APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800730-50.2021.8.18.0103 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: RITA MARIA FERREIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Apelação cível. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Rivaroxabana/Xarelto). Sentença fundada exclusivamente no Tema 106 do STJ. Superveniência dos Temas 6 e 1234 do STF. Precedentes vinculantes (art. 927 do CPC). Necessidade de observância obrigatória. Ausência de instrução probatória adequada quanto aos novos requisitos constitucionais. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Preservação da tutela provisória. Competência da Justiça Estadual mantida. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Rivaroxabana 10 mg (Xarelto) à autora, portadora de síndrome do anticorpo antifosfolípide, com confirmação de tutela de urgência, fixação de multa diária e condenação em honorários. A sentença fundamentou-se nos critérios do Tema 106 do STJ, com base em prescrição médica, laudo clínico e parecer do NATJUS.
II. Questão em discussão: (i) Verificar a validade da sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos Temas 6 e 1234 do STF; (ii) Definir se a superveniência de precedentes vinculantes impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória; (iii) Analisar a necessidade de prévia negativa administrativa e de demonstração da medicina baseada em evidências; (iv) Examinar a preservação da tutela provisória; (v) Delimitar a competência jurisdicional diante da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.
III. Razões de decidir:
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A sentença recorrida apreciou a controvérsia exclusivamente sob a ótica do Tema 106 do STJ, apesar de já vigentes, à época do julgamento, os Temas 6 e 1234 do STF, dotados de força vinculante (art. 927, III, do CPC).
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Os Temas 6 e 1234 do STF redefiniram o regime jurídico da judicialização de medicamentos não incorporados ao SUS, estabelecendo requisitos materiais e procedimentais mais rigorosos, inclusive a análise do ato administrativo de não incorporação e da negativa administrativa, sob pena de nulidade do ato jurisdicional.
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A instrução processual foi desenvolvida sob a lógica anterior, sem produção de prova específica quanto à negativa administrativa formal.
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A aplicação direta dos novos requisitos em grau recursal configuraria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
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Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, a fim de oportunizar às partes a comprovação integral dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF.
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A decretação de nulidade não pode implicar descontinuidade do tratamento médico, devendo ser preservada a tutela provisória anteriormente concedida, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do CPC.
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Quanto à competência, a ação foi ajuizada em 2021, antes da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, razão pela qual permanece hígida a competência da Justiça Estadual, por força da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento, com observância obrigatória dos requisitos materiais e procedimentais fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, nos termos do art. 927 do CPC. Fica preservada a tutela provisória anteriormente deferida, que deverá permanecer eficaz até nova deliberação do juízo de origem, assegurando a continuidade do tratamento da autora. Mantida a competência da Justiça Estadual, por se tratar de demanda ajuizada anteriormente à modulação de efeitos do Tema 1234 do STF.
Tese de julgamento: “É nula a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS com fundamento exclusivo no Tema 106 do STJ, sem observância dos requisitos materiais e procedimentais vinculantes fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, devendo os autos retornar à origem para adequada instrução, com preservação da tutela provisória.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento contínuo do medicamento Rivaroxabana 10 mg (Xarelto) à autora, portadora de síndrome do anticorpo antifosfolípide, com histórico de eventos trombóticos graves.
A decisão recorrida reconheceu que a paciente apresentou intercorrências hemorrágicas com o uso da varfarina sódica, alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, razão pela qual o NATJUS atestou a imprescindibilidade do fármaco prescrito, concluindo pela falha terapêutica da opção padronizada, conforme consignado expressamente no parecer técnico e no laudo médico juntados aos autos.
A tutela de urgência foi deferida para assegurar o fornecimento imediato do medicamento, confirmada posteriormente na sentença, que também fixou multa diária em caso de descumprimento e condenou o ente público ao pagamento de honorários.
Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese: (i) ausência de inclusão do fármaco na RENAME; (ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a União; (iii) aplicação obrigatória dos Temas 6 e 1234 do STF; (iv) ausência de demonstração de medicina baseada em evidências; e (v) inexistência de prévio indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando a responsabilidade solidária dos entes federativos e a comprovação técnica da necessidade do medicamento, inclusive com respaldo do NATJUS.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
2 PRELIMINARES
2.1 Da nulidade da sentença
De início, faz-se necessário pontuar que estamos diante de ação judicial que visa o fornecimento de medicamentos registrado na Anvisa e não padronizado no sistema único de saúde e de insumos. (Rivaroxabana 10 mg, (XARELTO)
O direito à saúde possui estatura constitucional e não pode ser negligenciado pelo Estado, sobretudo quando restam demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira do paciente.
Como é cediço, o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de saúde, o qual constitui direito fundamental, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos o dever de garantir a prestação integral dos serviços de saúde à população.
O recurso devolve a esta instância a análise da regularidade jurídica da sentença que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde.
Todavia, antes do exame do mérito propriamente dito, impõe-se verificar a adequação do paradigma normativo adotado pelo juízo de origem, porquanto a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do Tema 106, sem observar a superveniência de precedentes vinculantes mais recentes emanados do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a sentença apreciou a controvérsia sob a ótica do Tema 106 do STJ, segundo o qual o fornecimento judicial de medicamento não padronizado exige, essencialmente, laudo médico fundamentado, imprescindibilidade clínica, registro na ANVISA e incapacidade financeira do paciente.
Ocorre que, quando do julgamento do feito (31/01/2025), já se encontravam em pleno vigor os Temas 6 e 1234 do STF, os quais instituíram disciplina constitucional mais rigorosa e abrangente acerca da matéria.
A superveniência desses novos precedentes alterou substancialmente o regime jurídico da judicialização de medicamentos, não se tratando de mera complementação argumentativa, mas de verdadeira redefinição dos requisitos materiais e procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário, com ampliação do ônus probatório e do controle de legalidade dos atos administrativos sanitários.
Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos em julgamento de repercussão geral possuem força vinculante e observância obrigatória por juízes e tribunais, integrando o sistema brasileiro de precedentes qualificados. Tal comando normativo consagra a necessidade de uniformidade, estabilidade e coerência decisória, vedando a aplicação de entendimento superado quando já estabelecida orientação mais recente e hierarquicamente prevalente.
Reputo necessário destacar que adoto o entendimento de que o tema deve ser aplicado conforme a fase processual do feito.
Assim, eles incidem apenas nos processos ainda pendentes de julgamento em primeiro grau, quando ainda é possível a adequada instrução probatória. Nos casos em que já houve sentença, não é legítima sua exigência em grau recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Como, no caso, a sentença foi proferida após o julgamento do Tema 1234, impõe-se a sua aplicação ao caso concreto.
O Tema 6 do STF fixou que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admissível, de forma excepcional, quando demonstrados cumulativamente: (i) prévia negativa administrativa; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação ; (iii) inexistência de substituto terapêutico incorporado às políticas públicas; (iv) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e efetividade do tratamento, mediante estudos científicos de alto nível; (v) imprescindibilidade clínica demonstrada por laudo circunstanciado; e (vi) incapacidade financeira do paciente.
Por sua vez, o Tema 1234 acrescentou exigências procedimentais relevantes, determinando que o magistrado examine especificamente:
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Verifica-se, portanto, que os novos precedentes estabeleceram verdadeira metodologia decisória estruturada, impondo a produção de prova técnica qualificada, circunstâncias que não eram exigidas, com igual intensidade, sob a sistemática do Tema 106 do STJ.
No caso concreto, entretanto, a instrução processual desenvolveu-se sob a lógica anterior, limitando-se à juntada de prescrição médica, laudo clínico e elementos relacionados à hipossuficiência econômica, sem que houvesse comprovação específica de negativa administrativa formal.
A sentença, por conseguinte, não enfrentou o ato administrativo de não incorporação do medicamento, tampouco submeteu a controvérsia ao controle de legalidade exigido pelos Temas 6 e 1234.
A aplicação direta dos novos requisitos nesta instância recursal, suprindo a deficiência instrutória, implicaria indevida supressão de fase probatória, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois as partes não tiveram oportunidade de produzir prova específica sobre os critérios acrescidos, configurando hipótese de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.
Diante desse cenário, a solução processualmente adequada não consiste no imediato julgamento de procedência ou improcedência do pedido, mas na anulação da sentença para reabertura da instrução, a fim de que o juízo de origem oportunize às partes a comprovação integral dos requisitos estabelecidos pelos precedentes vinculantes do STF, inclusive com complementação técnica pelo NATJUS. A jurisprudência nacional tem se posicionado pela anulação da sentença. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 6, 793 E 1234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexaminar acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0058564-54 .2005.8.06.0001, interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos a paciente portador de diabetes e outras comorbidades . O reexame decorre da necessidade de adequação aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6, 793 e 1234, inclusive quanto à análise do ato administrativo de indeferimento do medicamento e aos novos critérios probatórios exigidos; e (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença de primeiro grau para que seja realizada nova instrução probatória, em observância aos referidos precedentes e aos princípios do contraditório e da não surpresa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN), fixou critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros, análise do ato administrativo de não incorporação, laudo médico fundamentado, comprovação da eficácia e segurança do medicamento segundo a medicina baseada em evidências e demonstração da incapacidade financeira do paciente . 4. No Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), o STF reforçou a obrigatoriedade de análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento, com estrita observância ao controle de legalidade e vedação de incursão no mérito administrativo, além de vincular a judicialização a fluxos administrativos previamente acordados entre os entes federativos . 5. A Súmula Vinculante 61 determina que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar integralmente as teses firmadas no Tema 6 da Repercussão Geral. 6. A Súmula Vinculante 60 dispõe que a tramitação administrativa e judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos deve seguir os fluxos definidos nos acordos interfederativos homologados no âmbito do Tema 1234 do STF . 7. O Tema 793, por sua vez, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, com possibilidade de definição de competência conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. 8. Considerando que a ação foi ajuizada em 2005, antes da modulação de efeitos do Tema 1234, mantém-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo . 9. Diante da ausência de instrução probatória adequada quanto aos novos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 10 . Acórdão anterior reformado, para anular a sentença com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 927, II e III; 1.030, II; 1 .040, II; 1.033. Constituição Federal, art. 196 . Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566 .471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC); STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, com fundamento no art . 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação positivo, reformando o acórdão para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00585645420058060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 07/07/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2025) negritei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 1 .234 E 6 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação, alegando omissão quanto à necessidade de adequação da sentença aos Temas 1.234 e 6 do Supremo Tribunal Federal (STF). O embargante sustenta que o julgamento não observou o entendimento consolidado pelo STF, tornando necessária a anulação da sentença e o reexame da matéria à luz dos precedentes vinculantes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por não observar os Temas 1.234 e 6 do STF; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos Temas 1.234 e 6 do STF configura vício que justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 4 . A observância dos precedentes qualificados do STF é obrigatória, conforme o art. 927 do CPC, sob pena de nulidade da decisão que os contrarie sem fundamentação adequada. 5. A anulação da sentença se impõe para que o juízo de origem reexamine a matéria à luz dos entendimentos firmados pelo STF, garantindo a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência . IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar novo julgamento à luz dos Temas 1.234 e 6 do STF . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02011731720228060049 Beberibe, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025) negritei
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE . ARIPIPRAZOL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . I.CASO EM EXAME 1) Ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal de criança diagnosticada com paralisia cerebral (CID G80) e Transtorno do Espectro Autista (CID F84), com pedido de fornecimento contínuo do medicamento Aripiprazol 1 mg/ml (0,5 ml), 2x ao dia, via oral, além de cadeira de rodas adaptada. 2) Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte/CE julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e condenando solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte ao fornecimento dos itens pleiteados. 3) Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, requerendo a reforma da sentença para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento, por não estar incorporado ao SUS . Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença por ausência de análise do ato administrativo de não incorporação. 4) Contrarrazões requereram o desprovimento do apelo, sustentando que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS foram esgotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5) A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observar os requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1 .234 da Repercussão Geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever solidário dos entes federativos (STF, RE 566.471/RN, Tema 6 da RG) . 7) Embora o medicamento possua registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS, o que exige, para eventual fornecimento judicial, a observância dos requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral. 8) A sentença de primeiro grau foi anulada por ausência de fundamentação adequada, uma vez que: (i) não houve análise do ato administrativo de não incorporação; (ii) não houve consulta ao NATJUS ou órgão técnico equivalente; (iii) não foi comprovado o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas nas listas do SUS; e (iv) a fundamentação baseou-se apenas em relatório médico genérico, sem respaldo técnico-científico adequado. 9) Inaplicabilidade da teoria da causa madura, ante necessidade de complementação probatória e resguardo do contraditório e da ampla defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, após regular instrução do feito. Tese de julgamento: ¿É nula a sentença que defere o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem observância dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, notadamente a análise do ato administrativo, consulta técnica e demonstração da imprescindibilidade clínica lastreada em evidências científicas de alto nível .¿ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Lei n.º 8.080/1990, arts . 19-Q e 19-R; Decreto n.º 7.646/2011; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366 .243/SC (Tema 1.234); STF, Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61; STA 175-AgR; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02045442320248060112 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/06/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2025) negritei
Assim, reconhecida a ausência de instrução probatória adequada quanto aos novos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, impõe-se a anulação da sentença de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, observando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão surpresa, proporcionando à parte autora a oportunidade de demonstrar o preenchimento das exigências constitucionais atualmente vigentes, dentro de um prazo elastecido.
Cumpre assinalar, todavia, que a decretação de nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, não pode implicar desproteção imediata da parte autora, sobretudo por se tratar de demanda envolvendo direito fundamental à saúde e tratamento médico de caráter contínuo.
Nessa perspectiva, a anulação do decisum deve ser acompanhada da preservação da tutela provisória anteriormente concedida (ID 24045791), a qual permanece hígida enquanto não substituída por nova decisão fundamentada, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do Código de Processo Civil, que consagram a natureza instrumental e a eficácia continuada das tutelas de urgência.
Assim, embora seja imperativa a nulidade da sentença para adequação da instrução aos requisitos vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se determinar que a liminar deferida em favor da autora permaneça eficaz até novo pronunciamento do juízo de origem, assegurando-se a continuidade do tratamento médico durante o regular processamento do feito, em prestígio aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da tutela jurisdicional efetiva.
Por último, destaco que, no que concerne à competência jurisdicional, cumpre registrar que a superveniência dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não acarreta, no caso concreto, deslocamento da competência para a Justiça Federal. Isso porque o feito foi ajuizado no ano de 2021, portanto antes da publicação da ata de julgamento do mérito do Tema 1234, circunstância expressamente ressalvada pelo próprio STF quando da modulação dos efeitos da decisão.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1234 da repercussão geral, promoveu modulação de efeitos restrita exclusivamente à competência, assentando que eventual redistribuição de processos somente alcançaria as demandas ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento, preservando-se, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança legítima, a competência dos feitos em curso à época.
Assim, considerando que a presente ação foi regularmente proposta em 2021, impõe-se a manutenção da competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito, afastando-se qualquer hipótese de declínio ou suscitação de conflito de competência, em observância à modulação expressa fixada pelo Supremo Tribunal Federal e aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da duração razoável do processo.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação e anulo a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento, com observância obrigatória dos requisitos materiais e procedimentais fixados nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes a produção das provas necessárias em prazo mais elástico, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Fica expressamente preservada a tutela provisória anteriormente deferida, que deverá permanecer eficaz até ulterior deliberação do juízo de origem, nos termos dos arts. 294, 296 e 300 do CPC, a fim de resguardar a continuidade do tratamento médico da autora e garantir a utilidade prática do processo.
Consigno, ainda, que permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, porquanto a demanda foi ajuizada em 2021, anteriormente à modulação dos efeitos promovida no Tema 1234, inexistindo hipótese de deslocamento para a Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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