
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750380-34.2025.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: ANDERSON COSTA LIMA
IMPETRADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SOARES & SOUSA TURISMO LTDA, CAVALCANTE TURISMO LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON COSTA LIMA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA TERESINA-PI e litisconsorte CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S. A., SOARES & SOUSA TURISMO LTDA e CAVALCANTE TURISMO LTDA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o que importa relatar
De início, o presente mandamus deve ser indeferido de plano.
Destarte, o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na decisão que “não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado”.
O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular
No caso dos autos, não se vislumbra, na decisão combatida, nenhum de tais vícios, pois contém desenvolvimento lógico em sua fundamentação, que se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis.
Consta a seguinte fundamentação na decisão atacada:
“(...) O recorrente deixou de efetuar a tempo e modo o preparo recursal, requerendo os benefícios da Lei 1.060/50, anexando comprovante de renda e despesas mensais.
A gratuidade da justiça se destina a pessoas que comprovadamente possuem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, conforme previsto nos arts. 98 e 99 , §3º , do CPC .
A concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser excepcional e resguardada para quem efetivamente necessita, a fim de evitar sua banalização e o uso indevido do instituto.
Não há parâmetros expressamente definidos no CPC para aferição da hipossuficiência, cabendo ao julgador adotar critérios objetivos baseados na razoabilidade, como a consideração de renda bruta de até três salários mínimos para renda familiar.
No caso concreto, o recorrente aufere renda bruta mensal de R$ 8.563,35, valor que supera expressivamente o parâmetro de três salários mínimos de forma bruta, não configurando situação de hipossuficiência.”
Conforme se verifica, a decisão atacada não é teratológica, ilegal ou abusiva.
Assim, não tem a parte impetrante direito líquido e certo à revisão, em sede de mandado de segurança, de decisão judicial proferida no âmbito do sistema dos Juizados Especiais.
Ora, se a parte impetrante se submeteu ao sistema do Juizado para, dentre outras possibilidades processuais positivas, como no caso, ajuizar ação indenizatória não se submetendo ao recolhimento das custas processuais iniciais, deve também arcar com o ônus da sua escolha, qual seja, a irrecorribilidade de decisões interlocutórias no âmbito do sistema do Juizado Especial.
Ademais, o impetrante pretende afastar a decisão do juízo a quo, sob o fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte ao duplo grau de jurisdição e caracteriza cerceamento de defesa.
Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso inominado contra eventual sentença de extinção da execução.
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança.
Sem custas.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0750380-34.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JULIO CESAR MENEZES GARCEZ
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANDERSON COSTA LIMA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação12/02/2026