Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801570-63.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora idosa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório; o banco sustenta a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora; e (ii) saber se são devidos a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecida a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 14). A instituição financeira não apresentou o contrato correspondente ao débito discutido, juntando instrumento diverso, o que impede a demonstração da validade do negócio jurídico e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato impugnado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, extrapolando o mero dissabor cotidiano. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sendo cabível sua majoração para adequação aos parâmetros jurisprudenciais. Declarada a inexistência de relação contratual válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. Comprovado o repasse de valores à autora, admite-se a compensação entre as quantias transferidas e aquelas devidas a título de indenização material, nos termos do art. 182 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801570-63.2023.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801570-63.2023.8.18.0047
APELANTE: GILDEMAR DE SOUSA LEAL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., GILDEMAR DE SOUSA LEAL
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora idosa contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório; o banco sustenta a regularidade da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora; e (ii) saber se são devidos a majoração dos danos morais e a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecida a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 14).

A instituição financeira não apresentou o contrato correspondente ao débito discutido, juntando instrumento diverso, o que impede a demonstração da validade do negócio jurídico e conduz ao reconhecimento da nulidade do contrato impugnado.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar, extrapolando o mero dissabor cotidiano.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, sendo cabível sua majoração para adequação aos parâmetros jurisprudenciais.

Declarada a inexistência de relação contratual válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.

Comprovado o repasse de valores à autora, admite-se a compensação entre as quantias transferidas e aquelas devidas a título de indenização material, nos termos do art. 182 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora provido.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) e condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante, mantendo-a nos demais termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GILDEMAR DE SOUSA LEAL e por BANCO BRADESCO S.A., visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801570-63.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI), ajuizada por GILDEMAR DE SOUSA LEAL contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que consta do extrato do histórico de consignado um desconto mensal indevido no seu benefício previdenciário praticado pela instituição financeira requerida, em virtude de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado alega que o empréstimo foi contratado pela parte autora e o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracterizaria os danos materiais e morais. Juntou demonstrativo de operações.

Por sentença, Id 24957940 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme TED apresentado, afim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 123423665432. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.”

Inconformado a parte requerente interpôs Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais e dos honorários advocatícios.

A parte requerida apresentou suas contrarrazõe.

A parte requerida interpôs também Recurso de Apelação, alegando a regularidade da contratação e da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou contrarrazões ao Recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 



 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

I- DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida.

Ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.

Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

"seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente."

Pois bem.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos o suposto contrato.

O débito discutido na presente demanda corresponde ao Contrato de Empréstimo consignado nº 0123423665432, no valor de R$ 9.724,93 e com valor reservado mensal de R$ 240,52. Porém, o Banco juntou aos autos o contrato nº 385486034, (Id 24957931 - Pág. 1/6), diverso do discutido na ação originária e neste recurso.

Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei.

Portanto, nego seguimento a apelação da parte ré.

II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

III - DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo da Autora deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para três mil reais (R$ 3.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados nas rendas da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora, extratos anexos, mostra-se devida a compensação desses valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).

V – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença a quo para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) e condenar o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante, mantendo-a nos demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801570-63.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GILDEMAR DE SOUSA LEAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026