![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759415-21.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REVISÃO DE PROVA DISCURSIVA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar nova correção da prova discursiva da candidata agravante, relativa a concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de São João do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024. 2. A candidata alega ausência de fundamentação específica na correção e no recurso administrativo interposto, sustentando desproporcionalidade na nota atribuída e requerendo reavaliação por banca distinta, com base nos critérios editalícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar nova correção de prova discursiva, com base na alegação de ausência de fundamentação e desproporcionalidade da nota; e (ii) saber se a ausência de motivação específica no julgamento do recurso administrativo invalida a correção realizada pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE nº 632.853, veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, exceto em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 5. A decisão agravada reconheceu que a prova foi corrigida conforme os critérios objetivos do edital, não sendo identificada qualquer ilegalidade manifesta ou erro material. 6. A alegação de ausência de motivação no recurso administrativo não foi comprovada nos autos, tampouco demonstrada a interposição de recurso com sua respectiva resposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas discursivas de concurso público, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou violação ao edital. 2. A ausência de motivação específica no julgamento do recurso administrativo somente enseja nova correção se comprovado prejuízo concreto e descumprimento do edital.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que PAULA FERNANDA RODRIGUES LIMA E SILVA interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, requerendo: “A concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Consulpam realize nova correção da prova discursiva da Agravante, referente ao concurso público da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024, por avaliador distinto e imparcial, com análise técnica individualizada, observância aos critérios objetivos previstos no edital e fundamentação específica quanto aos critérios avaliados, no prazo a ser fixado por este Juízo”. Aduz a parte Agravante que: “A Agravante participou regularmente do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, destinado ao provimento de cargos efetivos do quadro permanente da administração municipal. Inscrita sob o número 598000840, concorreu ao cargo de Turismóloga e se submeteu às etapas previstas no certame, incluindo a prova objetiva e a prova discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório, conforme expressamente disposto no edital. A prova discursiva, realizada em 16 de fevereiro de 2025, teve como tema “Uma guerra sem fronteiras” e exigiu a elaboração de um texto dissertativoargumentativo com base nos impactos da inteligência artificial no contexto bélico contemporâneo. A Agravante desenvolveu texto coeso, pertinente e bem estruturado, respeitando os critérios exigidos no edital, como pertinência ao tema proposto, progressão temática, clareza, coerência textual, domínio razoável da norma culta e organização formal. Não obstante o desempenho apresentado, a Agravante foi surpreendida com a nota atribuída à sua redação, considerada excessivamente baixa diante da resposta elaborada. Acreditando na qualidade de sua produção textual e em respeito ao devido processo administrativo, interpôs recurso administrativo de forma tempestiva, pleiteando a revisão da nota. Entretanto, o recurso foi indeferido de maneira genérica, sem qualquer fundamentação técnica individualizada, contrariando o dever de motivação dos atos administrativos e frustrando a possibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A ausência de motivação específica no julgamento do recurso administrativo impede que a candidata compreenda as razões exatas da nota atribuída, bem como impossibilita o controle de legalidade e razoabilidade da correção por parte do Poder Judiciário. Além disso, a nota final não guarda proporcionalidade com o conteúdo efetivamente desenvolvido na redação, o que evidencia possível erro material ou juízo de valor dissociado dos critérios objetivos do edital. Diante da ausência de fundamentação clara e da desproporcionalidade entre o desempenho da Agravante e a nota recebida, busca-se, por meio da presente demanda, a reavaliação da prova discursiva por banca distinta ou, alternativamente, a majoração proporcional da nota atribuída, com a consequente reclassificação da candidata, a fim de garantir a lisura, a legalidade e a justiça no processo seletivo. Em ingresso com a ação de origem, o juízo negou a liminar requisitada sob o fundamento de inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a correção da prova discursiva foi realizada em observância aos critérios estabelecidos no edital e não houve demonstração de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Além disso, o magistrado ressaltou que a urgência alegada não se verifica, pois a agravante participou das etapas subsequentes do certame, e eventual revisão da nota poderia prejudicar a isonomia e a segurança jurídica, sem prejuízo de posterior análise da matéria no mérito. Inconformado com a decisão, o Agravante ingressa com o presente agravo, visando a concessão do pedido liminar.” A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada, em razão da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que PAULA FERNANDA RODRIGUES LIMA E SILVA interpõe em face de decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, requerendo: “A concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Consulpam realize nova correção da prova discursiva da Agravante, referente ao concurso público da Prefeitura Municipal de São João do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024, por avaliador distinto e imparcial, com análise técnica individualizada, observância aos critérios objetivos previstos no edital e fundamentação específica quanto aos critérios avaliados, no prazo a ser fixado por este Juízo”. A decisão recorrida indeferiu liminar para anular a questão. Na decisão atacada o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos legais para concessão da medida. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que a autora, embora tenha obtido posição de destaque na prova objetiva, foi regularmente submetida à prova discursiva conforme as regras editalícias. O Edital nº 001/2024,(ID 77484019), estabelece critérios objetivos para avaliação da prova discursiva, incluindo argumentação e informatividade dentro do tema proposto (50 pontos), coerência e coesão (20 pontos), morfossintaxe (20 pontos) e pontuação, acentuação e ortografia (10 pontos). A jurisprudência consolidada orienta que o controle jurisdicional sobre correção de provas discursivas em concursos públicos deve ser excepcional, limitando-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O mérito da avaliação técnica permanece na esfera de competência da banca examinadora, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se ao juízo técnico especializado, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. No caso em análise, a documentação juntada demonstra que a candidata participou regularmente das etapas do concurso, tendo sua prova discursiva corrigida dentro dos parâmetros estabelecidos no edital. A simples divergência entre a expectativa da candidata e a nota atribuída não configura, por si só, ilegalidade passível de correção judicial. A alegação de desproporcionalidade da nota não vem acompanhada de elementos concretos que demonstrem erro material ou manifesta ilegalidade na correção. Relativamente ao periculum in mora, a autora argumenta que o cronograma do concurso prevê etapas subsequentes já realizadas, como a prova de títulos ocorrida nos dias 05 e 07 de maio de 2025. Contudo, a análise dos documentos demonstra que a candidata não foi prejudicada em sua participação nas fases seguintes do certame, tendo sido convocada para a prova de títulos conforme o cronograma estabelecido. A urgência alegada não se caracteriza quando a própria postulante teve oportunidade de participar das etapas subsequentes do concurso. O eventual prejuízo decorrente da não revisão da nota não configura dano irreversível, especialmente considerando que a via processual adequada permanece aberta para discussão da matéria no mérito, após regular instrução probatória. Ademais, a intervenção judicial prematura em certame ainda em andamento pode gerar insegurança jurídica e prejuízo aos demais candidatos, que confiaram na regularidade do procedimento e na competência técnica da banca examinadora. A concessão de tutela antecipada nesta fase processual implicaria alteração unilateral das regras do jogo em desfavor dos demais participantes, violando o princípio da isonomia que a própria autora invoca. O Edital nº 001/2024 estabelece procedimento recursal específico para impugnação do resultado da prova discursiva, conforme cronograma constante em ID 77484019. Contudo,a documentação não esclarece se a autora se utilizou desta via administrativa, que constitui pressuposto lógico para eventual discussão judicial posterior. A análise da redação apresentada pela candidata, embora demonstre estrutura dissertativo-argumentativa sobre o tema "Uma guerra sem armas" relacionado aos impactos da inteligência artificial no contexto bélico, não permite ao julgador, nesta fase processual e sem perícia técnica adequada, concluir pela incorreção da nota atribuída. A avaliação de aspectos como argumentação, coerência, domínio da norma culta e adequação ao tema proposto demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível sua apreciação sumária. O princípio da vinculação ao edital, invocado pela autora, deve ser observado também pelo Poder Judiciário, que não pode alterar unilateralmente os critérios de avaliação estabelecidos no ato convocatório. A banca examinadora possui discricionariedade técnica para aplicação dos critérios avaliativos, desde que observados os parâmetros editalícios, não cabendo substituição do juízo técnico por decisão judicial sem demonstração cabal de ilegalidade. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada, sem prejuízo da discussão meritória da questão após regular instrução probatória, quando será possível avaliação mais aprofundada da alegada ilegalidade na correção da prova discursiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão.” Analisando a decisão atacada, proferida em sede de cognição sumária, constata-se que a mesma não se apresenta ilegal, ou mesmo em descompasso com a jurisprudência desta e. Corte. Data máxima vênia, entendo que a pretensão do Agravante encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa: STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015) No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração. Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que: “Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.” Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos: “No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.” No presente caso, busca a parte Agravante nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida. Ver-se que o deferimento da liminar implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pela candidata Agravante e na aplicação de nota a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da Agravante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia. O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”. No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos: TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada. (TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. (TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015) De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos: STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital. Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui se acolhe, apresentado nos seguintes termos: “No caso concreto, não se revelou nitidamente a probabilidade do direito, uma vez que, a princípio, não há ilegalidade cometida pela banca examinadora que justifique a anulação do ato administrativo impugnado. Em matéria de concurso público, o panorama jurisprudencial brasileiro aponta no sentido da possibilidade de anulação de questão de prova, objetiva ou subjetiva, mediante excepcional intervenção do Poder Judiciário, em casos de dubiedade na sua formação, imprecisão na sua redação e incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no respectivo edital. A regularidade formal e a própria legalidade do certame estão sujeitas à apreciação judicial (sindicabilidade do mérito administrativo), o que não inclui a interferência nos critérios de correção e a atribuição de notas às respostas dos candidatos. A regra, portanto, é a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, evitando-se a interferência jurisdicional no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal já consolidou seu entendimento acerca do tema, inclusive já reconhecendo sua repercussão geral: (...) Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o edital do concurso estabeleceu, de forma detalhada, os critérios de avaliação da prova discursiva, especificando a pontuação de cada requisito a ser considerado, de modo a afastar o subjetivismo e assegurar que a correção fosse realizada estritamente com base no edital, garantido a isonomia e a igualdade de condições entre os candidatos. Na folha de resposta da “Prova Discursiva - Questão Discursiva I” da agravante, constata-se que os erros que resultaram na redução da sua nota foram devidamente apontados no texto pelo avaliador, sendo facilmente identificáveis, com a indicação, inclusive, da linha em que se verificou cada falha da candidata. Outrossim, o edital do concurso previu expressamente o direito ao recurso administrativo para impugnação do resultado da prova discursiva. Contudo, a agravante, embora alegue que não houve motivação específica do seu recurso, não juntou a resposta administrativa, tampouco demonstrou que tenha utilizado essa via, o que inviabiliza a verificação de suas alegações, considerando que a atuação jurisdicional se limita às hipóteses em que se demonstre ilegalidade ou erro grosseiro. (...) Por sua vez, o reconhecimento do periculum in mora exige a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo com base em receio fundado, a fim de evitar os males oriundos do transcorrer do tempo na relação jurídica processual2 . Não se pode cogitar do perigo da demora, nos casos em que não se tenha o fumus boni iuris, porquanto necessária a presença cumulativa dos dois requisitos para a concessão da medida pleiteada.” Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
|
|
0759415-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAULA FERNANDA RODRIGUES LIMA E SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação16/03/2026