Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0759229-95.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0759229-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO SOL TROPICAL


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SOBRE A MESMA QUESTÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A instauração e, sobretudo, o julgamento de Conflito de Competência que define o juízo competente para processar e julgar a causa originária esgota a controvérsia sobre a matéria, ocasionando a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que havia declinado da competência.
  2. Uma vez que a questão da competência foi avocada para ser resolvida pelo órgão colegiado competente no incidente próprio, o recurso de Agravo de Instrumento perde sua utilidade e necessidade, carecendo os agravantes de interesse recursal para o seu prosseguimento.
  3. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0759229-95.2025.8.18.0000, interposto por Francisco das Chagas Pereira Sousa, Francisco das Chagas Gomes de Sousa e Raimundo Nonato de Araújo Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804824-24.2025.8.18.0031, ajuizada pela Associação de Proprietários do Loteamento Sol Tropical.

Na origem, a associação autora propôs ação de natureza reivindicatória/possessória visando à retomada de área pertencente ao loteamento, sustentando a existência de ocupação irregular por diversos particulares.

Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau entendeu configurado conflito fundiário coletivo, em razão da ocupação por número elevado de pessoas e da existência de tensão social relevante, concluindo pela competência absoluta da Vara Especializada de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, determinando, assim, o cancelamento da distribuição e a remessa imediata dos autos àquele juízo especializado.

Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese:

a) que a demanda não possui natureza de ação civil pública típica, mas sim de ação reivindicatória envolvendo direitos patrimoniais individualizados;

b) que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam a competência da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, alterada pela LC nº 291/2023;

c) que a decisão agravada deixou de apreciar questão prejudicial consistente na impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela associação autora;

d) que há vícios quanto à legitimidade ativa da associação para atuar como substituta processual dos proprietários.

Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI.

Contrarrazões apresentadas pela agravada, defendendo a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

O art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Um recurso é considerado prejudicado quando, por fato superveniente à sua interposição, deixa de existir interesse processual em seu julgamento. O interesse recursal, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.

No caso em tela, o Agravo de Instrumento foi interposto com o único objetivo de reformar a decisão que declinou da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba.

Contudo, a questão da competência deixou de ser uma controvérsia a ser dirimida no âmbito deste recurso para se tornar o objeto principal do Conflito Negativo de Competência nº 0759229-95.2025.8.18.0000, já em trâmite neste Tribunal e com decisão que, na prática, atendeu ao pleito dos agravantes.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do conflito de competência esgota a discussão sobre o tema, tornando prejudicado o agravo de instrumento que versa sobre a mesma matéria. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SUSCITOU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECURSO PREJUDICADO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1604983-29.2024.8.12.0000 – PERDA DO OBJETO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14167747620248120000 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O julgamento do conflito esgota a controvérsia sobre competência, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo e afastando o interesse recursal. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08111824520258020000 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025)

Dessa forma, não há mais utilidade ou necessidade no prosseguimento deste agravo, uma vez que a definição do juízo competente será estabelecida de forma definitiva no julgamento do mérito do incidente próprio, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional aqui proferido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta perda superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759229-95.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0759229-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUSA

Réu

ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO SOL TROPICAL

Publicação

06/02/2026