Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0759820-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0759820-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal]
AGRAVANTE: ADRIANO KUNKEL
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência. Ocorre que, no curso do recurso, sobreveio sentença no processo originário, o que resultou na extinção do feito com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, quando sobreveio sentença no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, por ausência de utilidade prática na manutenção do recurso.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o julgamento definitivo da causa esvazia a eficácia da decisão interlocutória impugnada, tornando prejudicado o recurso respectivo.
  3. A impugnação da sentença deve ser feita por meio de recurso próprio, sendo incabível a continuidade do agravo após a absorção da liminar pela decisão de mérito.
  4. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente prejudicado por perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar.
  2. A eficácia da tutela antecipada concedida em sede interlocutória cessa com o julgamento do mérito, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de apelação.
  3. O relator pode, nos termos do art. 932, III, do CPC, negar seguimento ao recurso manifestamente prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 139, IV e 932, III; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.222.174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 05.05.2011, DJe 12.05.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, AREsp 216.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.03.2017, DJe 29.03.2017.

 

 

  1. I.                   RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO KUNKEL, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face de ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido.

No ID 30521500 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade do levantamento financeiro simplificado realizado pela autoridade fiscal e, por consequência, a higidez dos autos de infração nºs 225144630004023, 225144630004031, 225144630004040 e 225144630004058. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o lançamento se baseou exclusivamente em levantamento financeiro simplificado, inadequado à realidade do setor agropecuário. Sustenta que os ingressos financeiros têm origem lícita (empréstimos, adiantamentos de safra, etc.), devidamente documentados, e que a negativa de suspensão da exigibilidade dos créditos inviabiliza suas atividades por impedir emissão de notas fiscais. Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, reativação da inscrição estadual e autorização para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, que o levantamento financeiro está amparado em legislação estadual e portaria específica, que os documentos apresentados pelo agravante são genéricos e não afastam a presunção legal de legitimidade do lançamento. Alegou ainda ausência de verossimilhança do direito e inexistência de perigo de dano, sustentando que a liminar pleiteada teria caráter satisfativo e efeitos práticos irreversíveis.

É o relatório.

II.  DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E DA FUNDAMENTAÇÃO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PERDA DO OBJETO . UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não mais persistindo no mundo jurídico o ato judicial reclamado, deve-se reconhecer a ausência de interesse no prosseguimento da reclamação por superveniente perda de objeto"(Rcl n . 31.935/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2020). 2 . "Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade" (AgRg na Rcl 26.236/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/2/2022) . 3. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt na Rcl: 43188 SE 2022/0113233-3, Data de Julgamento: 30/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2022) 

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, III), passo a decidir monocraticamente.

Outrossim, antes de adentrar ao mérito, registra-se que o processo originário foi julgado improcedente e, encontra-se, atualmente, com certidão de trânsito em julgado.

Dessa forma, o presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.

Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.

Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).

(STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017)

 

  1. II.                 DISPOSITIVO

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intime-se e Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759820-57.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0759820-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ADRIANO KUNKEL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2026