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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011405-43.2011.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALUGUÉIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA POR FATO IMPUTÁVEL À LOCADORA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 103, 487, I e 1.011; CC, arts. 653 e 654; Lei nº 8.245/1991, art. 63, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011405-43.2011.8.18.0140
Cuida-se de recurso de apelação interposto por LENA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta em face de ROCHA ROCHA & CIA LTDA – EPP. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de responsabilidade da administradora imobiliária pelo inadimplemento contratual, com fundamento na ausência de comprovação de ilicitude e na observância do devido processo legal, expondo as razões de decidir. Ao final, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e igualmente improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais na forma pro rata. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma diante da comprovação do vínculo contratual com cláusula de garantia de pagamento dos aluguéis, cuja inexecução ensejaria o dever de indenizar. Alega, ainda, que a atuação da administradora foi negligente ao não promover a ação judicial em tempo hábil e ao não comunicar a inadimplência do locatário. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da requerida nos valores pleiteados. Em contrarrazões, a parte requerida pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de ilicitude na conduta da administradora e destacando que a mora na propositura da ação de despejo decorreu da ausência de procuração pela autora. Sustenta que os aluguéis dos meses de maio a outubro de 2009 foram pagos, sendo indevida qualquer condenação indenizatória, requerendo o desprovimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Passo ao Voto.
VOTO
Senhores julgadores, a questão a ser analisada versa sobre responsabilidade da administradora imobiliária em relação ao cumprimento de cláusula contratual inscrita sobre o nome “aluguéis garantidos”, em decorrência de atraso na outorga de procuração necessária para ajuizar o despejo. A questão envolve cumprimento recíproco do contrato e análise da existência de boa-fé. De início, cumpre esclarecer que a cláusula de “aluguel garantido” corresponde à obrigação assumida pela imobiliária, cuja garantia é condicionada e temporalmente limitada, restringindo-se ao período de até três meses após o ajuizamento da ação de despejo (ID 9000759, fl. 23, cláusula quinta). À luz dessa previsão contratual, verifica-se dos autos que a ação de despejo cumulada com cobrança foi ajuizada imediatamente após a outorga de procuração pela locadora (ID 9000759, págs. 130/148), providência indispensável à sua regular representação em juízo, nos termos dos arts. 653 e 654 do Código Civil e do art. 103 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da sentença, a apelada, embora ciente da inadimplência desde março de 2009, manteve-se inerte quanto à assinatura da procuração. Tal conduta, por consequência, inviabilizou o implemento da condição suspensiva prevista na cláusula de garantia. Essas circunstâncias encontram-se corroboradas pelos elementos constantes em ID 32906891, fl. 215. À luz do princípio da boa-fé, não é possível imputar à imobiliária a responsabilidade pelo inadimplemento no período decorrente dessa omissão. Ademais, em documento acostado em id já mencionado, a apelante confirma pagamentos relativos a determinado período (05/2009 a 10/2009), restando incontroversa a ausência ilicitude por parte da administradora. Além disso, a própria autora persegue e detém crédito reconhecido em face da locatária inadimplente, conforme processo nº 0005045-29.2010.8.18.0140, o que rompe o nexo causal para responsabilização Por fim, curso do processo de despejo observou a regra especial do art. 63, §2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), aplicável a estabelecimentos de ensino, principais locadores do imóvel da ré, de modo que a desocupação ocorre em período compatível com o período de aulas, circunstância que explica eventual alongamento entre o ajuizamento e a imissão na posse, sem que disso resulte culpa da administradora. Ante ao exposto, conheço o recurso interposto e com fundamento nos artigos 487, I, e 1011 do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo-se integralmente a sentença de mérito proferida por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação imposta à apelante em relação ao pagamento de honorários recursais em favor da apelada, de 10% (dez por cento) para 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC e tema 1059 do STJ É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0011405-43.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLENA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO
RéuROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP
Publicação01/04/2026