento da testemunha Marcelo Alves, autor do furto. Em juízo, Marcelo foi categórico ao afirmar que trocou o monitor furtado diretamente por pedras de crack com a apelante Maria Deusa: "infelizmente eu furtei umas coisas no colégio e acabei vendendo para essa senhora aí, com a dona Deusa". Quando questionado sobre a quantidade de pedras de crack recebidas, respondeu: "eu não me lembro muito, mas acho que uma ou duas. [Pedras de crack?] Sim".

            O policial civil José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa confirmou em juízo que o autor do furto "relatou pra nós que tinha trocado uma televisão e uma caixa de som por umas drogas na casa da senhora Deusa", corroborando a versão apresentada por Marcelo Alves.

            A versão apresentada pela acusada em seu interrogatório, no sentido de que teria combinado adquirir o aparelho pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais), condicionando o pagamento à apresentação de nota fiscal, revela-se manifestamente inverossímil e contraditória com a prova oral produzida. Maria Deusa afirmou em juízo: "Um rapaz chegou lá em casa, oferecendo uma televisão, esse Auau, dizendo que ia levar a mãe dele para Teresina e que não tinha dinheiro, aí ele disse assim, dona Deusa me dê os 200, que eu vou trazer o documento e a senhora me dá os 200".

            Essa narrativa é frontalmente contrariada pelo depoimento de Marcelo Alves, que confirmou expressamente ter trocado o monitor por drogas, e não por promessa de pagamento em dinheiro. Ora, se a apelante efetivamente exigiu a apresentação de documento fiscal para efetivar o pagamento, como alega, deveria ter recusado o recebimento do bem antes da apresentação de tal documentação. Todavia, o monitor foi encontrado em sua residência, sem qualquer comprovante de origem lícita.

            Neste contexto, é plenamente aplicável a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando o bem é apreendido na posse do agente, como ocorreu no caso em análise, cabe à defesa o ônus de apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de demonstrar que agiu com culpa, e não com dolo, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão indevida do ônus probatório.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

            Quanto à tese de desclassificação para receptação culposa, esta também não merece prosperar. O § 1º do artigo 180 do Código Penal tipifica a conduta daquele que, "embora não o saiba, devia saber" que a coisa é produto de crime. Trata-se de modalidade culposa que pressupõe a ausência de conhecimento efetivo da origem ilícita do bem, mas a presença de circunstâncias que deveriam alertar o agente quanto a essa ilicitude.

            No caso concreto, todavia, as circunstâncias da transação evidenciam o dolo direto, ou seja, a efetiva consciência da origem criminosa do bem receptado. A troca direta de aparelho eletrônico por drogas, a ausência de qualquer documentação, o conhecimento prévio da ré de que o autor do furto era usuário de crack que frequentava habitualmente seu estabelecimento para adquirir entorpecentes, e a notoriedade do local como ponto de receptação de bens furtados trocados por drogas, tudo isso demonstra que a ré tinha plena ciência de que o monitor era produto de crime.

            Não se trata de mera culpa ou negligência, mas de conduta dolosa consciente e voluntária de adquirir bem que sabidamente era produto de crime patrimonial praticado por usuário de drogas em busca de entorpecentes.

            Por tais fundamentos, mantenho a condenação da apelante Maria Deusa Gomes de Oliveira pela prática do crime de receptação previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

            Quanto ao pedido de aplicação do tráfico privilegiado, passo a decidir.

            O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor.

            Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). [...]. (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)

          Portanto, também não deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, em favor dos apelantes. 

            A defesa insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base. Requer, ainda, a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa considerada.

            Quanto aos motivos do crime, assiste razão à defesa.

            O magistrado sentenciante valorou negativamente os motivos do crime, fundamentando que os réus agiram motivados pela "busca de lucro fácil" e pelo propósito de "financiar o crime e obter escalada social rápida". Todavia, essa fundamentação não pode subsistir.

            Com efeito, a busca por vantagem econômica mediante a comercialização de entorpecentes é elemento ínsito ao próprio tipo penal do tráfico de drogas. O crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe, em sua essência, a prática de condutas voltadas à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, sendo o intuito lucrativo inerente à própria configuração típica da conduta.

            Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2. Acerca da culpabilidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada e intensa. Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie. Ademais, registra-se que o fato do crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime. (AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

            Diante do exposto, acolho a tese defensiva quanto aos motivos do crime, afastando a valoração negativa dessa circunstância judicial.

            Diversa, contudo, é a situação quanto às circunstâncias do crime, cuja valoração negativa deve ser mantida.

            O magistrado sentenciante fundamentou a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias em que o delito foi praticado, destacando que a traficância era exercida no seio do núcleo familiar, utilizando-se a residência e o estabelecimento comercial (bar) anexo como pontos de venda de entorpecentes. Consignou o juízo a quo que essa utilização do ambiente doméstico e familiar para a distribuição de drogas extrapola o tipo penal comum, aumentando significativamente a reprovabilidade da conduta.

            A fundamentação merece ser mantida.

            As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução do delito, ao contexto fático em que a conduta foi praticada e às particularidades que envolveram a prática delitiva.

            No caso concreto, restou sobejamente demonstrado que os réus utilizaram o núcleo familiar e o ambiente doméstico como estrutura organizada para a prática habitual do tráfico de drogas.

            A prova dos autos demonstra que a residência de Maria Deusa e o bar anexo, administrado em conjunto com seu companheiro Francisco Herbert, funcionavam como verdadeiro ponto de comercialização de entorpecentes, sendo notoriamente conhecidos na região pela prática dessa atividade ilícita. Conforme relatado pelo policial civil José de Ribamar Ribeiro Magalhães de Sousa, o local "já era investigado pela Polícia Civil sobre o tráfico de drogas há cerca de 40 dias", tendo sido identificado como espaço frequentado habitualmente por usuários em busca de drogas.

            A defesa argumenta que não há provas robustas de que havia efetivo comércio de drogas na residência além da palavra policial. Todavia, essa alegação não encontra respaldo nos autos. Além dos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais civis e militares que participaram da diligência, há o depoimento da testemunha Marcelo Alves, que confirmou em juízo frequentar o local para adquirir entorpecentes, afirmando expressamente que "sabia que lá era um bar e que poderia encontrar drogas lá".

            Diante do exposto, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

            Quanto à fração de exasperação da pena-base, os tribunais superiores e esta Corte local entendem que o juízo tem autonomia para decidir a fração que será utilizada para exasperar a pena-base, tendo admitido que sejam utilizadas três espécies de critérios: 1) 1/6 (um sexto) da pena mínima; 2) 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima; ou 3) qualquer outra espécie de valoração, desde que devidamente fundamentada. 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) 

            Assim, no caso em comento, entendo que deve ser utilizada a fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima no cálculo da pena-base dos apelantes. 

            Passo à dosimetria da pena. 

            Em relação à apelante Maria Deusa Gomes de Oliveira, ela foi condenada pelas delitos de receptação majorada, tráfico de drogas e associação para o tráfico.

            Em relação à receptação, com a reforma da primeira fase da dosimetria, decotação da circunstância dos motivos do crime, e considerando que não há nenhuma outra circunstância judicial valorada negativamente, fixo sua pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 

            Quanto ao delito de tráfico de drogas, tendo em vista a decotação dos motivos do crime, mas a incidência das circunstâncias do crime, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 

            Em relação ao delito de associação para o tráfico, considerando que as circunstâncias permanecem inalteradas, mantenho sua pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 

            Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária como a fixada na primeira fase.

            Na terceira fase, em relação ao crime de receptação, incide a majorante do art. 180, §6º, do Código Penal, razão pela qual a pena, em relação a este delito, passa a ser de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

            Em relação ao tráfico de drogas, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena da apelante, em relação a este delito, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

            Quanto ao delito de associação para o tráfico, igualmente não incidem majorantes ou minorantes, razão pela qual, neste delito, fixo a sua pena em 03 (três) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

            Em relação aos apelantes FRANCISCO HERBERT DE SOUSA e HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS, aplicam-se as mesmas disposições anteriores quanto ao delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo, respectivamente, as penas na terceira fase:

            Tráfico de drogas: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa

           Associação para o tráfico: 03 (três) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

            No que tange ao concurso material, fixo a pena definitiva dos apelantes em:

            a) MARIA DEUSA GOMES DE OLIVEIRA: 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1395 (mil trezentos e noventa e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

            b) FRANCISCO HERBERT DE SOUSA: 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1375 (mil trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

            c) HELDER DANIEL DE OLIVEIRA MESSIAS: 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 1375 (mil trezentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

            Tendo em vista a pena definitiva aplicada, fixo o regime inicial fechado para cumprimento de pena, conforme art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal.

            Não é cabível a substituição ou a suspensão da pena.

            No mais, mantenho a sentença condenatória em seus demais termos. 


DISPOSITIVO

            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos defensivos, para, tão somente, reformar as dosimetrias da pena, afastando o vetor “motivos do crime”, mantendo, nos mais, a sentença condenatória, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000189-95.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO HERBERT DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026