![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000053-83.2016.8.18.0085 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por JONES WERLEN MIRANDA E SILVA contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., reconheceu a insuficiência do depósito judicial para fins de purgação da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 722, e converteu o feito em ação de execução para cobrança do saldo devedor remanescente, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia, diante da restituição anterior do bem ao réu e da impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial parcial efetuado pelo réu foi suficiente para fins de purgação da mora; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da restituição do bem e da inviabilidade de consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 722, firmou entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A restituição do bem ao devedor por decisão judicial precária não produz coisa julgada material e não impede a aplicação do entendimento jurisprudencial superveniente, inexistindo direito adquirido ao erro judicial. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em execução encontra respaldo na interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem, embora localizado, não esteja mais disponível para a consolidação da propriedade fiduciária, frustrando a finalidade da ação originária. 6. Exigir o ajuizamento de nova ação autônoma violaria os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da instrumentalidade das formas, sem agregar qualquer benefício prático ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A aplicação sistemática e finalística do ordenamento jurídico permite a conversão do rito processual em situações excepcionais, desde que preservados os direitos das partes e justificada a medida à luz da complexidade fática e jurídica do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento integral da dívida, nos termos do Tema 722 do STJ. 2. A decisão judicial que restitui o bem de forma precária não impede a aplicação posterior da jurisprudência vinculante que exige pagamento integral. 3. É juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando frustrada a consolidação da propriedade fiduciária, mesmo que o bem tenha sido restituído, desde que a medida se justifique por interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.009, 1.015 e 334; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; Lei nº 10.931/2004.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONES WERLEN MIRANDA E SILVA em face da sentença de ID 27709063, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., posteriormente convertida em ação de execução. Na sentença de ID 27709063, o magistrado reconheceu que o depósito efetuado pelo réu não correspondeu à integralidade da dívida, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722, concluindo pela inexistência de purgação válida da mora. Considerando, contudo, que o bem havia sido anteriormente restituído ao réu por força de decisão judicial e que não mais se encontrava disponível para a consolidação da propriedade fiduciária, o juízo entendeu inviável a continuidade da ação de busca e apreensão, razão pela qual converteu o feito em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia, para a cobrança do saldo devedor remanescente no valor de R$ 10.229,24, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da última planilha de débito apresentada. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, conforme petição de ID 27709064, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença pela ausência de realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a suficiência do depósito judicial realizado para fins de purgação da mora, a impossibilidade jurídica da conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem foi apreendido e posteriormente restituído, a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar a execução, requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões pela parte autora no ID 27709068, pugnou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e seria impugnável por agravo de instrumento. No mérito, defendeu-se a manutenção integral da sentença, reiterando-se a tese de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade de conversão do feito em ação de execução diante das peculiaridades do caso concreto. É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos.
2 – DAS PRELIMINARES 2.1. Da preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleitaSustenta o apelado que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Embora a decisão tenha determinado a continuidade do feito sob a forma executiva, é inegável que encerrou a fase cognitiva da ação de busca e apreensão, definindo de maneira exauriente o destino da pretensão originária, inclusive com fixação do saldo devedor exigível e dos critérios de atualização. Trata-se, portanto, de sentença em sentido material, contra a qual o recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da alegada nulidade pela ausência de audiência de conciliação (art. 334 do CPC)A parte apelante sustenta nulidade da sentença em razão da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A alegação não procede. A audiência de conciliação, embora instrumento relevante de estímulo à autocomposição, não constitui condição de validade do processo, tampouco pressuposto indispensável ao julgamento do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que sua não realização não acarreta nulidade automática, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica no caso. O feito tramitou por longo período, com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a controvérsia madura para julgamento, fundada essencialmente em matéria de direito. Inexistente prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO DO RECURSO
O ponto central da controvérsia consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo recorrente foi suficiente para a purgação da mora e, em consequência, se é juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante das peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, discute-se se, reconhecida a insuficiência do depósito à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado, diante da inviabilidade da consolidação da propriedade fiduciária, converter o feito em execução com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por interpretação teleológica. O sistema jurídico brasileiro orienta-se pela concepção de que o processo constitui instrumento de realização do direito material, devendo ser interpretado à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, sem perder de vista o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, todos de estatura constitucional. No caso dos autos, o recorrente demonstrou ter efetuado depósito judicial após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sustentando que tal pagamento seria suficiente para purgar a mora e legitimar a restituição do bem. Contudo, é incontroverso que o valor depositado não correspondeu à integralidade da dívida, abrangendo apenas parcelas vencidas. Por sua vez, a parte recorrida sustentou a insuficiência do depósito, afirmando que, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade do débito, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual não se operou a regularização da obrigação contratual. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte recorrida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 722, firmou entendimento vinculante no sentido de que, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, somente se aperfeiçoa com o pagamento da integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. À luz desse precedente obrigatório, o depósito parcial realizado pelo recorrente não possui eficácia jurídica para afastar a mora, não havendo falar em extinção da obrigação ou regularização do vínculo contratual. A decisão interlocutória que, em momento anterior, reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do bem não transitou em julgado, possuindo natureza precária e revisável. O princípio da proteção da confiança legítima, embora relevante no Estado de Direito, não pode ser invocado para perpetuar situação manifestamente incompatível com a lei e com a jurisprudência vinculante, inexistindo direito adquirido a erro judicial, especialmente quando ausente coisa julgada material. No que concerne à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, embora o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faça referência expressa à hipótese de não localização do bem, a interpretação do ordenamento jurídico não se esgota na literalidade do texto legal. No caso concreto, embora o veículo tenha sido inicialmente apreendido, não mais se encontrava disponível para a finalidade típica da ação de busca e apreensão, qual seja, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, em razão de sua restituição por decisão judicial. Criou-se, assim, situação material e funcionalmente equiparável àquela prevista no referido dispositivo legal. Diante desse contexto, exigir a extinção do feito e compelir o credor ao ajuizamento de nova ação executiva autônoma implicaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, sem qualquer ganho concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Esta linha de raciocínio, que privilegia a finalidade da norma em detrimento de sua literalidade, encontra amparo em julgados que, em situações análogas de frustração do objetivo principal da ação, admitem a conversão de ritos em nome da efetividade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, ao analisar a conversão de uma ação de reintegração de posse em execução, decidiu que, "embora o art. 329, II, do CPC imponha limites à alteração do pedido após a citação da parte ré, tal restrição não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando frustrada a finalidade da ação originária. A conversão [...] concretiza os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a instauração de nova demanda com o mesmo objetivo material" (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06788519320258130000). Ainda que o precedente citado trate de reintegração de posse, sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela: a frustração da finalidade da ação (seja a possessória, seja a de busca e apreensão) autoriza uma interpretação teleológica da norma processual para permitir a conversão em execução, maximizando a eficiência do processo. De forma contrária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma postura mais restritiva, como se vê no REsp 2.019.200/MG, que veda a conversão por "mero desinteresse do credor" quando o bem é localizado. Contudo, o caso dos autos não se trata de mero desinteresse, mas de uma impossibilidade fática e jurídica de prosseguir com a consolidação da propriedade, criada por uma decisão judicial anterior. A situação é, portanto, distinta e mais complexa, justificando a aplicação da interpretação finalística adotada pelo juízo de primeiro grau. Conclui-se, assim, que o depósito realizado não foi suficiente para purgar a mora, que não houve violação à segurança jurídica ou à confiança legítima e que a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por interpretação teleológica e sistemática do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, revela-se juridicamente admissível e compatível com o ordenamento jurídico. O conjunto fático-probatório e a moldura normativa aplicável conduzem, portanto, à manutenção da sentença. 3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fora estabelecido percentual pelo juízo de 1º grau. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 20/03/2026
|
|
0000053-83.2016.8.18.0085
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJONES WERLEN MIRANDA E SILVA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação21/03/2026