Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0826191-73.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA pelos crimes de posse ilegal de munição de uso permitido e receptação, e CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, em razão da pluralidade de vítimas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: definir se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo e à luz das circunstâncias concretas do caso; estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo no crime de receptação e no crime de roubo majorado; determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e se é cabível o afastamento das majorantes e do concurso formal. RAZÕES DE DECIDIR: as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 593, I, e 577 do CPP, devendo ser conhecidas; A posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato que tutela a segurança pública; A apreensão de munição de calibre .40, oriunda de assalto violento e vinculada a outro delito, afasta a incidência do princípio da insignificância, independentemente de posterior reclassificação normativa do calibre; A materialidade e a autoria dos crimes de posse de munição e de receptação restam comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, relatórios policiais e demais provas documentais constantes dos autos; No crime de receptação, a posse da res furtiva sem justificativa plausível autoriza a inferência do dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP; Questões relativas à pena de multa e à reparação de danos inserem-se na competência do Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei nº 7.210/1984; O indeferimento da expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário final da prova e inexistiu demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP; A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado encontram-se comprovadas por prova testemunhal harmônica e convergente, suficiente para sustentar o decreto condenatório; A majorante do emprego de arma de fogo incide independentemente de apreensão e perícia do artefato, quando comprovado o seu uso por outros meios de prova; A pluralidade de vítimas e de patrimônios distintos autoriza o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal. DISPOSITIVO E TESE: Recursos improvidos. Tese de julgamento: A posse de munição configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando evidenciada a lesividade concreta da conduta; A apreensão de bem de origem criminosa em poder do agente, sem justificativa plausível, autoriza a comprovação do dolo no crime de receptação; O indeferimento de diligências probatórias não configura nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa; A prova testemunhal é suficiente para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo; A pluralidade de vítimas caracteriza concurso formal de crimes. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 563, 577, 593, I, e 400, § 1º; CP, arts. 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, III, e 164 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2274058/SP, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.894/SP, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, j. 03.03.2023; STJ, AREsp 2791895/PA, j. 05.03.2025; TJ-AM, APR 02208224520178040001, j. 31.05.2023; TJ-PR, 00018158520238160040, j. 19.08.2024; TJ-SP, Apelação Criminal 15068431820198260655, j. 17.11.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 50008916920248130417, j. 14.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826191-73.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0826191-73.2022.8.18.0140
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que condenou ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA pelos crimes de posse ilegal de munição de uso permitido e receptação, e CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, em razão da pluralidade de vítimas.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: definir se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo e à luz das circunstâncias concretas do caso; estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo no crime de receptação e no crime de roubo majorado; determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias e se é cabível o afastamento das majorantes e do concurso formal.

RAZÕES DE DECIDIR: as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 593, I, e 577 do CPP, devendo ser conhecidas; A posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato que tutela a segurança pública; A apreensão de munição de calibre .40, oriunda de assalto violento e vinculada a outro delito, afasta a incidência do princípio da insignificância, independentemente de posterior reclassificação normativa do calibre; A materialidade e a autoria dos crimes de posse de munição e de receptação restam comprovadas por auto de apreensão, laudo pericial, relatórios policiais e demais provas documentais constantes dos autos; No crime de receptação, a posse da res furtiva sem justificativa plausível autoriza a inferência do dolo, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do CPP; Questões relativas à pena de multa e à reparação de danos inserem-se na competência do Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei nº 7.210/1984; O indeferimento da expedição de ofícios às empresas de transporte por aplicativo não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário final da prova e inexistiu demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP; A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado encontram-se comprovadas por prova testemunhal harmônica e convergente, suficiente para sustentar o decreto condenatório; A majorante do emprego de arma de fogo incide independentemente de apreensão e perícia do artefato, quando comprovado o seu uso por outros meios de prova; A pluralidade de vítimas e de patrimônios distintos autoriza o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.

DISPOSITIVO E TESE: Recursos improvidos.

Tese de julgamento: A posse de munição configura crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância quando evidenciada a lesividade concreta da conduta; A apreensão de bem de origem criminosa em poder do agente, sem justificativa plausível, autoriza a comprovação do dolo no crime de receptação; O indeferimento de diligências probatórias não configura nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa; A prova testemunhal é suficiente para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo; A pluralidade de vítimas caracteriza concurso formal de crimes.

_______

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 563, 577, 593, I, e 400, § 1º; CP, arts. 70 e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, III, e 164 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2274058/SP, j. 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2460607/SP, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.894/SP, j. 01.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1843257/TO, j. 03.03.2023; STJ, AREsp 2791895/PA, j. 05.03.2025; TJ-AM, APR 02208224520178040001, j. 31.05.2023; TJ-PR, 00018158520238160040, j. 19.08.2024; TJ-SP, Apelação Criminal 15068431820198260655, j. 17.11.2025; TJ-MG, Apelação Criminal 50008916920248130417, j. 14.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações criminais interpostas por ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA e CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que os condenou pela prática dos crimes de receptação, roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como por infrações previstas na legislação do Sistema Nacional de Armas, nos termos da denúncia.

Consta dos autos que os fatos teriam ocorrido em novembro de 2018, quando os apelantes, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com corréu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, invadiram residência das vítimas, restringindo-lhes a liberdade, subtraindo diversos bens móveis, aparelhos eletrônicos, documentos pessoais e veículo automotor, além de manterem em seu poder objetos de origem ilícita e munições, circunstâncias que ensejaram a persecução penal.

A denúncia foi recebida, sobreveio regular instrução criminal, com a oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório dos réus, bem como a juntada de provas documentais e periciais. Ao final, o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, fixando as penas privativas de liberdade e pecuniárias, além do regime inicial de cumprimento, nos termos da sentença.

Inconformadas, as defesas interpuseram recursos de apelação, sustentando, em síntese, teses absolutórias por insuficiência de provas, nulidades processuais, afastamento das majorantes do crime de roubo, desclassificação de condutas, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento, pugnando, ao final, pela reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, os autos foram remetidos a esta instância revisora. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Eminentes julgadores, as apelações interpostas preenchem os requisitos de admissibilidade, haja vista ser meio cabível para a reforma das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (art. 593, inc. I, do CPP); as partes possuem legitimidade para ocuparem as respectivas situações jurídicas (art. 577, do CPP), bem como foi proposta tempestivamente. Portanto, presentes os pressupostos recursais, os apelos devem ser CONHECIDOS.

Passemos à análise individual do mérito.

Na sentença impugnada, o apelante ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA foi condenado pela prática do pela prática dos crimes de Posse Ilegal de Munição de Uso Permitido, previsto no artigo 14, da Lei nº10826/03, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa e nas sanções do crime de Receptação, tipificado no artigo 180, caput do Código Penal, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicialmente fechado.

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, ao argumento de atipicidade da conduta, sustentando a incidência do princípio da insignificância, bem como a insuficiência de provas quanto ao delito de receptação. Subsidiariamente, requer a redução das penas impostas. Razão não lhe assiste.

De início, requer o apelante a absolvição por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, sob o argumento de que a posse de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo funcional, configuraria hipótese de atipicidade material da conduta, passível de reconhecimento do princípio da insignificância.

Ocorre que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de apreensão, laudo pericial, relatório policial e demais provas documentais constantes dos autos. A autoria, por sua vez, decorre de forma segura do conjunto probatório, especialmente das circunstâncias da apreensão da munição em poder do apelante, aliadas aos elementos que evidenciam a ciência acerca da origem ilícita do bem.

Assim, a condenação do apelante pelo crime de receptação encontra-se amparada em conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo.

Importa observar que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma, já configura o tipo penal, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública.

Quanto ao pleito pela aplicação do princípio da insignificância, a tese não prospera, vez que no caso dos autos, a munição apreendida era do calibre .40, de uso restrito à época dos fatos, pertencente ao acervo funcional de um perito criminal e oriunda de um assalto violento.

A alteração normativa que reclassificou o calibre .40 de uso restrito para permitido é considerada uma novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica). Contudo, essa desclassificação não torna a conduta materialmente atípica nem impõe a aplicação do princípio da insignificância, pois a gravidade concreta da ação, analisada no momento do fato, permanece.

Para o mais, é firme a orientação do STJ no sentido de que os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 tutelam a segurança pública, bastando a exposição do bem jurídico a risco abstrato. Assim, a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma, já configura o tipo penal (STJ — AgRg no AREsp 2274058 SP — Publicado em 18/08/2023).

É também consolidado o posicionamento jurisprudencial no sentido de não se admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto de outro crime, pois essa circunstância demonstra a lesividade da conduta (STJ — AgRg no AREsp 2460607 SP — Publicado em 26/02/2024).

Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de receptação, a jurisprudência admite a comprovação do dolo por meio de elementos indiciários, notadamente quando o agente é flagrado na posse de bem de origem criminosa, sem apresentar justificativa plausível, como se verifica no caso concreto. No crime de receptação, é pacífico para os Tribunais pátrios que a apreensão da res furtiva em poder do agente inverte o ônus da prova (art. 156,CPP), cabendo à defesa apresentar justificativa plausível sobre a origem lícita do bem, o que se pode vislumbra no julgamento da Apelação Criminal: 15068431820198260655 Várzea Paulista, do TJ-SP (Relator.: Enio Móz Godoy, Data de Julgamento: 17/11/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025).

Assim, mantém-se a condenação do apelante pelos crimes que lhe foram imputados, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio da insignificância.

A defesa requer, ainda, a reforma da sentença para desconsiderar da pena de multa e a retirada dos valores destinados à reparação dos danos. Contudo, tais insurgências são de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não comportando análise nesta instância, nos termos do arts. 66, III, 164 e ss. da Lei nº 7.210/1984, e em observância a jurisprudência sedimentada, conforme segue:

Qualquer discussão sobre a forma de cumprimento da pena a ser executada, considerando a hipossuficiência econômica do Apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do Apenado”.

(TJ-AM - APR: 02208224520178040001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 31/05/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023).

Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária, da reparação de danos fixada e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento dessas verbas, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.”

(TJ-PR 00018158520238160040 Altônia, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/08/2024).

A alegação do Apelante deve, portanto, ser rejeitada no intuito de se reconhecer a competência do Juízo da Execução Penal para julgar eventual adequação da pena.

Ante o exposto, não assiste razão à defesa de ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA quanto ao pedido de reforma da sentença condenatória de primeiro grau.

O apelante CASSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA foi condenado pela prática do pela prática dos crimes de Roubo Majorado, em concurso formal, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c artigo 70 (em 05 oportunidades, considerando serem 05 o número de vítimas), ambos do Código Penal Brasileiro, com pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicialmente fechado.

Preliminarmente, a defesa alega que o indeferimento da produção de prova consistente na expedição de ofícios às empresas UBER e 99 configurou cerceamento de defesa. Contudo, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

No caso dos autos, a decisão que indeferiu a diligência foi devidamente fundamentada, demonstrando a sua desnecessidade para o deslinde da causa. Ademais, o apelante não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do indeferimento, requisito essencial para o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. A jurisprudência é firme nesse sentido:

 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DOS CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. Não há como receber o recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que indeferiu produção de provas - oitiva dos corréus como testemunhas -, por não se tratar de decisão definitiva”.

 (TJ-MG - Apelação Criminal: 50008916920248130417, Relator.: Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/05/2025).

Não merece, portanto, ser acolhido o pedido preliminar.

No mérito, a defesa postula absolvição por insuficiência de provas, alegando ausência de reconhecimento pessoal e sustentando a tese de coação para condução do veículo. Melhor sorte não assiste ao apelante.

A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelo fato de que todas as vítimas confirmaram o roubo, com emprego de arma de fogo e participação de mais de um agente, descrevendo a chegada de parte do grupo em motocicleta e parte em veículo de apoio.

Destaque-se que o boletim de ocorrência (ID nº 25282977), insistentemente apontado como prova da suposta coação sofrida pelo apelante, registra apenas que três elementos não identificados pegaram uma corrida e não efetuaram pagamento ao ora apelante. No documento não consta quaisquer informações acerca da alegada violência sofrida no episódio, nem detalha os fatos ocorridos naquela oportunidade.

De tal modo, embora o apelante negue a sua participação no crime, sua versão dos fatos se mostra isolada e contraditória com os demais elementos de prova.

Ainda que se questione a observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do CPP, o reconhecimento do apelante não constitui prova isolada, encontrando-se corroborado por depoimentos harmônicos das vítimas e demais elementos de convicção, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo.

No presente caso, os indícios apontam de forma segura para a participação do apelante na empreitada criminosa, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação.

A jurisprudência pátria admite a condenação baseada em um conjunto de indícios coesos e convergentes, que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório seguro e apto a afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Acerca do pleito de afastamento da majorante emprego de arma de fogo no crime de roubo, este não encontra amparo no conjunto probatório.

Nos autos, as vítimas foram uníssonas em afirmar que os assaltantes portavam arma de fogo, efetivamente empregada para ameaçá-las e restringir sua liberdade, circunstância que aumentou o poder de intimidação do grupo e viabilizou a subtração de bens.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (STJ — AgRg no HC 856.894/SP — Publicado em 01/12/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, publicado em 03/03/2023).

O recorrente pleiteia, em seguida, o redimensionamento da pena com base no afastamento do concurso formal impróprio previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal, e alega que sua incidência é inviável pois estariam ausentes os requisitos legais. Não é o que se evidencia nos autos.

Mostra-se adequada a r. decisão, uma vez que a conduta do dos corréus, mediante uma única ação ou desdobramento unitário, resultou em ofensa a patrimônios distintos.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único (STJ — AREsp 2791895 PA 2024/0427410-1 — Publicado em 05/03/2025).

Destarte, a dosimetria foi fixada com fundamentação idônea, inexistindo desproporcionalidade a justificar redução.

Por conseguinte, não assiste razão à defesa de CÁSSIO FRANCISCO DA COSTA SILVA quanto ao pedido de reforma da decisão do juízo a quo.

Em virtude do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações Criminais mantendo a sentença condenatória na integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826191-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026