Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0806617-35.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0806617-35.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: SEBASTIANA CORREIA LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

  

I – RELATÓRIO 

Trata-se de apelação cível (ID 19457769) interposta por Sebastiana Correia Lima da Silva contra sentença (ID 19457767) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Na origem, a apelnate alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao realizar o saque do saldo existente, teria constatado valor inferior ao que entendia devido, imputando ao réu a prática de saques indevidos e má gestão da conta. Requereu a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente desfalcados, bem como indenização por danos morais. 

O magistrado singular reconheceu que o saque do valor principal ocorreu em 1994 e que a ação somente foi ajuizada em 2020, entendendo consumada a prescrição da pretensão indenizatória. 

Inconformada, a parte apelante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, quando teria tomado ciência inequívoca do alegado prejuízo. 

É o relatório. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação  

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

Cuida-se de apelação (ID 19457769) interposta contra sentença (ID 19457767) que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistente em alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. 

Sustenta a parte apelante, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional deveria observar a teoria da actio nata, de modo que a prescrição somente se iniciaria a partir do momento em que teria obtido acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que afirma ter tomado ciência inequívoca dos supostos prejuízos suportados.  

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, portanto, à definição do marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, após a consolidação do entendimento anteriormente prevalecente, Tema 1150 do STJ, sobreveio novel orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular da conta e adotando parâmetro objetivo, vejamos: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

Com efeito, no julgamento do Tema 1387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civilin verbis: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:  

 (...)  

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” 

“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:  

(...)  

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  

(...)  

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” 

A superveniência desse entendimento implica a superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente no que se refere ao critério adotado para a definição do termo inicial da prescrição, o qual deixa de ser pautado na ciência subjetiva do titular da conta e passa a se orientar por marco objetivo e verificável, consistente na data do saque integral dos valores depositados.  

No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e corroborado pelos documentos constantes dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em 14 de outubro de 1994, data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 

Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu ainda no ano de 2004, muito antes do ajuizamento da presente demanda, que somente ocorreu em 2020, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação. 

Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso. 

Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. 

Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum recorrido, que se encontra em plena consonância com o entendimento atualmente dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.    

Mantém-se o ônus sucumbencial fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade, se deferida a gratuidade da justiça.  

Intimem-se.  

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. 

Teresina, datado e assinado pelo sistema. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806617-35.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806617-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

SEBASTIANA CORREIA LIMA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2026