Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0801439-87.2019.8.18.0028


Ementa

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Fornecimento de insumos de saúde. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Ausência de omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença determinando o fornecimento de fraldas geriátricas à autora, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Piauí e do Município de Floriano pelo custeio do insumo necessário ao tratamento de saúde da parte demandante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de fornecimento do insumo pelo Programa Farmácia Popular do Brasil e a necessidade de direcionamento da obrigação à União, conforme regras de repartição de competências do SUS e entendimento fixado no Tema 793 do STF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, assentando que qualquer deles pode ser demandado, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 4. A existência de política pública federal para fornecimento do insumo não afasta a responsabilidade solidária do ente demandado, especialmente quando não demonstrado o efetivo atendimento do paciente pelo programa invocado. 5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde." "2. A existência de política pública federal não afasta a obrigação solidária do ente demandado." "3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801439-87.2019.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801439-87.2019.8.18.0028
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
EMBARGADO: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração. Fornecimento de insumos de saúde. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Ausência de omissão. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que manteve sentença determinando o fornecimento de fraldas geriátricas à autora, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do Piauí e do Município de Floriano pelo custeio do insumo necessário ao tratamento de saúde da parte demandante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de fornecimento do insumo pelo Programa Farmácia Popular do Brasil e a necessidade de direcionamento da obrigação à União, conforme regras de repartição de competências do SUS e entendimento fixado no Tema 793 do STF.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, assentando que qualquer deles pode ser demandado, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo.

4. A existência de política pública federal para fornecimento do insumo não afasta a responsabilidade solidária do ente demandado, especialmente quando não demonstrado o efetivo atendimento do paciente pelo programa invocado.

5. Os embargos pretendem rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a função integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.

6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde." "2. A existência de política pública federal não afasta a obrigação solidária do ente demandado." "3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0801439-87.2019.8.18.0028, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano, mantendo sentença que determinou o fornecimento de fraldas geriátricas à autora, pessoa hipossuficiente e portadora de grave enfermidade, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a possibilidade de fornecimento do insumo por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como a necessidade de direcionamento da obrigação à União, nos termos das regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde e da tese fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o saneamento da omissão, inclusive com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, sustentando inexistir omissão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria e que os embargos visam rediscutir o mérito da causa.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 FUNDAMENTAÇÃO

 

Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da causa.

O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de fornecimento das fraldas geriátricas por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil e quanto ao redirecionamento da obrigação à União, à luz das regras do SUS e do Tema 793 do STF.

Todavia, não se verifica o vício apontado.

O acórdão embargado examinou de forma expressa a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, destacando que o direito fundamental à saúde impõe atuação conjunta da União, Estados e Municípios, podendo qualquer deles ser demandado, sem necessidade de inclusão obrigatória da União no polo passivo.

Constou expressamente do voto condutor que a solidariedade entre os entes permite ao jurisdicionado escolher contra quem litigar, sendo eventual redistribuição do ônus financeiro matéria a ser resolvida internamente entre os entes públicos, sem prejuízo ao direito do cidadão, entendimento alinhado ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão também registrou que não houve demonstração de atuação concreta e suficiente de qualquer ente federado no fornecimento do insumo, razão pela qual se manteve a condenação solidária imposta na sentença.

Nesse contexto, a alegação do embargante acerca do fornecimento do insumo por meio do Programa Farmácia Popular constitui, na realidade, tentativa de rediscussão da responsabilidade administrativa pelo cumprimento da obrigação, questão já solucionada no julgamento.

Ainda que se reconheça a existência de política pública federal voltada à distribuição do insumo, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária dos demais entes, sobretudo quando não demonstrado que a política pública estaria efetivamente assegurando o atendimento à autora.

O próprio Tema 793 do STF, invocado pelo embargante, reafirma a responsabilidade solidária dos entes, cabendo ao Judiciário apenas direcionar o cumprimento conforme as circunstâncias do caso concreto, sem excluir a responsabilidade do ente demandado.

Não há, portanto, omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que efetivamente ocorreu.

Ademais, os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reforma do julgado, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo rejeitados os embargos, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando demonstrado o propósito de viabilizar recurso às instâncias superiores.

Não se verifica, igualmente, caráter protelatório do recurso.

Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Consigno, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, a incidência do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801439-87.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ISABEL PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

09/03/2026