
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801234-30.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEVERA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DANO MORAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 30484767) interposto por SEVERA LOPES contra a sentença (Id. 30483413) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na inicial, a autora alegou não ter contratado o empréstimo nº 0123334114225, cujas parcelas estavam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato; b) Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais; d) Determinar a compensação dos valores com a quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), creditada na conta da autora em 10/10/2017, devidamente corrigida.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e pelo afastamento da ordem de compensação do valor principal do empréstimo, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou o referido depósito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 30484771), defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.
É relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia recursal cinge-se à análise de dois pontos: o valor da indenização por danos morais e a possibilidade de afastar a compensação do montante principal do empréstimo, que foi creditado na conta da parte autora.
De início, cumpre destacar um ponto processual de extrema relevância para o deslinde da causa: a ausência de recurso por parte da instituição financeira. O banco, condenado em primeira instância, conformou-se com a decisão, que declarou a nulidade do contrato e lhe impôs o dever de indenizar.
A sentença fundamentou a nulidade na ausência de juntada do contrato físico. Embora a defesa do banco tenha se baseado na alegação de uma contratação eletrônica (via cartão, senha e biometria), a instituição financeira não recorreu da decisão que lhe foi desfavorável. Assim, a matéria referente à validade do contrato e à responsabilidade do banco tornou-se preclusa para o apelado, não podendo este Tribunal, em sede de recurso exclusivo da parte autora, reformar a sentença para agravar a situação desta, em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
A análise, portanto, fica restrita aos pedidos da apelante.
No caso em análise, a parte autora interpôs recurso visando a majoração da condenação por danos morais.
À vista dos autos, denota-se que a contratação o contrato nº 0123334114225 realizou-se de forma eletrônica, ou seja, a
contratação foi efetivada através do cartão, senha e BIOMETRIA da correntista.
Contudo, não houve recurso adesivo ou apelação da parte contrária em relação aos pontos que lhe foram desfavoráveis, razão pela qual o Tribunal está adstrito à análise das razões recursais apresentadas pela parte recorrente.
Do caderno processual, é possível verificar que o contrato em deslinde refere-se a empréstimo pessoal e, não consignado. Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, tendo comprovado que a contratação do empréstimo ocorreu em terminal de autoatendimento da instituição bancária.
Não obstante se tratar de relação de consumo, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há comprovação da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:
“SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Além disso, consta o crédito de R$ 6.162,92 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) na conta de titularidade da autora (Ag. 5792-4, Conta nº 601.529-8), referente ao empréstimo. Ademais, verifico a utilização do recurso, mediante saques posteriores ao crédito, conforme comprovado por extrato de Id. Num. 30483397 - Pág. 10.
Ainda que o Tribunal reconheça erro no julgamento recorrido, ao apreciar um recurso interposto por uma das partes, não pode piorar a situação jurídica do recorrente, em observância aos limites do efeito devolutivo, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil
Nessa esteira de raciocínio, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a condenação no patamar fixado na origem, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o qual veda a reforma da sentença em prejuízo da parte recorrente.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801234-30.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEVERA LOPES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/02/2026