Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755532-03.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 330, § 3º, DO CPC. SÚMULA 380 DO STJ. TEMA 1.061.530/STJ. DECISÃO QUE APENAS AUTORIZA O DEPÓSITO JUDICIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação revisional de contrato bancário, autorizou o devedor a depositar em juízo o valor que entende incontroverso, enquanto se discute a legalidade dos encargos contratuais exigidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se a autorização para depósito judicial do valor incontroverso implica afastamento indevido da mora do devedor ou se configura medida legítima, compatível com o ordenamento jurídico, sem prejuízo ao direito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples propositura de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A descaracterização da mora somente é admitida quando reconhecida abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, a decisão agravada não afastou a mora nem suspendeu a exigibilidade do contrato, limitando-se a autorizar o depósito judicial da quantia reputada incontroversa pelo devedor. Tal providência encontra respaldo no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil e constitui faculdade do devedor, destinada a demonstrar boa-fé e a adimplir a parcela da obrigação sobre a qual não há controvérsia. A autorização do depósito não impede o credor de buscar a satisfação do saldo remanescente, nem lhe acarreta prejuízo, uma vez que os valores poderão ser levantados ou compensados ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento de mérito. A análise acerca da eventual abusividade dos encargos contratuais e de seus reflexos sobre a mora demanda instrução probatória e deve ser apreciada pelo juízo de origem no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização para depósito judicial do valor incontroverso, no curso de ação revisional de contrato bancário, não implica afastamento automático da mora do devedor. 2. Tal medida encontra amparo no art. 330, § 3º, do CPC, não ocasiona prejuízo ao credor e deve ser mantida até a apreciação definitiva da controvérsia contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755532-03.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755532-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: LAILSON DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 330, § 3º, DO CPC. SÚMULA 380 DO STJ. TEMA 1.061.530/STJ. DECISÃO QUE APENAS AUTORIZA O DEPÓSITO JUDICIAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de ação revisional de contrato bancário, autorizou o devedor a depositar em juízo o valor que entende incontroverso, enquanto se discute a legalidade dos encargos contratuais exigidos pela instituição financeira.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão controvertida consiste em definir se a autorização para depósito judicial do valor incontroverso implica afastamento indevido da mora do devedor ou se configura medida legítima, compatível com o ordenamento jurídico, sem prejuízo ao direito do credor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A simples propositura de ação revisional não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 

A descaracterização da mora somente é admitida quando reconhecida abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 

No caso concreto, a decisão agravada não afastou a mora nem suspendeu a exigibilidade do contrato, limitando-se a autorizar o depósito judicial da quantia reputada incontroversa pelo devedor. 

Tal providência encontra respaldo no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil e constitui faculdade do devedor, destinada a demonstrar boa-fé e a adimplir a parcela da obrigação sobre a qual não há controvérsia. 

A autorização do depósito não impede o credor de buscar a satisfação do saldo remanescente, nem lhe acarreta prejuízo, uma vez que os valores poderão ser levantados ou compensados ao final da demanda, conforme o resultado do julgamento de mérito. 

A análise acerca da eventual abusividade dos encargos contratuais e de seus reflexos sobre a mora demanda instrução probatória e deve ser apreciada pelo juízo de origem no momento oportuno. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A autorização para depósito judicial do valor incontroverso, no curso de ação revisional de contrato bancário, não implica afastamento automático da mora do devedor. 

2. Tal medida encontra amparo no art. 330, § 3º, do CPC, não ocasiona prejuízo ao credor e deve ser mantida até a apreciação definitiva da controvérsia contratual.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo). 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau."





RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão interlocutória (ID 17100515) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação revisional de juros contratuais de financiamento de veículo c/c consignação em pagamento das parcelas vincendas e incontroversas em conta judicial c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LAILSON DE OLIVEIRA SILVA, por meio da qual foi parcialmente deferida tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas que o autor reputa incontroversas, bem como para determinar que a instituição financeira se abstivesse de promover a negativação do nome do demandante e de adotar medidas constritivas em relação ao veículo objeto do financiamento, enquanto adimplidos os valores depositados. 

Na origem, o autor sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira demandada, alegando que os encargos pactuados, notadamente os juros remuneratórios e demais cláusulas financeiras, seriam abusivos e colocariam o consumidor em manifesta desvantagem, circunstância que justificaria a revisão judicial do pacto. Aduz, ainda, a existência de risco iminente de negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes e de adoção de medidas de busca e apreensão do bem, o que lhe causaria prejuízos de difícil reparação, razão pela qual requereu a concessão de tutela antecipada. 

O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, entendeu presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferindo parcialmente a medida para permitir o depósito judicial das parcelas consideradas incontroversas e para suspender os efeitos da mora contratual, notadamente a negativação do nome do autor e a prática de atos constritivos sobre o veículo financiado. 

Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento (ID 17100142), sustentando, em linhas gerais, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada. Argumenta que os juros remuneratórios pactuados no contrato não apenas são lícitos, como se encontram abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, afastando qualquer presunção de abusividade. Aduz, ainda, que a simples propositura de ação revisional não autoriza o afastamento automático da mora nem legitima o depósito judicial unilateral de valores, sob pena de grave desequilíbrio contratual e estímulo à inadimplência. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da tutela deferida na origem. 

Regularmente processado o recurso, foi certificada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (ID 18332193), tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer manifestação. 

É o relatório. 


 



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a correção da decisão de primeiro grau (ID 17100515) que autorizou o Agravado a depositar em juízo o valor que considera devido, enquanto se discute a legalidade de encargos em contrato bancário.  

O Agravante defende que tal autorização é indevida, pois a mora não estaria afastada, sendo obrigação do devedor continuar o pagamento integral das parcelas. Ainda que a argumentação do Agravante se ampare em premissas parcialmente corretas, sua conclusão não merece prosperar. 

É pacífico o entendimento de que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de, por si só, descaracterizar a mora do devedor. Esse é o teor da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: 

 "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." 

Para que a mora seja afastada, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), estabeleceu que é necessária a constatação de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e sua capitalizaçãoin verbis: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000210169264001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)” 

No caso em tela, a decisão agravada não afastou a mora do devedor, nem suspendeu a exigibilidade do contrato. Apenas facultou ao Agravado o depósito judicial da parte que ele considera incontroversa. Tal medida encontra amparo no art. 330, § 3º, do CPC e representa um direito do devedor, que busca, com isso, demonstrar sua boa-fé e adimplir a porção da dívida sobre a qual não paira controvérsia, in verbis: 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

(...) 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” 

A jurisprudência reconhece que o depósito do valor incontroverso não impede o credor de buscar a satisfação da parte não paga, mas é uma medida que se harmoniza com o direito de ação e a ampla defesa, vejamos: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença na qual julgada procedente a ação de busca e apreensão para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário e parcialmente procedente a reconvenção para afastar a capitalização diária de juros. O apelante alega que a abusividade da capitalização diária descaracteriza a mora e impões a extinção da ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros configura abusividade contratual apta a descaracterizar a mora; e (ii) se a descaracterização da mora acarreta a extinção da ação de busca e apreensão por falta de interesse processual. III. Razões de decidir 3. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a previsão de capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa viola o dever de informação e configura abusividade, pois impede o controle prévio do alcance dos encargos contratuais (REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). 4. A abusividade na capitalização diária de juros descaracteriza a mora, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 5. No caso, a cédula de crédito bancário prevê capitalização diária de juros, mas sem informar a respectiva taxa, indicando apenas as taxas mensal e anual. Tal prática impede a transparência e onera excessivamente o consumidor, configurando violação ao dever de informação 6. A descaracterização da mora implica ausência de pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para extinguir a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência. Teses de julgamento: "1. A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros pactuada em contrato bancário caracteriza abusividade e descaracteriza a mora do devedor fiduciário. 2. A descaracterização da mora implica ausência de interesse processual na demanda de busca e apreensão, ensejando sua extinção sem resolução do mérito." _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; TJSP, Apelação Cível 1006613-63.2024.8.26.0071, Relatora Desª Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 08/12/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002774920238260145 Conchas, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)” 

A análise sobre a efetiva abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização ou de outros encargos, como a comissão de permanência, é matéria de mérito da ação revisional e dependerá de instrução probatória. Somente após essa análise é que o juízo de origem poderá, se for o caso, declarar a descaracterização da mora. 

Portanto, a decisão que apenas autoriza o depósito do valor incontroverso, sem qualquer outra consequência imediata sobre os efeitos da mora, mostra-se prudente e acertada, não trazendo prejuízo ao Agravante, que poderá, ao final da demanda, levantar os valores depositados e executar eventual saldo remanescente, caso seus argumentos prevaleçam. 

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 

III -  DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 

É como voto. 


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 




Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0755532-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LAILSON DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

10/03/2026