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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0845351-16.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO LIMITE DO CADASTRO DE RESERVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por candidata excluída da fase de prova de títulos em concurso público, mesmo estando classificada dentro do limite previsto para o cadastro de reserva. 2. A sentença reconheceu que a candidata encontrava-se na 33ª colocação da ampla concorrência e, portanto, dentro do limite de até duas vezes o número de vagas, conforme previsto em aditivo ao edital, sendo ilegítima sua exclusão da etapa seguinte do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode excluir candidata da fase de prova de títulos, mesmo estando classificada dentro do quantitativo previsto para prosseguimento no concurso, conforme edital e aditivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A candidata obteve pontuação suficiente nas fases eliminatórias e foi classificada dentro do limite de convocação para a etapa de títulos, conforme Aditivo nº 01 ao Edital nº 02/2024, que ampliou vagas e estabeleceu cadastro de reserva. 5. A exclusão da candidata afronta o princípio da vinculação ao edital e a legalidade, sendo ilegal o ato administrativo que desconsidera as regras previstas no instrumento convocatório. 6. A cláusula de barreira não pode ser aplicada em desconformidade com os termos do edital, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 7. A atuação judicial limita-se a assegurar o cumprimento das normas editalícias, sem ingerência indevida no mérito administrativo. 8. A Recomendação Administrativa nº 10/2024/42ª PJ, expedida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, reforça a orientação de convocação dos candidatos dentro do quantitativo estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. “Tese de julgamento: “1. É ilegal a exclusão de candidato classificado dentro do limite previsto em edital e aditivo para a fase de prova de títulos em concurso público. 2. A Administração Pública está vinculada às regras do edital, sendo inválido o ato que desrespeita os critérios objetivos de convocação.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0845351-16.2024.8.18.0140 que a parte Impetrante/Apelada impetrado em face do Município de Teresina/PI e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, visando: que a autoridade coatora convoque a impetrante para a realização da prova de Título, com base no art. 7°, III da Lei 12.016/09. Alega a Impetrante que: “No caso em tela, mesmo a impetrante alcançado a pontuação mínima para estar convocada para a prova de títulos e de estar classificado dentro do número de vagas estabelecido no Aditivo nº 01, (ampla concorrência + cadastro de reservas), foi indevidamente desclassificado do certame. A desclassificação ocorreu em flagrante desrespeito aos candidatos e em desacordo com as disposições do próprio aditivo, e sem qualquer critério para convocação, uma vez que não foi observado o quantitativo destinado ao cadastro de reserva, levando em consideração somente as vagas destinadas a ampla concorrência”. O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança entendendo que: “A impetrante, por sua vez, ficou dentro do número de vagas previsto para prosseguir para a fase de títulos, conforme se observa no resultado parcial após prova didática (id. 63868172). Isso porque, observando-se na lista apenas os classificados na ampla concorrência, a impetrante fica na posição nº 33, o que legitima o ingresso da impetrante na fase de títulos”. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “III – DAS RAZÕES DE PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RESPEITO AO EDITAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0845351-16.2024.8.18.0140 que a parte Impetrante/Apelada impetrado em face do Município de Teresina/PI e Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, visando: que a autoridade coatora convoque a impetrante para a realização da prova de Título, com base no art. 7°, III da Lei 12.016/09. Alega a Impetrante que: “No caso em tela, mesmo a impetrante alcançado a pontuação mínima para estar convocada para a prova de títulos e de estar classificado dentro do número de vagas estabelecido no Aditivo nº 01, (ampla concorrência + cadastro de reservas), foi indevidamente desclassificado do certame. A desclassificação ocorreu em flagrante desrespeito aos candidatos e em desacordo com as disposições do próprio aditivo, e sem qualquer critério para convocação, uma vez que não foi observado o quantitativo destinado ao cadastro de reserva, levando em consideração somente as vagas destinadas a ampla concorrência”. O MM. Juiz a quo proferiu sentença concedendo a segurança entendendo que: “A impetrante, por sua vez, ficou dentro do número de vagas previsto para prosseguir para a fase de títulos, conforme se observa no resultado parcial após prova didática (id. 63868172). Isso porque, observando-se na lista apenas os classificados na ampla concorrência, a impetrante fica na posição nº 33, o que legitima o ingresso da impetrante na fase de títulos”. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos: “Volvendo-se ao caso concreto, afirma a autora que participou do concurso público para o Cargo de Professor de 2º Ciclo dos anos finais do ensino fundamental (106) - 6º ao 9º ano, na área de Geografia, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, sujeito às regras do Edital nº 02/2024, tendo sido aprovada dentro do número de vagas na Ampla Concorrência. Alegou, ainda, ter sido desclassificada, o que fora em desacordo com as disposições do aditivo nº 01 / pág. 09 (25018657), sendo um flagrante desrespeito aos candidatos, vez em que não se foi observado o quantitativo destinado ao cadastro de reserva, levando-se em consideração somente as vagas destinadas a ampla concorrência. (25018652-pág 01-14) De outro modo, a irresignação do apelante consiste em afirmar que não existe ilegalidade ou abuso de poder, além de que é lícita a desclassificação da candidata do certame, tendo em vista não conseguir permanência no quantitativo do cadastro de reserva, que para fase de título seria o dobro do nº das vagas (25019332). Passando-se à análise do arcabouço fático-processual, de fato assiste razão o apelante quando afirma que “passaria à fase de títulos aquele que permanecesse no dobro do número de vagas”, tendo em vista que o edital do certame em destaque traz de forma expressa o que se segue (25018656 - pág. 30): 12. DA PROVA DE TÍTULOS 12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. Contudo, este não é o ponto fundamental da discussão a ser estudado no processo, mas sim o que logo demonstraremos. Revela-se incorreta a insatisfação do apelante, razão pela qual não se restou obedecido o dever de boa fé dos atos administrativos, tendo em vista que o preenchimento das vagas não ocorreu da forma necessária, sendo patente a ilegalidade cometida, (...): (...) O número de candidatos que eram 19 (ampla concorrência) deveria chegar até o dobro do número de vagas, ou seja, até a posição 38, um aumento expressivo do total ofertado revelando a necessidade de pessoal por parte do Ente Municipal. Todavia, constatou-se que a autora, ora apelada, permaneceu na posição 33º da Ampla Concorrência (id 63868172 - pág. 35) e não foi convocada para a prova de títulos, tendo assim o seu direito de prosseguimento violado, restando-se clara a quebra do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. (...) Dessa forma, entendemos ser lícita, de forma excepcional, a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade, conforme o ROC em Mandado de Segurança: RMS 39635 RJ 2012/0247355-8, momento em que a preservação de atos administrativos ilegais representaria afronta aos princípios da motivação e da segurança jurídica. Logo, a sentença se harmoniza com o seu próprio fundamento, qual seja, o de que é lícito o prosseguimento da autora à referida fase títulos, momento em que seria autêntica a expectativa da candidata de não ser frustrada pela interpretação dissociada das regras estabelecidas no edital que rege o certame. (...) O recorrente ainda alega que a desclassificação se deu pelo motivo de que é constitucional a cláusula de barreira aplicada, momento em que visa selecionar apenas os melhores classificados (25019332) Pois bem, em que pese a cláusula do Supremo Tribunal Federal supramencionada goze desse status, in casu esta perde sua finalidade jurídica e lógica, razão pela qual o limitador das vagas seria o candidato da posição 38º e não os prioritários a ele. Outrossim, em análise ao desempenho da candidata, observa-se que ela logrou êxito nos termos do dispositivo, ultrapassando todas as demais etapas avaliativas de mérito, motivo pelo qual alcançou classificação que a situa dentro do contingente de vagas para provimento imediato. Desta forma, mesmo comprovando a sua inserção dentro do quantitativo estabelecido, conforme id 63868172 - pág. 35, a municipalidade resolveu por desclassificá-la. Ressalte-se, que, se o intuito precípuo do concurso público é reter somente o mais apto concorrente e este é excluído, vislumbra-se uma ofensa ao Princípio da Razoabilidade. Destarte, o decisum examinou de forma adequada o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo quaisquer reparos, uma vez que este se limitou a assegurar à impetrante a sua manutenção no certame.” De fato, consoante amplamente demonstrado nos autos, a Impetrante logrou êxito em todas as fases eliminatórias do certame, alcançando pontuação suficiente para prosseguir à etapa de prova de títulos, situando-se dentro do quantitativo estabelecido no Aditivo nº 01 ao Edital nº 02/2024, que ampliou expressamente o número de vagas e instituiu cadastro de reserva. A exclusão da candidata, nessas circunstâncias, revela-se incompatível com as próprias normas que regem o concurso, configurando flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração Pública se encontra estritamente adstrita às regras previamente estabelecidas. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção e classificação, é plenamente possível o controle jurisdicional dos atos administrativos quando evidenciada ilegalidade, arbitrariedade ou afronta às normas do edital. No caso em exame, a atuação judicial não implica ingerência indevida no mérito administrativo, mas apenas o restabelecimento da legalidade violada, assegurando-se à candidata o direito de permanecer no certame até a fase de títulos. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da chamada cláusula de barreira, embora constitucionalmente admitida, não pode ser utilizada de forma dissociada das regras específicas do edital e de seus aditivos, sob pena de esvaziar sua finalidade jurídica. No certame em questão, a cláusula limitadora deveria alcançar até o dobro do número de vagas, inclusive considerando o cadastro de reserva expressamente previsto, o que, no caso concreto, abarcaria a posição ocupada pela Impetrante, classificada na 33ª colocação da ampla concorrência. Ademais, a posterior edição da Lei Municipal nº 6.125/2024 reforça ainda mais a ilegalidade do ato administrativo impugnado, ao assegurar, de forma expressa, a ampliação do cadastro de reserva e o prosseguimento dos candidatos que atingirem desempenho mínimo nas fases anteriores, vedando expressamente a eliminação ou desclassificação daqueles que preencham os critérios objetivos ali estabelecidos. Tal norma possui natureza procedimental e não impõe obrigação imediata de nomeação, tampouco cria despesa pública automática, razão pela qual não afronta os arts. 165, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a não convocação da Impetrante para a prova de títulos, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos legais e editalícios, configura ato administrativo ilegal e arbitrário, violando direito subjetivo à permanência no certame. A ausência de motivação formal e específica para a exclusão da candidata apenas reforça a nulidade do ato, em afronta direta aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da segurança jurídica. Cumpre registrar, por oportuno, que o entendimento ora adotado encontra respaldo, inclusive, na Recomendação Administrativa nº 10/2024/42ª PJ, expedida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que orientou expressamente a Administração Municipal e a banca organizadora a promoverem nova convocação para a prova de títulos, abrangendo todos os candidatos que preencham os requisitos objetivos previstos no art. 32, §§ 8º e 9º, da Lei Municipal nº 6.125/2024, situação que se amolda perfeitamente ao caso da Impetrante. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na sentença recorrida, a qual se limitou a assegurar o regular prosseguimento da candidata no certame, sem qualquer ingerência indevida na discricionariedade administrativa, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos. Assim, é forçoso a manutenção da sentença a quo. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0845351-16.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
RéuAMANDA IAMARA DE SOUSA DA SILVA
Publicação16/03/2026