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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0827174-14.2018.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. DEPENDÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700003-09.2018.8.18.0000. SEGURANÇA DENEGADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I – Caso em exame.
II – Questão em discussão.
III – Razões de decidir.
IV – Dispositivo e tese.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por JOSINO MARQUES, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na inicial, o autor pleiteou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional, relativas ao período de dezembro de 2014 a julho de 2018, com reflexos no 13º salário, acrescidos de juros e correção monetária. Na sentença, o magistrado rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e julgou procedentes os pedidos do autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determinou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais devidas a Josino Marques, em razão do reenquadramento funcional previsto na Lei Estadual nº 6.560/2014 e no Decreto nº 15.888/2014, considerando ainda as alterações promovidas pelas Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016. Fixou como termo inicial do reenquadramento o mês de dezembro de 2014, deduzindo-se eventuais valores já pagos. Ademais, determinou a observância a decisão constante no ID 13657623, que delimitou o termo final para discussão de valores retroativos em 13 de março de 2018, data em que foi distribuído o Mandado de Segurança nº 0700003-09.2018.8.18.0000, evitando assim o recebimento em duplicidade. Irresignado com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação, por meio da qual alegou, em síntese, a inexistência da condição de servidor efetivo do autor, afirmando que seu ingresso no serviço público ocorreu sem concurso público, circunstância que impediria o enquadramento em carreira estruturada. Arguiu, ainda, a nulidade da Lei Estadual nº 6.560/2014, por ter sido editada em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela legislação eleitoral, resultando em aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato do Chefe do Poder Executivo. Aduziu, mais, a inaplicabilidade da referida lei ao autor, por ser profissional da área da saúde regido por legislação específica, excluída expressamente do alcance da norma invocada, e, por fim, O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por entender presentes os requisitos legais para o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, diante da ausência de interesse público É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes de alegado reenquadramento funcional, relativamente ao período compreendido entre dezembro de 2014 e março de 2018. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí visando ao recebimento, em caráter retroativo, das verbas decorrentes do incremento remuneratório oriundo de seu reenquadramento funcional. Consta que o reconhecimento do direito ao reenquadramento ocorreu no bojo do Mandado de Segurança nº 0700003-09.2018.8.18.0000, ao passo que, na presente demanda, busca-se exclusivamente a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias desde 01/12/2014, tendo o juízo de primeiro grau delimitado como termo final o dia 13/03/2018, data do ajuizamento do writ. Para o deslinde da controvérsia, contudo, revela-se imprescindível o trânsito em julgado do referido mandado de segurança, porquanto a própria existência do direito ao reenquadramento funcional, pressuposto lógico da pretensão de pagamento, constitui objeto central da ação mandamental. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão, sob o entendimento de que o reenquadramento funcional do autor já estaria reconhecido, restando apenas a definição e pagamento das diferenças remuneratórias. Todavia, a análise detida dos autos demonstra que tal premissa não subsiste. A própria petição inicial e a sentença de primeiro grau partem da premissa de que o direito ao reenquadramento funcional teria sido reconhecido no Mandado de Segurança nº 0700003-09.2018.8.18.0000, restando apenas a discussão acerca do pagamento das diferenças pretéritas. Entretanto, tal premissa não corresponde à realidade processual. Conforme consta dos autos, no julgamento em segundo grau daquele writ, foram opostos embargos de declaração que, com efeitos infringentes, resultaram na reforma do entendimento anteriormente adotado, culminando com a denegação da segurança, por inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento funcional. Transcrevo o dispositivo do julgamento dos embargos de declaração. “Ante o exposto, JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014. ” Consta, ainda, a certificação de que a decisão transitou em julgado em 25 de julho de 2025, com posterior arquivamento do feito. Portanto, não apenas inexiste decisão favorável ao servidor, como há pronunciamento judicial definitivo afastando a própria existência do direito invocado. A pretensão deduzida na presente ação é de natureza meramente patrimonial, buscando a condenação do Estado ao pagamento de valores supostamente decorrentes do reenquadramento funcional. Todavia, o pagamento pretendido constitui mera consequência jurídica do reconhecimento do direito ao reenquadramento. Se não há reenquadramento válido reconhecido judicialmente, mais que isso, há decisão transitada em julgado negando tal direito, inexiste o pressuposto jurídico indispensável à pretensão condenatória. Com efeito, inexiste reenquadramento reconhecido, não havendo que se falar em diferenças salariais devidas, por conseguinte, não subsiste obrigação de pagar. Não se pode admitir condenação ao pagamento de valores decorrentes de situação jurídica que não se concretizou. Manter a sentença implicaria admitir condenação fundada em direito que foi expressamente rejeitado em decisão judicial transitada em julgado, gerando situação incompatível com os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da coerência do sistema jurisdicional. A presente ação não pode servir como via indireta para afastar os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança, cuja conclusão foi clara ao negar o direito alegado. Assim, não se trata apenas de ausência de prova do direito, mas de existência de decisão judicial definitiva afirmando sua inexistência. Diante disso, a sentença recorrida merece reforma integral, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0827174-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSINO MARQUES
Publicação24/03/2026