
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755257-20.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ROMANA MARIA DIAS LUZ
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a imediata implantação de aposentadoria a servidora pública, no curso de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da PiauíPrev.
2. A impetrante sustentou ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelo RPPS, alegando ter migrado do regime celetista para o estatutário desde 1992. Afirmou risco à subsistência e violação a princípios constitucionais.
3. Proferida sentença na ação principal em 02.09.2025, o que enseja a perda superveniente do objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença na ação originária acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência initio litis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a prolação de sentença de mérito na ação originária extingue a eficácia da tutela antecipada e torna prejudicado o agravo interposto contra ela.
6. A sentença superveniente dá solução definitiva ao mérito, eliminando o interesse recursal na manutenção ou revogação da medida liminar anteriormente deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência. 2. Nessas hipóteses, inexiste interesse recursal.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0809030-45.2025.8.18.0140, impetrado por Romana Maria Dias Luz em desfavor do Presidente da Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV
Na origem, a parte impetrante, servidora pública estadual, requereu a concessão imediata de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, após ter o pedido administrativo indeferido sob o fundamento de que seu vínculo seria regido pelo regime celetista, em razão de decisão judicial trabalhista anterior.
Sustentou que ingressou no serviço público em 1978, inicialmente sob regime da CLT, tendo, em 1992, ocorrido a conversão para o regime estatutário, conforme legislação vigente. Aduziu que, após mais de 45 anos de serviço e sempre contribuindo para o RPPS, teve o pleito negado com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que considerou restabelecido o regime celetista em virtude de decisão judicial sobre FGTS
Aduziu, ainda, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, alegando risco iminente à sua subsistência.
O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando à PiauíPrev a imediata implantação do benefício de aposentadoria.
Decido.
Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença em 02/09/2025 nos autos da ação originária nº 0809030-45.2025.8.18.0140.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.
3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0755257-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuROMANA MARIA DIAS LUZ
Publicação09/02/2026