
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801102-03.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta contra instituição financeira. Ocorreu o falecimento da parte autora no curso do processo, com pedido de habilitação dos herdeiros como sucessores processuais.
Fato relevante. Os herdeiros foram intimados a regularizar a representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato válido. O prazo transcorreu sem manifestação, impossibilitando o prosseguimento válido do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual dos sucessores, após o falecimento da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 76, § 1º, I, do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a regularização da representação nos casos de falecimento da parte, sob pena de extinção.
O descumprimento da determinação judicial configura vício insanável, que impossibilita o prosseguimento do processo.
Aplica-se o art. 485, IV, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Extinto o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual dos sucessores após o falecimento da parte autora configura vício insanável. 2. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando não sanado o vício no prazo fixado.”
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DOS SANTOS, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Consta dos autos o falecimento da parte apelante, devidamente comprovado por certidão de óbito (ID 17163820), seguido de manifestação de seus herdeiros, FRANCISCO NUNES FILHO e VALDIRENE DOS SANTOS NUNES, no sentido de serem habilitados como sucessores processuais (ID 17163823 e seguintes).
Contudo, conforme registrado em sucessivos despachos (v.g., IDs 23066314 e 25925200), foi determinado prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de instrumento de mandato válido em favor do procurador indicado pelos herdeiros, conforme preceitua o art. 321 do CPC, advertindo-se quanto às consequências da inércia, nos termos do art. 76, §1º, I, e do art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
O prazo transcorreu in albis, sem que tenha havido a devida regularização da representação processual dos sucessores.
Diante disso, constata-se que os herdeiros não formalizaram a outorga de poderes ao patrono indicado nos autos, o que configura vício insanável de representação e impossibilita o prosseguimento válido do feito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte autora.
Sem condenação em custas, diante da justiça gratuita deferida.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801102-03.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/02/2026