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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801283-03.2023.8.18.0047
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. INVESTIDURA NO CARGO. EXONERAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO DO TCE/PI. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. DIREITO ÀS VERBAS DO PERÍODO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801283-03.2023.8.18.0047
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, a parte recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da controvérsia consiste em saber se o servidor público municipal reintegrado ao cargo de vigia, após exoneração com fundamento em decisão posteriormente revogada do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), tem direito ao recebimento das verbas salariais correspondentes ao período em que permaneceu afastado. É imperioso ressaltar que o afastamento da parte requerente do cargo foi baseado em decisão cautelar proferida pelo TCE-PI nos autos do processo TC n° 020.609/2016. Na decisão, o órgão de controle externo considerou a admissão do autor como ilegal, por supostas irregularidades no concurso público. Em ato posterior, a referida decisão foi revogada, o que resultou na reintegração do servidor ao cargo público em 2019. Destarte, verifica-se que a exoneração do demandante, ora recorrente, foi reconhecida como ilegal por decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0000123-83.2017.8.18.0047. Embora o Município recorrido tenha agido em cumprimento à determinação que lhe fora imposta pela decisão cautelar do TCE-PI, não é plausível tampouco razoável negar o prejuízo sofrido pelo servidor, em virtude de restar impedido de exercer sua função e obter sua renda mensal. Neste sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE DEMISSÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE DEMISSÃO. POSTERIOR DECISÃO DO TCE/PI PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE SUSPENDIA AS NOMEAÇÕES E POSSES. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA APELADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DO DESLIGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800779-02.2020 .8.18.0047, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 12/05/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)."
Ademais, a anulação de ato administrativo que determina a reintegração de servidor público, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroagem para alcançar o ato desde sua origem, com a restauração de todos os direitos de que foi privado o recorrente. Desta forma, o requerente tem o direito à plena restauração de sua situação jurídica, incluindo o recebimento dos vencimentos que lhe seriam devidos durante o período em que foi indevidamente afastado do serviço público, em respeito ao princípio da restitutio in integrum. Confira-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão. 2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 4. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 2176585 RJ 2022/0227261-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)” Sem grifos no original
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento. Precedentes. 2. Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito. Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3. A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4. Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006. Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20 .910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)” Sem grifos no original
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ a pagar à parte autora a remuneração devida quanto ao período em que ficou indevidamente afastada do serviço público. Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08.12.2021. Por outro lado, a partir de 09.12.2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porquanto já inclui o índice de correção e juros. Sem imposição de ônus de sucumbência. Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios arbitrada na sentença de ID. 18499442, eis que incabíveis em 1° grau em Juizados Especiais, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0801283-03.2023.8.18.0047
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorAMAURY MIRANDA CAMPOS
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação25/03/2026