Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0025600-62.2013.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pela Defesa contra a sentença que condenou o recorrente nas penas cominadas do delito de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, §1º, do CP. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação do réu, justificando a absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. III-RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme cediço, para a configuração da receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do CP, é suficiente a existência do dolo eventual, punindo-se o agente que, por sua própria condição de comerciante ou industrial, deveria saber tratar a coisa de produto de crime. 4. Comprovada pelas circunstâncias que envolvem o fato, que o agente deveria ter a ciência quanto a origem criminosa dos aparelhos celulares por ele revendidos, a condenação pelo delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, lançada na sentença, merece ser confirmada, não havendo espaço para se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa. IV- DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. Teses do julgamento: 1. Comprovada a origem criminosa do bem apreendido e não apresentada, pelo réu, justificativa idônea por estar na posse dos bens, a presunção de autoria se transforma em certeza. 2. Tratando-se de crime de receptação, ante as dificuldades de aferição do elemento subjetivo, o comportamento do agente, as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem e os demais elementos indiciários constituem parâmetros válidos para a avaliação do dolo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06/08/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0844687-53.2022.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 02/12/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0000142-91.2019.8.18.0056. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/03/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025600-62.2013.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0025600-62.2013.8.18.0140
APELANTE: RUAN MARLEY DE SOUSA MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 



DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME:

 1. Trata-se de recurso de apelação manejado pela Defesa contra a sentença que condenou o recorrente nas penas cominadas do delito de receptação qualificada, tipificado no artigo 180, §1º, do CP.

II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação do réu, justificando a absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa.

III-RAZÕES DE DECIDIR:

3. Conforme cediço, para a configuração da receptação qualificada, prevista no § 1º do art. 180 do CP, é suficiente a existência do dolo eventual, punindo-se o agente que, por sua própria condição de comerciante ou industrial, deveria saber tratar a coisa de produto de crime.

4. Comprovada pelas circunstâncias que envolvem o fato, que o agente deveria ter a ciência quanto a origem criminosa dos aparelhos celulares por ele revendidos, a condenação pelo delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, lançada na sentença, merece ser confirmada, não havendo espaço para se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.

IV- DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.

 

Teses do julgamento:

1. Comprovada a origem criminosa do bem apreendido e não apresentada, pelo réu, justificativa idônea por estar na posse dos bens, a presunção de autoria se transforma em certeza.

2. Tratando-se de crime de receptação, ante as dificuldades de aferição do elemento subjetivo, o comportamento do agente, as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem e os demais elementos indiciários constituem parâmetros válidos para a avaliação do dolo.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §1º.

  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 06/08/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0844687-53.2022.8.18.0140. Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 02/12/2024; TJPI, Apelação Criminal n. 0000142-91.2019.8.18.0056. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 17/03/2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora



RELATÓRIO

 



Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RUAN MARLEY DE SOUSA MARTINS contra a sentença (ID n. 29241166) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, como incurso no crime do artigo 180, § 1º, do Código Penal. 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em apertada síntese, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas. Alega que o recorrente desconhecia a origem ilícita do aparelho celular apreendido, sustentando, a ausência de dolo. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime de receptação culposa. Requer, portanto, a reforma do comando judicial. (ID n. 29241169)

A Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não provimento da apelação (ID n. 29241172), ratificadas pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID n. 30014538).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).

JuLIA Explica

 



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

PRELIMINARES

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.

MÉRITO RECURSAL

A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de receptação qualificada pelo ora apelante, e se é viável juridicamente a absolvição ante a ausência de comprovação acerca do elemento subjetivo e desclassificação do delito para receptação culposa. 

MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 29241090, p. 02/08) e Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 29241090, p. 09/10)

De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.

Em juízo, o declarante ANA CAROLINA CARVALHO ARAÚJO narrou que teve seu aparelho celular roubado no ano de 2013 e que acionou o dispositivo de rastreamento do referido telefone, tendo localizado na Praça da Bandeira. Relatou que o chegar ao local reconheceu seu dispositivo em poder do acusado, afirmando, categoricamente, que reconheceu o réu como quem estaria vendendo seu telefone. (PJe Mídias)

Corroborando a versão narrada na inicial acusatória, a testemunha DOMINGOS DE SÁVIO COSTA SALES, policial civil, noticiou que por conta do rastreamento do celular da vítima dirigiu-se até a Praça da Bandeira, nas proximidades do prédio da Prefeitura Municipal de Teresina, oportunidade em que foi localizado o aparelho pertencente à ofendida. Informou, inclusive, que o réu se opôs ao cumprimento da ordem de condução à POLINTER, tendo utilizado da força necessária para conter o apelante.

A referida testemunha reconheceu, em audiência de instrução e julgamento, o apelante como o vendedor do aparelho celular. (PJe Mídias)

A versão do réu, embora tenha negado conhecer a origem ilícita do aparelho celular e que a aquisição teria se dado de forma regular, não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa.

Neste contexto, em que pese o esmero defensivo no tocante à alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do telefone celular, as circunstâncias fático-probatórias dos autos não permitem concluir assim.

É de curial sabença que a prova da existência do elemento subjetivo do delito de receptação nem sempre é fácil de ser produzida, motivo pelo qual se utilizam como parâmetros para aferição do dolo o comportamento do réu e as circunstâncias em que o objeto foi adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado. 

No caso em apreço, malgrado os judiciosos argumentos da combativa Defesa, denota-se que o aparelho celular foi adquirido pelo réu desacompanhado de nota fiscal e sem qualquer tipo de cautela do acusado em aferir a origem ilícita do dito telefone.

De mais a mais, conforme assentado em linhas volvidas, uma vez apreendidos objetos de procedência ilícita em poder do réu, cabe a ele o ônus de provar a origem legal, o que não se verificou na espécie.

O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, " cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024) (sem destaque no original)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DA POSSE PELO RÉU. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.    Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença de primeiro grau que absolveu o réu do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), condenando-o pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal), sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público busca a condenação pelo crime de furto e a valoração negativa da personalidade do réu, enquanto a defesa pleiteia a absolvição pelos crimes de receptação e falsa identidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há cinco questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são suficientes para condenar o réu pelo crime de furto simples; (II) decidir sobre a valoração desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade do agente (iii) avaliar se a condenação pelo crime de receptação deve ser mantida; (iv) definir se o crime de falsa identidade se configurou; e (v) determinar se é aplicável a atenuante de confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    A absolvição pelo crime de furto simples se justifica pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Embora demonstrada a materialidade do furto, subsiste dúvida razoável acerca da participação do réu no delito, cabendo aplicar o princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência e o art. 155 do Código de Processo Penal vedam a condenação com base exclusiva em provas colhidas na fase investigativa e não corroboradas judicialmente. 4.    "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" 5.  A condenação pelo crime de receptação fica mantida, considerando que o réu foi flagrado na posse dos bens subtraídos. Segundo a jurisprudência do STJ, em casos de receptação, o réu tem o ônus de provar a licitude da posse do bem (CPP, art. 156). No caso, o réu admitiu que sabia a origem ilícita dos objetos apreendidos. 6.    A condenação pelo crime de falsa identidade também fica mantida, uma vez que o réu forneceu nome falso no momento da prisão e assinou documentos utilizando essa identidade. O crime de falsa identidade é formal e se consuma com a mera atribuição de identidade falsa. 7. O pedido de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea não merece acolhimento, pois as declarações do réu não foram utilizadas na formação do convencimento do julgador. Conforme a Súmula 545 do STJ, a atenuante só é aplicável quando a confissão contribui para a convicção do juiz. IV. DISPOSITIVO 8.  Recursos desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0844687-53.2022.8.18.0140 - Relator: JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO -2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/12/2024) (g.n)

 

O crime de receptação qualificada é previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe:

 

“Art. 180

 

(...)

 

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

 

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”

 

É de se registrar, outrossim, que no crime de receptação qualificada o elemento subjetivo é o dolo direto ou o eventual, consagrado na expressão “coisa que deve saber ser produto de crime”, pois não exige certeza acerca do conhecimento da origem ilícita do objeto.

Discorrendo sobre o tema, a sempre esclarecedora lição do mestre Guilherme de Souza Nucci, in litteris:

 

"Elemento subjetivo e aplicação da pena: é o dolo, nas modalidades direta ou eventual. (...) Os tipos penais valem-se das expressões “sabe” ou “deve saber” para ressaltar, quando é o caso, a possibilidade de punir o crime tanto por dolo direto, quanto por dolo indireto, embora não nos pareça ser esta a melhor solução, pois bastaria ao legislador servir-se de fórmula mais objetiva, dizendo em um parágrafo, se desejasse, que o crime somente é punido por dolo direto. E, inexistindo tal advertência, presumem-se naturalmente as duas formas do dolo. Se assim não fez, é óbvio supor que o dolo direto, quando está no tipo sozinho e expresso, como ocorre no caput do art. 180, exclui o dolo indireto, menos grave. Porém, se o tipo traz a forma mais branda de dolo no tipo penal, de modo expresso e solitário, como ocorre no § 1.º, é de se supor que o dolo direto está implicitamente previsto. O mais chama o menos, e não o contrário. Logo, o agente comerciante ou industrial, atuando com dolo eventual (devendo saber que a coisa é produto de crime), responde pela figura qualificada do § 1.º, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. Caso aja com dolo direto (sabendo que a coisa é produto de crime), com maior razão ainda deve ser punido pela figura do mencionado § 1.º. Se o dolo eventual está presente no tipo, é natural que o direto também esteja.” (grifei) (In Código Penal Comentado. 17 ª ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 1095) 

 

Portanto, para se configurar o crime em comento não é necessária a comprovação de que o agente tinha certeza acerca da ilicitude do bem, sendo suficiente a existência do dolo eventual, punindo-se aquele que, por sua própria condição de comerciante ou industrial, deveria saber tratar a coisa de produto de crime, acautelando-se na aquisição de tais bens.

O comerciante no exercício da atividade profissional, é mais severamente punido, devido à maior reprovabilidade de sua conduta.

Destarte, cabe a ele tomar todos os cuidados necessários para garantir a licitude de suas negociações, de sorte que, quando adquire bens sem verificar a sua origem e sem obtenção de nota fiscal, assume e aceita os riscos de o produto ser proveniente de crime.

No caso dos autos, as circunstâncias fáticas não deixam dúvidas quanto ao dolo na conduta do apelante, configurando-se ao menos o dolo eventual, qualificado pelo maior cuidado exigido dos comerciantes, previsto especificamente na lei.

Pela análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que, apesar de negar veementemente que conhecia a origem ilícita dos bens, a versão apresentada pelo apelante para justificar sua conduta é pouco plausível.

Dessa forma, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, a condenação do réu pelo delito de receptação qualificada deve ser mantida.

Frise-se que, nos crimes de receptação, especialmente a qualificada, não se exige que o autor do crime tenha certeza de que adquire objeto produto de crime. Basta que, pelas circunstâncias, tenha condições de saber da origem ilícita do bem, para que esteja presente o elemento subjetivo.

A firme e consolidada jurisprudência deste órgão fracionário é exatamente neste sentido, consoante se infere do paradigmático precedente abaixo colacionado:

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Valdizan Rocha da Silva contra a sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), com pena fixada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por depoimentos testemunhais e pela apreensão de peças da motocicleta furtada na residência do apelante, onde funcionava uma oficina mecânica, evidenciando o dolo na conduta. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há elementos concretos que demonstram a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato da origem criminosa quando o contexto evidencia tal ciência. 5. A tese de desclassificação para receptação culposa é incabível, pois não foi demonstrado que o apelante desconhecia a origem ilícita do bem. Pelo contrário, a conduta revela dolo eventual, ao aceitar o risco de comercializar produtos de origem criminosa. 6. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, em crimes de receptação, cabe à defesa comprovar a ausência de dolo ou a existência de culpa, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de provas (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP e AREsp n. 2.494.251/DF). 7. O recurso não trouxe elementos novos que justificassem a alteração da sentença condenatória, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. No crime de receptação qualificada, a ciência da origem ilícita do bem pode ser inferida do contexto probatório, sendo desnecessária prova direta dessa ciência. 2. A absolvição por insuficiência de provas não se aplica quando há elementos que indicam o dolo do agente, especialmente quando o bem ilícito é apreendido em seu poder. 3. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a origem criminosa do bem, incumbindo à defesa esse ônus”. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000142-91.2019.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025) (grifos acrescidos)

 

Assim, estando comprovado que o réu, no exercício de atividade comercial, adquiriu bem que devia saber serem produtos de crime, mantém-se a condenação pelo delito do artigo 180, § 1º, do Código Penal.

DA DOSIMETRIA.

Acerca da dosimetria, hei por bem destacar que a tal matéria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.

Neste sentido, nada a retocar acerca da reprimenda corretamente aplicada pelo magistrado sentenciante em 03 (três) anos de reclusão.

Não merece censura o quantum estabelecido à título de pena pecuniária, posto que o montante arbitrado (10 dias-multa) guarda inequívoca proporcionalidade com a pena corporal estipulada e as condições financeiras do sentenciado, conforme orienta a mais abalizada doutrina e a mais atualizada jurisprudência sobre o tema.

Nesta ordem de ideias, rechaço, pois, as teses apresentadas pela douta Defensora Pública.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença. 

É como voto.  

Custas conforme determinado na sentença.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0025600-62.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

RUAN MARLEY DE SOUSA MARTINS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026