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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800881-29.2021.8.18.0034 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DESPROVIDO QUANTO À INEXIGIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSÃO (i) saber se é válida a cobrança de consumo não registrado fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) saber se a cobrança indevida acompanhada de ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, por se tratar de ato unilateral da concessionária, não possui presunção absoluta de legitimidade, sendo indispensável a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a produção de prova técnica idônea. Ausente comprovação de que o consumidor tenha sido oportunamente cientificado e participado da perícia no medidor, é inexigível o débito apurado exclusivamente com base no TOI. A cobrança indevida acompanhada de ameaça de suspensão de serviço público essencial extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, por gerar situação de angústia, insegurança e coação indireta ao consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a declaração de inexigibilidade do débito. Tese de julgamento: É inexigível o débito apurado exclusivamente com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório, da ampla defesa e sem prova técnica idônea.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resoluções ANEEL nº 456/2000 e nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.542/RS; STJ, REsp 1.310.260/RS; precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Pará, Amazonas e Espírito Santo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo a sentença no que tange à declaração de inexigibilidade e reformar a sentença CONDENANDO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral da Ré, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora (valor do débito anulado somado ao valor da indenização), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. anulado somado ao valor da indenização), nos termos do art. 85, § 11, do CPC." RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença (ID 18875794 ) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID 18875508) ajuizada por Leoneide da Silva Araújo, por meio da qual a parte autora buscou a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 95491/2021, bem como a inexigibilidade do débito dele decorrente, além de indenização por supostos danos extrapatrimoniais. Narra a autora que, após fiscalização realizada por prepostos da concessionária em sua unidade consumidora, foi lavrado TOI apontando suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, o que culminou na emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.884,59 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acompanhada de ameaça de suspensão do fornecimento do serviço. Sustenta que o procedimento administrativo se desenvolveu de forma unilateral, sem a sua efetiva ciência ou possibilidade de acompanhamento, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, além de inexistir prova técnica conclusiva apta a demonstrar a irregularidade imputada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 18875776 ) defendendo a legalidade da fiscalização e da cobrança, afirmando que o procedimento observou as normas técnicas da ANEEL, encontrando-se amparado por registros fotográficos, formulários internos, planilha de cálculo e pelo próprio TOI, os quais seriam suficientes para legitimar a recuperação de consumo realizada. Sobreveio sentença (ID 18875794) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito, ao fundamento de que a concessionária não logrou comprovar, de forma robusta e sob o crivo do contraditório, a irregularidade imputada à unidade consumidora. O pedido de indenização por danos morais, todavia, foi rejeitado, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial indenizável. Irresignada, a concessionária interpôs apelação (ID 18875799) sustentando, em síntese, que o procedimento fiscalizatório foi regular, que os documentos produzidos seriam suficientes para demonstrar a irregularidade e que não haveria nulidade capaz de afastar a exigibilidade do débito, pugnando, assim, pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 18875804), nas quais a parte autora defende a manutenção integral do decisum, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais que são a legalidade do débito apurado unilateralmente pela concessionária por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e pela configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança e da ameaça de suspensão do serviço. A sentença de primeiro grau (ID 18875794), ao declarar a inexigibilidade do débito, fundamentou-se na ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que originou a cobrança. Destarte a decisão recorrida não merece reparos. A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva da fornecedora por falhas na prestação do serviço conforme determina o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: " Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um ato administrativo que, embora dotado de presunção relativa de legitimidade, não é absoluto. Por ser produzido de forma unilateral pela concessionária, sua validade depende da estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estabelecidas pelo art. 5º, LV, CF/88, bem como dos procedimentos detalhados nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" No caso dos autos, a concessionária não logrou êxito em comprovar que oportunizou à consumidora o acompanhamento da perícia técnica no medidor ou o direito de se manifestar adequadamente sobre a suposta fraude. A simples emissão do TOI, desacompanhada de um conjunto probatório robusto e colhido sob o crivo do contraditório, não é suficiente para impor ao consumidor um débito de valor expressivo. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, rechaçando a validade de cobranças fundamentadas em procedimentos unilaterais. Vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, questionando Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que imputou suposta fraude em medidor e gerou cobrança superior a R$ 10.000,00. A sentença julgou procedente o pedido de anulação do TOI e de declaração da inexigibilidade do débito, indeferindo a indenização moral. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, constitui prova suficiente para legitimar a cobrança de consumo não registrado; (ii) verificar se a cobrança decorrente de TOI, sem corte de energia ou inscrição em cadastro restritivo, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O TOI consiste em documento unilateral produzido pela concessionária, não gozando de presunção absoluta de veracidade, especialmente quando impugnado em juízo. 3. Compete à concessionária comprovar a irregularidade imputada ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, pois não foi demonstrada a realização de perícia técnica ou oportunizada a participação da consumidora na apuração. 4. A Resolução nº 456/2000 da ANEEL, art. 72, II, exige a preservação do medidor e a possibilidade de perícia técnica por terceiro habilitado, providências não observadas no caso concreto. 5. A jurisprudência do TJSP afasta a presunção de legitimidade do TOI e reconhece a inexigibilidade do débito quando ausente prova pericial ou contraditório efetivo. 6. A mera cobrança do débito não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando inexistem elementos de maior gravidade, como corte no fornecimento de energia ou inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. 7. Mantém-se a sentença quanto à inexigibilidade do débito e ao afastamento do pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente da fraude ou defeito no medidor quando impugnado judicialmente. Cabe à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade imputada ao consumidor, mediante prova técnica idônea e contraditório. A mera cobrança decorrente de TOI, sem corte no fornecimento de energia ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, II. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053733120258260224 Guarulhos, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S/A contra decisão interlocutória que negou provimento à apelação cível n.º 0629462-59.2023.8.04.0001. A Agravante defende a regularidade do procedimento administrativo que resultou na emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com base na Resolução ANEEL nº 414/2010, e a validade da cobrança no valor de R$ 25.694,00 imputada ao consumidor. Requer a manutenção do débito e a improcedência dos pedidos do Agravado. O Agravado, por sua vez, refuta os argumentos da Agravante e pugna pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento administrativo da concessionária de energia elétrica, baseado em TOI, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se a ausência de comprovação de fraude pelo consumidor enseja a nulidade do débito apurado e a manutenção da sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa. 4. A apresentação de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária, desacompanhado de outras provas robustas que demonstrem a responsabilidade do consumidor por suposta fraude, é insuficiente para justificar a cobrança. 5. Compete à concessionária o ônus de comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prática de fraude pelo consumidor, especialmente quando a cobrança decorre de alegada irregularidade na medição de consumo de energia. 6. A ausência de perícia técnica na fase de instrução probatória e a ausência de elementos suficientes para demonstrar a responsabilidade do consumidor reforçam a nulidade do procedimento administrativo e a improcedência do débito apurado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas confirma que a apuração unilateral de supostas fraudes por meio de TOI viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de não produzir efeitos jurídicos válidos contra o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária, sem outras provas que demonstrem a responsabilidade do consumidor por suposta fraude, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nula. 2. Compete à concessionária o ônus de provar, de forma inequívoca, a prática de irregularidade pelo consumidor em procedimentos administrativos que resultem em cobranças. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0647166-27.2019.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 16/12/2022; TJAM, Apelação Cível n.º 0604429-19.2013.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 23/04/2018; TJAM, Apelação Cível n.º 0633458-17.2013.8.04.0001, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 24/09/2017. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00121318220248040000 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)" Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a nulidade do procedimento e, por consequência, declarar a inexigibilidade do débito. O apelo da concessionária, portanto, não merece provimento. Sobre o dano moral é necessário tecer algumas considerações.Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a "lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a vida privada, a liberdade etc.". Em regra, exige-se a comprovação do abalo sofrido. Contudo, em certas situações, o dano é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito. A cobrança indevida de uma dívida, por si só, pode ser considerada um mero dissabor. Todavia, quando essa cobrança envolve um serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, e vem acompanhada da ameaça de suspensão, a situação muda de figura. A possibilidade de ter o fornecimento de energia interrompido gera no consumidor uma situação de angústia, aflição e insegurança que extrapola o simples aborrecimento. Trata-se de uma coação indireta para o pagamento de um débito ilegítimo, o que atenta contra a dignidade do consumidor e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A jurisprudência majoritária reconhece que, em tais casos, o dano moral é in re ipsa: "EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança indevida por consumo não registrado. Ausência de contraditório. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora surpreendida com cobrança de R$ 2.533,40 referente a suposto consumo não registrado, com base em TOI lavrado unilateralmente pela empresa ré. A sentença declarou inexistente o débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A apelação da ré foi parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da indenização. II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) a validade da cobrança com base exclusiva em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) a existência e o valor da indenização por dano moral decorrente da cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. III. Razões de decidir Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, com inversão ope legis do ônus da prova ( CDC, art. 14, § 3º). O TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, não constitui prova suficiente para embasar cobrança de consumo não registrado, nos termos do art. 72, II e III, da Resolução ANEEL nº 456/2000 e do art. 5º, LV, da CF/1988. A concessionária não apresentou prova complementar, tampouco o próprio TOI, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A cobrança indevida e a ameaça de corte de fornecimento de serviço essencial configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença foi reduzido para R$ 5.000,00, considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com precedentes desta Corte e do STJ. O agravo interno não apresentou argumentos novos que infirmassem a decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. É ilegal a cobrança baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. O dano moral decorrente de cobrança indevida e ameaça de corte de serviço essencial configura-se in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14, § 3º; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI 0009827-15.2016.8.14.0000, Rel. Des.ª Nadja Nara Cobra Meda, 3ª Câm. Cível Isolada, j. 06.12.2016; TJ-PA, AC 2018.02562143-07, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 25.06.2018; STJ, REsp 1.117.542/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.02.2011; TJ-RJ, APL 0018656-44.2017.8.19.0021, Rel. Des. André Luiz Cidra, 11ª Câm. Cível, j. 12.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 7ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Des. César Bechara Nader Mattar Júnior. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08127043720178140006 30978925, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Turma de Direito Privado) PROCESSO Nº 5007649-64.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: LUZIMAR FERREIRA BAZONI RELATOR PARA O ACÓRDÃO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EDP – Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à autora Luzimar Ferreira Bazoni. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o procedimento adotado pela concessionária para a constatação de fraude no medidor de energia elétrica, mediante a lavratura de TOI, foi regular; (ii) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a cobrança indevida configuram danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TOI possui presunção relativa de veracidade, mas não dispensa a realização de perícia técnica, especialmente quando requerida pelo consumidor, conforme previsto no art. 129, § 1º, inciso II, da Resolução ANEEL n.º 414/2010. 4. A retirada e análise do medidor foram realizadas de forma unilateral pela concessionária, sem a presença do consumidor ou comunicação adequada sobre a perícia, em violação aos §§ 6º e 7º do art. 129 da Resolução ANEEL n.º 414/2010, o que afasta a validade do procedimento. 5. A cobrança decorrente de apuração unilateral de fraude no medidor, sem a devida perícia, não é válida, tornando inexigível o débito apurado com base no TOI. 6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de cobrança indevida, configura falha na prestação de serviço público essencial e gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. 7. O valor fixado para indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, encontra-se em consonância com os precedentes desta Corte e é proporcional ao dano sofrido pela consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem perícia técnica não é suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança unilateral enseja indenização por danos morais, operando-se o dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL n.º 414/2010, art. 129, §§ 1º, 6º e 7º; CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1310260/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017; TJES, Apelação n.º 038170027320, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 07/05/2019; TJES, Agravo de Instrumento n.º 052199000051, Rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 12/08/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50076496420218080011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)" Portanto, a conduta da concessionária, ao realizar uma cobrança indevida sob a ameaça de corte de um serviço essencial, foi suficiente para gerar o dever de indenizar. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do valor. O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o ofendido pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora (concessionária de grande porte) e a gravidade da conduta, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se alinha aos parâmetros adotados por este e outros tribunais em casos análogos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo a sentença no que tange à declaração de inexigibilidade e reformar a sentença CONDENANDO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência integral da Ré, condeno-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora (valor do débito anulado somado ao valor da indenização), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. anulado somado ao valor da indenização), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0800881-29.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLEONEIDE DA SILVA ARAUJO SOARES
Publicação10/03/2026