Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0801698-86.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801698-86.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: MARCELO DA SILVA MONTE


JuLIA Explica

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de uma apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por MARCELO DA SILVA MONTE, servidor público municipal, ocupante do cargo de coveiro desde 06/02/2009, em que se pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço, previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. Alega o autor jamais ter percebido referido adicional, apesar de ter adquirido direito a partir de fevereiro de 2014, tendo em vista o decurso do quinquênio legal.

O juízo de origem, em ID 26416498, reconhece a procedência do pedido e julga prescritas as parcelas anteriores a novembro de 2018, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932. Condena o Município a incorporar o adicional por tempo de serviço aos vencimentos do autor, no percentual de 1% por anuênio, e ao pagamento das diferenças retroativas a partir de 11/2018, sem custas ou honorários, dada a gratuidade e natureza da causa.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE COCAL interpõe apelação, ID 26416499, sustentando a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 281/1993, por ausência de estudo de impacto financeiro prévio, em afronta ao art. 113 do ADCT, e por contrariar os limites de despesa pública estabelecidos pela EC nº 95/2016. Requer a improcedência da ação e condenação do autor em custas e honorários.

Em contrarrazões, ID 26416500, o apelado rebate os fundamentos da apelação, sustentando a constitucionalidade da Lei Municipal, seu regular processo legislativo, a inaplicabilidade retroativa do art. 113 do ADCT, o direito adquirido e a correta aplicação da prescrição quinquenal. Requer a manutenção da sentença, a fixação de honorários recursais e condenação do apelante por litigância de má-fé.

É o relatório. Decido.

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$8.609,85) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi interposta em 13/06/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada



 


 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801698-86.2023.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801698-86.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARCELO DA SILVA MONTE

Publicação

10/03/2026