Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801388-67.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801388-67.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA OU BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ LOPES DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 01234800011730.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30648314), alegando que o valor arbitrado a título de danos morais seria irrisório, considerando a gravidade do dano sofrido.

Em contrarrazões (ID 30648520), o banco apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de interesse recursal quanto à majoração dos danos morais, por ter o autor obtido julgamento parcialmente favorável. No mérito, defendeu a validade do contrato eletrônico, sustentando que a operação foi celebrada por meio de canais digitais com uso de biometria e senha pessoal do autor.

Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.

É relatório.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

No caso em análise, a parte autora interpôs recurso visando a majoração da condenação por danos morais.

Contudo, não houve recurso adesivo ou apelação da parte contrária em relação aos pontos que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual o Tribunal está adstrito à análise das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.

Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, tendo comprovado que a contratação do empréstimo de nº 6791590 ocorreu em terminal de autoatendimento da instituição bancária.

Não obstante se tratar de relação de consumo, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há comprovação da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Além disso, consta o crédito de R$ 803,62 (oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos) na conta de titularidade da autora (Ag. 5798-3, Conta nº 1.860-0), referente ao empréstimo. Ademais, verifico a utilização do recurso, mediante saques posteriores ao crédito, conforme comprovado por extrato de Id. Num. 30648300 - Pág. 35.

Desse modo, divirjo do entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que não há que se falar em ausência de comprovante de transferência quando comprovado o crédito na conta bancária da contratante, em observância ao disposto na súmula 18 deste TJPI.

Ainda que o Tribunal reconheça erro no julgamento recorrido, ao apreciar um recurso interposto por uma das partes, não pode piorar a situação jurídica do recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil

Nessa esteira de raciocínio, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a condenação no patamar fixado na origem, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o qual veda a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801388-67.2025.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801388-67.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ LOPES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2026