Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0750377-79.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750377-79.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE LEMOS
AGRAVADO: MANOEL BRITO LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0011847-85.2019.8.18.0024, na qual o juízo de origem julgou prejudicado a análise do pedido de desbloqueio de valores do devedor e deferiu a inserção do nome ANTONIO PEREIRA LEMOS - CPF: 470.076.803-72, no cadastro de proteção ao crédito do SERASA, a ser operacionalizado pela ferramenta SERASAJUD, em decorrência do inadimplemento da obrigação de pagar o valor de R$ 18.660,19 (dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e dezenove centavos), ao credor.

Alega a parte agravante, em síntese, que busca a reconsideração da decisão, pois a conta bancária vinculada ao benefício previdenciário foi objeto de constrição judicial, o que compromete sua subsistência e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.   

É o relatório sucinto.  

DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial distribuída sob o nº 0011847-85.2019.8.18.0024.   

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020)”.

 

“PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí)”.

Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte agravante, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750377-79.2025.8.18.0001 - Relator: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ - 3ª Turma Recursal - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750377-79.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JULIO CESAR MENEZES GARCEZ

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

ANTONIO PEREIRA DE LEMOS

Réu

MANOEL BRITO LIMA

Publicação

12/02/2026