Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000053-83.2016.8.18.0085


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JONES WERLEN MIRANDA E SILVA contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., reconheceu a insuficiência do depósito judicial para fins de purgação da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 722, e converteu o feito em ação de execução para cobrança do saldo devedor remanescente, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia, diante da restituição anterior do bem ao réu e da impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial parcial efetuado pelo réu foi suficiente para fins de purgação da mora; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da restituição do bem e da inviabilidade de consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 722, firmou entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A restituição do bem ao devedor por decisão judicial precária não produz coisa julgada material e não impede a aplicação do entendimento jurisprudencial superveniente, inexistindo direito adquirido ao erro judicial. 5. A conversão da ação de busca e apreensão em execução encontra respaldo na interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem, embora localizado, não esteja mais disponível para a consolidação da propriedade fiduciária, frustrando a finalidade da ação originária. 6. Exigir o ajuizamento de nova ação autônoma violaria os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da instrumentalidade das formas, sem agregar qualquer benefício prático ao contraditório ou à ampla defesa. 7. A aplicação sistemática e finalística do ordenamento jurídico permite a conversão do rito processual em situações excepcionais, desde que preservados os direitos das partes e justificada a medida à luz da complexidade fática e jurídica do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento integral da dívida, nos termos do Tema 722 do STJ. 2. A decisão judicial que restitui o bem de forma precária não impede a aplicação posterior da jurisprudência vinculante que exige pagamento integral. 3. É juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando frustrada a consolidação da propriedade fiduciária, mesmo que o bem tenha sido restituído, desde que a medida se justifique por interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.009, 1.015 e 334; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.10.2015; TJ-MG, AI 06788519320258130000; STJ, REsp 2.019.200/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000053-83.2016.8.18.0085 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000053-83.2016.8.18.0085
APELANTE: JONES WERLEN MIRANDA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOAO PAULO DE FREITAS MAGALHAES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por JONES WERLEN MIRANDA E SILVA contra sentença que, em ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., reconheceu a insuficiência do depósito judicial para fins de purgação da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 722, e converteu o feito em ação de execução para cobrança do saldo devedor remanescente, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia, diante da restituição anterior do bem ao réu e da impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial parcial efetuado pelo réu foi suficiente para fins de purgação da mora; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante da restituição do bem e da inviabilidade de consolidação da propriedade fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 722, firmou entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A restituição do bem ao devedor por decisão judicial precária não produz coisa julgada material e não impede a aplicação do entendimento jurisprudencial superveniente, inexistindo direito adquirido ao erro judicial.

5. A conversão da ação de busca e apreensão em execução encontra respaldo na interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando o bem, embora localizado, não esteja mais disponível para a consolidação da propriedade fiduciária, frustrando a finalidade da ação originária.

6. Exigir o ajuizamento de nova ação autônoma violaria os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da instrumentalidade das formas, sem agregar qualquer benefício prático ao contraditório ou à ampla defesa.

7. A aplicação sistemática e finalística do ordenamento jurídico permite a conversão do rito processual em situações excepcionais, desde que preservados os direitos das partes e justificada a medida à luz da complexidade fática e jurídica do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento integral da dívida, nos termos do Tema 722 do STJ.

2. A decisão judicial que restitui o bem de forma precária não impede a aplicação posterior da jurisprudência vinculante que exige pagamento integral.

3. É juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando frustrada a consolidação da propriedade fiduciária, mesmo que o bem tenha sido restituído, desde que a medida se justifique por interpretação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.009, 1.015 e 334; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.10.2015; TJ-MG, AI 06788519320258130000; STJ, REsp 2.019.200/MG.


 



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de Apelação Cível interposta por JONES WERLEN MIRANDA E SILVA em face da sentença de ID 27709063, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., posteriormente convertida em ação de execução.

Na sentença de ID 27709063, o magistrado reconheceu que o depósito efetuado pelo réu não correspondeu à integralidade da dívida, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722, concluindo pela inexistência de purgação válida da mora. Considerando, contudo, que o bem havia sido anteriormente restituído ao réu por força de decisão judicial e que não mais se encontrava disponível para a consolidação da propriedade fiduciária, o juízo entendeu inviável a continuidade da ação de busca e apreensão, razão pela qual converteu o feito em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por analogia, para a cobrança do saldo devedor remanescente no valor de R$ 10.229,24, a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da última planilha de débito apresentada.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, conforme petição de ID 27709064, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença pela ausência de realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, a suficiência do depósito judicial realizado para fins de purgação da mora, a impossibilidade jurídica da conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem foi apreendido e posteriormente restituído, a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível apto a embasar a execução, requerendo a reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora no ID 27709068, pugnou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a decisão recorrida teria natureza interlocutória e seria impugnável por agravo de instrumento. No mérito, defendeu-se a manutenção integral da sentença, reiterando-se a tese de que a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade de conversão do feito em ação de execução diante das peculiaridades do caso concreto.

É o relatório.


VOTO

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 

 

2 – DAS PRELIMINARES

2.1. Da preliminar de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita

Sustenta o apelado que a decisão impugnada teria natureza interlocutória, razão pela qual o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

A preliminar não merece acolhimento.

Embora a decisão tenha determinado a continuidade do feito sob a forma executiva, é inegável que encerrou a fase cognitiva da ação de busca e apreensão, definindo de maneira exauriente o destino da pretensão originária, inclusive com fixação do saldo devedor exigível e dos critérios de atualização. Trata-se, portanto, de sentença em sentido material, contra a qual o recurso adequado é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Rejeito, pois, a preliminar.


2.2. Da alegada nulidade pela ausência de audiência de conciliação (art. 334 do CPC)

A parte apelante sustenta nulidade da sentença em razão da não realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.

A alegação não procede.

A audiência de conciliação, embora instrumento relevante de estímulo à autocomposição, não constitui condição de validade do processo, tampouco pressuposto indispensável ao julgamento do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que sua não realização não acarreta nulidade automática, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica no caso.

O feito tramitou por longo período, com amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, estando a controvérsia madura para julgamento, fundada essencialmente em matéria de direito. Inexistente prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief.

Rejeito a preliminar.

3.  MÉRITO DO RECURSO 

 

O ponto central da controvérsia consiste em definir se o depósito judicial realizado pelo recorrente foi suficiente para a purgação da mora e, em consequência, se é juridicamente admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, diante das peculiaridades do caso concreto. Em outras palavras, discute-se se, reconhecida a insuficiência do depósito à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado, diante da inviabilidade da consolidação da propriedade fiduciária, converter o feito em execução com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicado por interpretação teleológica.

O sistema jurídico brasileiro orienta-se pela concepção de que o processo constitui instrumento de realização do direito material, devendo ser interpretado à luz dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo, sem perder de vista o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, todos de estatura constitucional.

No caso dos autos, o recorrente demonstrou ter efetuado depósito judicial após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, sustentando que tal pagamento seria suficiente para purgar a mora e legitimar a restituição do bem. Contudo, é incontroverso que o valor depositado não correspondeu à integralidade da dívida, abrangendo apenas parcelas vencidas. Por sua vez, a parte recorrida sustentou a insuficiência do depósito, afirmando que, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade do débito, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual não se operou a regularização da obrigação contratual.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte recorrida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 722, firmou entendimento vinculante no sentido de que, nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, somente se aperfeiçoa com o pagamento da integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. À luz desse precedente obrigatório, o depósito parcial realizado pelo recorrente não possui eficácia jurídica para afastar a mora, não havendo falar em extinção da obrigação ou regularização do vínculo contratual.

A decisão interlocutória que, em momento anterior, reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do bem não transitou em julgado, possuindo natureza precária e revisável. O princípio da proteção da confiança legítima, embora relevante no Estado de Direito, não pode ser invocado para perpetuar situação manifestamente incompatível com a lei e com a jurisprudência vinculante, inexistindo direito adquirido a erro judicial, especialmente quando ausente coisa julgada material.

No que concerne à conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, embora o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faça referência expressa à hipótese de não localização do bem, a interpretação do ordenamento jurídico não se esgota na literalidade do texto legal. No caso concreto, embora o veículo tenha sido inicialmente apreendido, não mais se encontrava disponível para a finalidade típica da ação de busca e apreensão, qual seja, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, em razão de sua restituição por decisão judicial. Criou-se, assim, situação material e funcionalmente equiparável àquela prevista no referido dispositivo legal.

Diante desse contexto, exigir a extinção do feito e compelir o credor ao ajuizamento de nova ação executiva autônoma implicaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional, sem qualquer ganho concreto ao contraditório ou à ampla defesa.

Esta linha de raciocínio, que privilegia a finalidade da norma em detrimento de sua literalidade, encontra amparo em julgados que, em situações análogas de frustração do objetivo principal da ação, admitem a conversão de ritos em nome da efetividade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, ao analisar a conversão de uma ação de reintegração de posse em execução, decidiu que, "embora o art. 329, II, do CPC imponha limites à alteração do pedido após a citação da parte ré, tal restrição não pode ser interpretada de forma absoluta, sobretudo quando frustrada a finalidade da ação originária. A conversão [...] concretiza os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a instauração de nova demanda com o mesmo objetivo material" (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06788519320258130000).

Ainda que o precedente citado trate de reintegração de posse, sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela: a frustração da finalidade da ação (seja a possessória, seja a de busca e apreensão) autoriza uma interpretação teleológica da norma processual para permitir a conversão em execução, maximizando a eficiência do processo.

De forma contrária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma postura mais restritiva, como se vê no REsp 2.019.200/MG, que veda a conversão por "mero desinteresse do credor" quando o bem é localizado. Contudo, o caso dos autos não se trata de mero desinteresse, mas de uma impossibilidade fática e jurídica de prosseguir com a consolidação da propriedade, criada por uma decisão judicial anterior. A situação é, portanto, distinta e mais complexa, justificando a aplicação da interpretação finalística adotada pelo juízo de primeiro grau.

Conclui-se, assim, que o depósito realizado não foi suficiente para purgar a mora, que não houve violação à segurança jurídica ou à confiança legítima e que a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por interpretação teleológica e sistemática do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, revela-se juridicamente admissível e compatível com o ordenamento jurídico. O conjunto fático-probatório e a moldura normativa aplicável conduzem, portanto, à manutenção da sentença.


3 - DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que não fora estabelecido percentual pelo juízo de 1º grau.

É o voto. 

 


 


 


DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000053-83.2016.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

JONES WERLEN MIRANDA E SILVA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

21/03/2026