Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0818630-71.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão que manteve sentença extintiva por ausência de citação da parte ré, diante da não formulação oportuna de pedido de citação por edital pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir pela extinção do processo, em razão da não realização de citação por edital, cuja iniciativa cabia à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e cabem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de esgotamento das tentativas de localização da parte ré e afastou a existência de omissão, ao destacar que não houve requerimento de citação por edital antes da prolação da sentença. A decisão embargada deixou claro que a autora indicou diversos endereços infrutíferos, mas não formulou, em momento oportuno, pedido expresso de citação por edital, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela paralisação do feito, conforme jurisprudência consolidada. A alegação de contradição também não se sustenta, pois o acórdão reconheceu as tentativas frustradas de citação, mas concluiu corretamente que, mesmo diante disso, a ausência de requerimento de citação por edital evidenciou a inércia da parte autora. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, não sendo o recurso cabível para veicular mero inconformismo. Advertência expressa quanto à possibilidade de imposição de multa nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, em caso de reiteração protelatória de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno de citação por edital pela parte autora, mesmo após tentativas infrutíferas de citação pessoal, legitima a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, não configurando omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem ao acolhimento de mero inconformismo da parte com a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 2º, 240, 256, II, 485, IV e 494, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1943547 (0703449-56.2024.8.07.0019) e nº 1874759 (0705666-07.2021.8.07.0010). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818630-71.2017.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818630-71.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
EMBARGADO: SEBASTIANA VIEIRA DE SOUSA TORRES
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição no acórdão que manteve sentença extintiva por ausência de citação da parte ré, diante da não formulação oportuna de pedido de citação por edital pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir pela extinção do processo, em razão da não realização de citação por edital, cuja iniciativa cabia à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e cabem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

  2. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de esgotamento das tentativas de localização da parte ré e afastou a existência de omissão, ao destacar que não houve requerimento de citação por edital antes da prolação da sentença.

  3. A decisão embargada deixou claro que a autora indicou diversos endereços infrutíferos, mas não formulou, em momento oportuno, pedido expresso de citação por edital, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela paralisação do feito, conforme jurisprudência consolidada.

  4. A alegação de contradição também não se sustenta, pois o acórdão reconheceu as tentativas frustradas de citação, mas concluiu corretamente que, mesmo diante disso, a ausência de requerimento de citação por edital evidenciou a inércia da parte autora.

  5. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, não sendo o recurso cabível para veicular mero inconformismo.

  6. Advertência expressa quanto à possibilidade de imposição de multa nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, em caso de reiteração protelatória de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de requerimento oportuno de citação por edital pela parte autora, mesmo após tentativas infrutíferas de citação pessoal, legitima a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, não configurando omissão ou contradição a ser sanada por embargos de declaração.

  3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem ao acolhimento de mero inconformismo da parte com a decisão. 


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 2º, 240, 256, II, 485, IV e 494, I; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1943547 (0703449-56.2024.8.07.0019) e nº 1874759 (0705666-07.2021.8.07.0010).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos autos da Apelação Cível, interposta pela própria embargante contra sentença que extinguiu ação monitória por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na falta de citação válida da parte ré.


O acórdão embargado negou provimento à apelação, ao fundamento de que não houve citação válida da parte ré, pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 240 do CPC.


Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição.


Omissão, ao argumento de  que deixou de ser apreciado o efetivo esgotamento das tentativas de localização da parte ré, demonstrado por meio de certidões, diligências presenciais, consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, recolhimento de custas e indicação de múltiplos endereços, elementos que evidenciariam diligência processual suficiente e que  o pedido de citação por edital somente se tornou juridicamente cabível após o insucesso das tentativas de citação pessoal, circunstância que já estaria comprovada antes da sentença de primeiro grau, e que não foi devidamente enfrentada pelo acórdão. 


Contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de diversas tentativas infrutíferas de citação, atribui à embargante inércia processual, o que comprometeria a coerência da decisão.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a integração do acórdão e a atribuição de efeito modificativo, a fim de determinar o prosseguimento do feito com a realização da citação por edital.


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, conforme relatado, o embargante alega que o acórdão padece  de omissão e contradição.


Passo ao exame de tais questões.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que:


Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.


Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.


Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC).


Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). 

Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido."  

(Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954).


No caso, não se verifica a omissão apontada, uma vez que, no  tocante ao alegado esgotamento das tentativas de localização da parte ré, o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, conforme  se verifica do excerto abaixo:


 

“Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo. Portanto, a sua ausência impede a constituição da relação jurídica processual.


O art. 256, II, do CPC, por sua vez, dispõe que:



“A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.”


É fato que a autora indicou sucessivos endereços nos autos, todos infrutíferos. No entanto, em momento algum, até a prolação da sentença, houve requerimento expresso de citação por edital, ônus que lhe competia exclusivamente, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do CPC.



Com efeito, não cabe ao juízo determinar de ofício a citação por edital, sob pena de violação ao sistema dispositivo e atuação ex officio indevida. A jurisprudência dos tribunais superiores é clara ao atribuir à parte autora o dever de impulsionar o feito, inclusive com requerimentos específicos, sob pena de extinção:



“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.

1. Não recolhidas as custas intermediárias necessárias para a realização de nova diligência para encontrar o veículo e a parte ré, é correta a sentença que extingue a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito (CPC 485 IV), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da autora antes da extinção.

2. É descabida a cassação da sentença, por ausência de realização da citação por edital, quando essa medida não foi requerida no primeiro grau de jurisdição.

3. Negou-se provimento ao apelo da autora.

(Acórdão 1943547, 0703449-56.2024.8.07.0019, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 23/11/2024.)”



“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUTIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. É cediço que a citação constitui pressuposto objetivo de validade do processo, pois, sem ela, a relação processual não se aperfeiçoa. O que se confirma com a leitura do art. 219 do CPC, que dispõe “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.

2. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do CPC. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal dos réus não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.

3. É vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção ineficaz, sob pena de violação ao princípio da eficiência, principalmente se os elementos coletados nos autos não indicam que a diligência requerida seria proveitosa.

4. É considerada a desídia do Autor, na hipótese de sucessivas tentativas de citação em endereços ineficazes, e na ausência de indicação de novas diligências, além do não requerimento de citação por edital, que é ônus do autor. No caso concreto, diante da desídia do Autor em promover a citação do réu, não se admite que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual.

5. Os princípios do real acesso à justiça, duração razoável do processo e primazia do julgamento de mérito, consagrados no ordenamento jurídico pátrio, não se prestam a autorizar o trâmite do processo por prazo indefinido e sem que o réu sequer tenha sido chamado.

6. Quanto ao prequestionamento, cabe ao Julgador mencionar os fundamentos pelos quais alcançou o seu convencimento, tal qual dispõe o art. 93, IX da Constituição Federal, sendo, portanto, dispensável a manifestação específica de cada dispositivo invocado pela parte. Até porque, a matéria será considerada prequestionada se tiver sido arguida na instância ordinária, o que se denomina prequestionamento implícito e, portanto, suficiente à sua configuração.

7. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art.85, §11 do CPC, visto que estes não foram fixados na origem.

8. Apelação conhecida e não provida.

(Acórdão 1874759, 0705666-07.2021.8.07.0010, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.)”


No caso concreto, o pedido de citação por edital somente foi formulado em sede de embargos de declaração, após a sentença extintiva, o que afasta a alegação de omissão judicial e evidencia a inércia da parte autora quanto à providência que lhe cabia”.

 

Como se vê,  o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que, embora  a parte autora tenha indicado diversos endereços,  a   tentativa de  citação da ré foi infrutífera, e  não houve requerimento oportuno de citação por edital antes da prolação da sentença, providência que incumbia exclusivamente à parte autora, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.

 

Ora, ao sustentar que o insucesso das tentativas de citação por edital  já estaria comprovado antes da prolação da sentença, a própria parte embargante apenas reforça a conclusão de que não foi diligente em requerer, de forma oportuna, a citação por edital, providência que lhe incumbia. 

 

Quanto à alegada contradição interna no julgado,  por ter  ao mesmo tempo reconhecida a existência  de diversas tentativas infrutíferas de citação e  atribuir inércia processual ao embargante, não prospera.

 

Da leitura do excerto do voto acima transcrito, extrai-se que a condução da decisão foi no sentido de que embora o  embargante  tenha apresentado aos autos sucessivos endereços, não foram eficazes para a citação da parte  ré, e tendo sido infrutíferas as tentativas de citação e que  mesmo nesse cenário, não houve pedido de citação por edital.

 

De  fato, houve inércia do embargante, ao não pleitear a citação por edital diante das tentativas infrutíferas  nos endereços por ela declinado nos autos.

 

Assim, não  há que se falar em omissão e  contradição.

 

Dessa forma, evidencia-se que a embargante pretende apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício que autorize a integração ou aclaramento do julgado, providência que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.


Ressalte-se,  que o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão não legitima a oposição de embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos meios recursais próprios, nos termos da legislação processual vigente.


Por fim, advirto que a reiteração  do recurso  poderá  ensejar a aplicação da multa  prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis:


“§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”


§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.



Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


É  como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0818630-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SEBASTIANA VIEIRA DE SOUSA TORRES

Publicação

11/03/2026