Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800457-27.2020.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de reparação de danos ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia indenização por supostos saques indevidos e incorreção na atualização dos valores depositados, sob alegação de má administração do fundo, com pedido de danos materiais e morais, julgada extinta em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a administração das contas do PASEP; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço consistente em saques indevidos ou aplicação incorreta dos critérios legais de atualização dos valores, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca do saldo, entendimento complementado pelo Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo por delegação legal, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A atualização dos valores depositados em contas do PASEP deve observar estritamente os critérios legais previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e alterações posteriores, incluindo correção monetária pelos índices legalmente fixados e juros de 3% ao ano. A planilha de cálculo apresentada pela parte autora adota índices e critérios diversos dos previstos em lei, em desacordo com o regime jurídico do PASEP, o que compromete a confiabilidade do valor postulado. Os extratos da conta vinculada demonstram a ocorrência de atualizações, distribuições e pagamentos de rendimentos, inclusive por meio de folha de pagamento, cabendo à parte autora comprovar a inexistência ou incorreção desses créditos, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ. Não comprovada a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou erro na aplicação dos índices legais de correção, inexiste ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil e a ensejar indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas que discutem falha na administração de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular acerca do saldo ou do saque integral. A relação entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos materiais ou morais exige comprovação de saques indevidos ou de aplicação de critérios de atualização diversos dos legalmente previstos, ônus que incumbe ao titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 927 e 205; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º, com redação da Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; TJDFT, Apelação Cível nº 0701696-60.2020.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 12.05.2021; TJDFT, Apelação Cível nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-27.2020.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800457-27.2020.8.18.0032
APELANTE: PEDRO CANUTO NETO
Advogado(s) do reclamante: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS LEGAIS DE ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta em ação de reparação de danos ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia indenização por supostos saques indevidos e incorreção na atualização dos valores depositados, sob alegação de má administração do fundo, com pedido de danos materiais e morais, julgada extinta em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica envolvendo a administração das contas do PASEP; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço consistente em saques indevidos ou aplicação incorreta dos critérios legais de atualização dos valores, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150.

A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca do saldo, entendimento complementado pelo Tema Repetitivo nº 1387 do STJ.

A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo por delegação legal, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.

A atualização dos valores depositados em contas do PASEP deve observar estritamente os critérios legais previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e alterações posteriores, incluindo correção monetária pelos índices legalmente fixados e juros de 3% ao ano.

A planilha de cálculo apresentada pela parte autora adota índices e critérios diversos dos previstos em lei, em desacordo com o regime jurídico do PASEP, o que compromete a confiabilidade do valor postulado.

Os extratos da conta vinculada demonstram a ocorrência de atualizações, distribuições e pagamentos de rendimentos, inclusive por meio de folha de pagamento, cabendo à parte autora comprovar a inexistência ou incorreção desses créditos, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ.

Não comprovada a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou erro na aplicação dos índices legais de correção, inexiste ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil e a ensejar indenização por danos materiais ou morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O Banco do Brasil é parte legítima para responder por demandas que discutem falha na administração de contas vinculadas ao PASEP.

A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular acerca do saldo ou do saque integral.

A relação entre o titular do PASEP e o Banco do Brasil não se submete ao Código de Defesa do Consumidor.

A indenização por danos materiais ou morais exige comprovação de saques indevidos ou de aplicação de critérios de atualização diversos dos legalmente previstos, ônus que incumbe ao titular da conta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 927 e 205; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º, com redação da Lei nº 13.677/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1300; TJDFT, Apelação Cível nº 0701696-60.2020.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 12.05.2021; TJDFT, Apelação Cível nº 0715903-64.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2023.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

 

 

2 – DAS QUESTÕES PRELIMINARES

 

- DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO:

 

Inicialmente observa-se que o STJ firmou tese no tema repetitivo nº 1150, nos seguintes termos:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

 

Assim, encontra-se superada de imediato a questão relativa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar na qualidade de requerido.

Quanto a prescrição, em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, §1º, da Lei Complementar n.º 26/75, com redação dada pela Lei nº 13.677/2018, in verbis:

“§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:

I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

II - aposentadoria;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;

IV - invalidez do titular ou de seu dependente;

V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. ”

Ao realizar tal saque seria possível que a parte autora obtivesse acesso ao extrato e verificasse eventual incorreção. O julgamento repetitivo acima citado, em seu item III aponta:

 

“o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Posteriormente, houve decisão no tema Repetitivo nº 1387 do STJ, tratando acerca da prescrição, no qual se fixou a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

Considerando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora sacou o saldo de PASEP em 04/11/2011, conforme extrato juntado em ID. 21382434.

Portanto, considerando que a parte autora veio a ingressar com a demanda em 17/02/2020, restando concluir que a pretensão não está fulminada pelo transcurso do tempo prescricional decenal.

 

- DA NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

No presente caso o Banco do Brasil atua como mero administrador das contas individuais do PASEP, não oferecendo tal serviço de maneira aberta ao mercado de consumo, não detendo autonomia e discricionariedade quanto ao pagamento dos valores a autora. Trata-se de atividade delegada submetida a regramento especial.

 

Este é o entendimento amplamente adotado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, amparada em planilha de cálculo na qual não são consideradas as operações de débito realizadas mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP.

 

(TJ-DF 07016966020208070001 DF 0701696-60.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Portanto, considerando que não se trata de serviço adquirido por consumidor, mas de mera delegação administrativa de direito público, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, caberia à autora demonstrar que não efetuou tais saques, vez que a parte requerida apresenta demonstração em microfilmagens de que os valores foram disponibilizados a autora. Ainda que haja discordância dos valores.

 

3 – DAS CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS NECESSÁRIAS, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA DISCUTIDA

 

- DA CRIAÇÃO DO FUNDO E POSTERIOR FIM DE RECOLHIMENTO DE NOVAS COTAS COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado em 03 de dezembro de 1970 pela Lei Complementar Federal, nº 08. Tal fundo tinha por objetivo poupar cotas de fundos em favor do servidor, para que fosse liberado em eventos específicos como aposentadoria, casamento ou invalidez.

Em 1975, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar nº 26 de 1975.

No entanto, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu art. 239, determinou-se que as contribuições para o PIS/PASEP deixariam de se destinar à formação do patrimônio do servidor para financiar o programa de seguro-desemprego e abono salarial.

Portanto, apenas os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da promulgação da nova Constituição, permaneceriam titulares dos valores depositados até aquela data. Valores estes que seriam corrigidos e sacados parcialmente nos termos da lei. Sacados em sua totalidade em eventos como a aposentadoria. Não havendo depósitos novos em conta individual, mas apenas correções e saques.

 

- DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

A correção dos valores, depositados antes da Constituição de 1988, se dá por meio dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 e posteriores modificações:

 

(i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996;

(ii) juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e

(iii) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

 

Conforme acima descrito, cabe ressaltar que atualmente o índice de correção adotado é a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. No entanto, durante o curso do tempo foram adotados outros índices, conforme abaixo descrito:

 

 

- ORTN - de julho/71 a junho/87, conforme Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º).

- LBC ou OTN - de julho/87 a setembro/87, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV).

- OTN - de outubro/87 a junho/88, conforme Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) com redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I).

- OTN - de julho/88 a janeiro/89, conforme Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º).

- IPC - de fevereiro/89 a junho/89, conforme Lei nº 7.738/89 (art. 10), com redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a").

- BTN - de julho/89 a janeiro/91, conforme Lei nº 7.959/89 (art. 7º).

- TR - de fevereiro/91 a novembro/94, conforme         Lei nº 8.177/91 (art. 38).

- TJLP - a partir de dezembro/94, ajustada por fator de redução, conforme Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.

(Fonte:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)

 

Assim, os cálculos apresentados na inicial devem obedecer aos regramentos previstos em lei, sob pena de serem considerados incorretos.

 

 

- DA TRANSIÇÃO DE MOEDAS AO LONGO DO TEMPO E EVENTUAL DESVALORIZAÇÃO DOS FUNDOS DEPOSITADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 88

 

Na inicial, a parte autora apresenta microfilmagem com valor vultuoso de depósito no PASEP. Contudo, o valor está expresso em moeda em desuso que passou por diversas alterações.

O saldo apresentado, foi depositado entre os anos de 1970 e 1988. Tal valor passou por muitas alterações de moeda ao longo dos anos.

Esclarece-se que, por muitas vezes, a alteração de moeda se deu como medida para tentar barrar altas inflações, que se caracterizam com grande perda do valor de compra das moedas superadas.

Assim, faz-se necessário trazer a reflexão as alterações ocorridas:

 

Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”.

(Fonte: https://www.debit.com.br/tabelas/moedas)

 

Portanto, tais informações devem ser levadas em consideração na análise dos argumentos da parte autora, quanto às alegações de saldo do PASEP em valor irrisório.

 

 

4 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a reparação material e moral decorrente de supostos desfalques em conta PASEP.

A autora aponta que o valor depositado em sua conta, na época da entrada em vigor da Constituição de 1988 era de Cz$ 69.012,00 (Sessenta e nove mil e doze cruzados), no entanto, por ocasião do saque foram apresentados valores irrisórios.

Aduz que houve prática de ilícito da parte requerida, seja por má administração dos recursos, seja por saques indevidos.

A parte, então, apresentou planilha indicando que o valor correto seria de R$ 73.801,03 (Setenta e três mil oitocentos e um reais e três centavos) - documento de ID. 21382438.

No entanto, a planilha apresentada demonstrou que não seguiu fielmente a legislação pertinente à administração e atualização dos valores em  conta PASEP.

 

- DO CÁLCULO APRESENTADO NA INICIAL E DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PERTINENTES A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ANTERIOR A 1988

 

Conforme mencionado anteriormente, no tópico de considerações históricas, o índice de correção monetária aplicável seria a TJLP. Tal índice, encontra-se aplicável até os presentes dias, com atualização trimestral, bem como exposição do histórico da mesma desde a sua criação, podendo ser acessado no sítio: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/guia/custos-financeiros/taxa-juros-longo-prazo-tjlp

 

Na planilha apresentada pela parte autora, também não foi aplicado nenhum dos outros índices que precederam a TJLP, como a TR ou ORTN, descumprindo a primeira das regras de atualização dos valores, conforme previsão do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975.

Observa-se também que na planilha foi apresentado cálculo ignorando os termos da norma pertinente, deixando de aplicar os critérios do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. Aplicando apenas correção monetária diversa da prevista na norma, multiplicando pela quantidade de meses do início dos descontos até o ingresso da ação. Ignorando que a atualização se dava de forma anual e deveria ter se limitado até a data de recebimento dos valores em 2011.

O que levou a enorme inflação dos valores, observando-se que do valor pretendido foram equivocadamente calculados.

Tal modalidade de cálculo inflou os valores de maneira indevida, posto que os juros deveriam incidir única vez ao ano sobre o saldo, no entanto o cálculo apresentado adota aplicação mensal dos juros, que somente seria aplicado uma vez ao ano.

Tal deturpação do cálculo se apresenta como erro grosseiro, levando a fabricação de demanda de massa sem a correta fundamentação, podendo levar a erro uma enorme quantidade de partes e julgadores, além de implicar em custoso uso da máquina judiciária, por direito inexistente.

Por fim, o cálculo da parte autora/apelante despreza as informações apresentadas em extrato da conta do PASEP, apresentado por ela própria, em documento de ID. 21382434. No referido documento, constam os pagamentos anuais diretamente em folha de pagamento com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Contudo, tais pagamentos não foram contabilizados na planilha apresentada na inicial.

Assim, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, infringindo o disposto no art. 373, I do CPC.

 

- DO ÔNUS DA PROVA – TEMA REPETITIVO Nº 1300 - STJ

 

Em decisão acerca do tema nº 1300 do STJ, houve discussão acerca do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, ocasião em que se fixou o seguinte entendimento:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

 

Assim, analisando os documentos, observa-se que a parte autora apresenta documento de extrato do PASEP, demonstrando que na conta do PASEP eram anualmente acrescidos valores referentes a “VALORIZAÇÃO DE COTAS”, “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA” e “RENDIMENTOS”.

Em tal documento também constam pagamento(s) à parte autora,  por meio de folha de pagamento, com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.

Nesse contexto, caso quisesse impugnar tais pagamentos, caberia à parte autora demonstrar que em sua folha de pagamento não constavam tais pagamentos anuais, mediante apresentação de contracheques ou ficha financeira obtidos junto ao seu órgão de origem.

Da mesma forma, quanto a eventual incorreção dos valores de atualização do saldo, caberia à parte autora demonstrar que o pagamento realizado não estava sendo efetuado na forma legal, entretanto, se limitou a apresentar planilha que não seguiu nenhum dos regramentos legais da conta PASEP, desprezando os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75.

Assim, não há como exigir a inversão do ônus da prova, posto que os fatos a serem provados dependem de providência da parte autora.

 

 

- DOS PEDIDOS DE DANO MORAL E MATERIAL

 

O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Já o art. 186 do Código Civil dita: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

No presente caso, conforme analisado acima, a parte requerente/apelante não logrou êxito em demonstrar que a instituição  requerida cometeu ato ilícito.

Ao contrário, restou demonstrado que o cálculo apresentado, em que fundamentou suas alegações, estava em total desacordo com a previsão legal do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75 e posteriores alterações.

Vale destacar que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.

Assim, não demonstrada a incorreção da atualização dos saldos da conta PASEP e tampouco a existência de saques indevidos, inexiste ato ilícito ensejador de reparação material ou moral, não merecendo reforma a sentença a quo.

No mesmo sentido, abalizada jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. SAQUES INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS. PREVISÃO LEGAL. DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO. NÃO VERIFICADO. 1. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2. Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3. Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5. A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo ( PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 6. Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas “b” e “c”, da LC 26/1975 e no art. 239, § 3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07159036420208070001 1780864, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)



5 - DISPOSITIVO

 

Pelas razões declinadas, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a improcedência dos pedidos.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800457-27.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

PEDRO CANUTO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026