
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0759229-95.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Reivindicação]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO SOL TROPICAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SOBRE A MESMA QUESTÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0759229-95.2025.8.18.0000, interposto por Francisco das Chagas Pereira Sousa, Francisco das Chagas Gomes de Sousa e Raimundo Nonato de Araújo Pereira, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804824-24.2025.8.18.0031, ajuizada pela Associação de Proprietários do Loteamento Sol Tropical.
Na origem, a associação autora propôs ação de natureza reivindicatória/possessória visando à retomada de área pertencente ao loteamento, sustentando a existência de ocupação irregular por diversos particulares.
Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau entendeu configurado conflito fundiário coletivo, em razão da ocupação por número elevado de pessoas e da existência de tensão social relevante, concluindo pela competência absoluta da Vara Especializada de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, determinando, assim, o cancelamento da distribuição e a remessa imediata dos autos àquele juízo especializado.
Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese:
a) que a demanda não possui natureza de ação civil pública típica, mas sim de ação reivindicatória envolvendo direitos patrimoniais individualizados;
b) que não estão presentes os requisitos legais que autorizariam a competência da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266/2022, alterada pela LC nº 291/2023;
c) que a decisão agravada deixou de apreciar questão prejudicial consistente na impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela associação autora;
d) que há vícios quanto à legitimidade ativa da associação para atuar como substituta processual dos proprietários.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba/PI.
Contrarrazões apresentadas pela agravada, defendendo a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Um recurso é considerado prejudicado quando, por fato superveniente à sua interposição, deixa de existir interesse processual em seu julgamento. O interesse recursal, por sua vez, assenta-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em tela, o Agravo de Instrumento foi interposto com o único objetivo de reformar a decisão que declinou da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba.
Contudo, a questão da competência deixou de ser uma controvérsia a ser dirimida no âmbito deste recurso para se tornar o objeto principal do Conflito Negativo de Competência nº 0759229-95.2025.8.18.0000, já em trâmite neste Tribunal e com decisão que, na prática, atendeu ao pleito dos agravantes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento do conflito de competência esgota a discussão sobre o tema, tornando prejudicado o agravo de instrumento que versa sobre a mesma matéria. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE SUSCITOU O CONFLITO DE COMPETÊNCIA – RECURSO PREJUDICADO – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1604983-29.2024.8.12.0000 – PERDA DO OBJETO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14167747620248120000 Dourados, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] O julgamento do conflito esgota a controvérsia sobre competência, ocasionando a perda superveniente do objeto do agravo e afastando o interesse recursal. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08111824520258020000 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2025)
Dessa forma, não há mais utilidade ou necessidade no prosseguimento deste agravo, uma vez que a definição do juízo competente será estabelecida de forma definitiva no julgamento do mérito do incidente próprio, tornando inócuo qualquer provimento jurisdicional aqui proferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0759229-95.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUSA
RéuASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO SOL TROPICAL
Publicação06/02/2026